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PORTARIA DETRAN/RS Nº 497/2023

Publicada no DOE em 09/11/23

Publicação:

Regulamenta o credenciamento, homologação e operacionalização de Empresas de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular – SGPIVs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022; e

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

RESOLVE:

Art.1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das Empresas de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular – SGPIVs, bem como as normas para homologação, operação e fiscalização da respectiva solução tecnológica a ser utilizada pelas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs credenciadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.

TITULO I - DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art.2º Entende-se como SGPIV a empresa credenciada pelo DETRAN/RS para fornecimento de solução de software de gerenciamento de emplacamento de placas de identificação veicular (PIV) para utilização pelas estampadoras (EPIVs) credenciadas nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 427/2019 ou outra que venha a sucedê-la.

Art.3º O credenciamento previsto nesta Portaria visa estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos emplacamentos de veículos automotores e, ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo DETRAN/RS.

TÍTULO II - DOS HABILITADOS AO OBJETO

Art.4º Serão credenciadas como SGPIV as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente e que atendam aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

Art.5º Estão impedidas de obter credenciamento como SGPIV:

I- Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade;

II- Pessoas jurídicas cujo(s) proprietário(s) seja(m) cônjuges, companheiros e parentes até 2°(segundo) grau com servidores ou ocupantes de cargos em comissão do DETRAN/RS;

III- Pessoas jurídicas, proprietário(s) ou titulares de centros credenciados, descredenciado(s) há menos de 05 (cinco) anos em razão de penalidade administrativa aplicada pelo DETRAN/RS, contados a partir da data de sua publicação;

IV- Pessoas jurídicas, proprietário(s) ou titulares de centros credenciados que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

V- Despachante Documentalista de Trânsito, na condição de sócio ou proprietário da pessoa jurídica a ser credenciada, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

TÍTULO III – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art.6º Para credenciamento junto ao DETRAN/RS como SGPIV a empresa deverá comprovar nos termos desta Portaria e na ordem que segue:

I- Habilitação documental, devendo obter aprovação dos documentos exigidos nesta Portaria, após o quê o processo será encaminhado para a fase de habilitação técnica;

II- Habilitação técnica, devendo obter homologação da solução de software de gerenciamento de emplacamento de PIV a ser disponibilizado para contratação pelas EPIVs credenciadas, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I – DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL

Art.7º O credenciamento como Empresa de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular – SGPIV perante o DETRAN/RS deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Credenciamento de SGPIV, assinado por todos os sócios ou proprietário, no caso das modalidades empresariais constituídas por uma única pessoa;

II- Termo de Adesão, assinado por todos os sócios ou proprietário, no caso das modalidades empresariais constituídas por uma única pessoa;

III- Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e quando for o caso, consolidado, devidamente registrado, nos termos do artigo 4.º desta Portaria;

IV- Cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado sede da empresa, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V– Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa, devidamente atualizado;

VI– Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no CNPJ da empresa;

VII– Certidão Negativa de Débitos Estaduais do Estado sede da empresa, no CNPJ da empresa;

VIII– Certidão Negativa de Débitos Municipais do município sede da empresa, no CNPJ da empresa;

IX– Certidão de Regularidade com o INSS, no CNPJ da empresa;

X– Certidão de Regularidade com o FGTS, no CNPJ da empresa;

XI- Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, no CNPJ da empresa;

XII– Declaração, assinada por todos os sócios ou proprietário, no caso das modalidades empresariais constituídas por uma única pessoa, contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, bem como não estarem incluídos nos impedimentos previstos no artigo 5.º desta Portaria;

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;

d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU.

XIII- Registro da propriedade do Software a ser homologado, através do Certificado de Registro de Programa de Computador, emitido pelo INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

XIV- Atestado e/ou declaração de capacidade técnica expedidos por outros DETRAN, em nome da empresa (SGPIV), comprovando que executou de forma satisfatória serviços com as funcionalidades previstas na presente Portaria;

XV- Comprovação de certificação de segurança da informação no que se refere a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001.

XVI- Cópia do RG ou CNH de todos os sócios ou proprietário;

§1º Os documentos dos incisos I, II e XII encontram-se disponíveis para geração e impressão em plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS (https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.

§2º A assinatura exigida nos documentos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ da empresa ou do CPF de todos os sócios, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR de cada sócio, de modo que todas as formas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/).

§3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS (https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br, ficando os originais sob guarda e responsabilidade da empresa os remeteu.

§4º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que, quando não houver prazo assinalado no documento, somente serão válidas aquelas emitidas até 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§5º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativa.

Art.8º A análise dos documentos previstos no artigo anterior será realizada pela Coordenadoria de Credenciamento e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, será finalizada a etapa de habilitação documental, sendo dado início à etapa de habilitação técnica.

CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art.9º Para fins de habilitação técnica, as empresas que tenham obtido habilitação documental serão notificadas para submeter seus sistemas informatizados (softwares) à prova de conceito para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com os sistemas do DETRAN/RS.

Parágrafo único: Os procedimentos relativos à habilitação técnica serão realizados de acordo com o contido no Capitulo III desta Portaria, devendo também atender aos requisitos elencados no Manual Técnico de Integração DETRAN/RS e SGPIV, o qual deverá ser enviado posteriormente à empresacredenciada.

Art.10. Para atendimento do previsto no artigo anterior, a Coordenadoria de Credenciamento repassará o processo para a Comissão de Avaliação do Sistema, composta por servidores da Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, da Divisão de Registro de Veículos - DRV e da Corregedoria Geral do DETRAN/RS, para os devidos procedimentos quanto à habilitação técnica.

§1º A Comissão de Avaliação será formada por 02(dois) servidores da Divisão de Registro de Veículos, 02(dois) servidores da Corregedoria Geral e 02(dois) servidores da Divisão de Tecnologia da Informação, sendo a metade de cada divisão titular e a outra metade suplente, tendo como presidência um dos membros escolhido pelo Diretor-Geral.

§2º A Comissão de Avaliação analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigida para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.

§3º A Divisão de Registro de Veículos será responsável pela análise das questões funcionais e respectiva homologação das funcionalidades, enquanto a Divisão de Tecnologia da Informação será responsável pelas questões tecnológicas e sua respectiva homologação.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DA SGPIV E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA.

Art.11 Para fins de homologação da solução tecnológica, a Comissão de Avaliação agendará reunião, na qual a empresa deverá apresentar e demonstrar o funcionamento do seu sistema.

§1º A apresentação será agendada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com o devido registro de ciência da empresa quanto ao agendamento realizado.

§2º Durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica, será requerida a presença de 02 (dois) técnicos da pessoa jurídica, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pelo DETRAN/RS.

§3º O não comparecimento sem justificativa fundamentada dos representantes da pessoa jurídica em reunião previamente agendada para validação e homologação sistêmica implicará em possibilidade de novo agendamento somente após transcorridos 30 (trinta) dias da data originalmente agendada, devendo ser requerido pela empresa à Comissão de Avaliação em até 90 (noventa) dias do agendamento original.

§4º Na reincidência de não comparecimento ao agendamento efetuado ou na hipótese de não ocorrer solicitação da empresa para novo agendamento transcorridos 90 (noventa) dias do agendamento original, o processo de credenciamento será arquivado por entendimento de desistência por parte da empresa.

§5º Na ocorrência do arquivamento previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá iniciar novo processo de credenciamento, nos termos desta Portaria.

Art.12 Não será permitido, durante a realização da apresentação para validação e homologação sistêmica:

I- Uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II- Gravação de código (programas executáveis);

III- Alteração de códigos;

IV- Aproveitamento de templates criados anteriormente;

V- Ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes no DETRAN/RS.

Art.13 Durante a apresentação, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, obedecendo aos seguintes critérios de aprovação:

I- Ocorrência de 05 (cinco) ou mais falsos negativos – reprovação;

II- Ocorrência de 01 (um) ou mais falso positivo – reprovação.

Art.14 Durante a validação e homologação da solução sistêmica serão verificados os itens abaixo:

I- O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (site na internet ou aplicativo);

II- Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo do proprietário, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento, dados do representante autorizado (cpf) e chassi do veículo.

III- Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados do DETRAN/RS;

IV- Possuir capacidade de agendamento;

V- Registrar a geolocalização onde ocorreu o emplacamento e o bloqueio em locais não previamente autorizados;

VI- Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões nacionais/internacionais e notificar o DETRAN via e-mail ou outro meio definido pela Autarquia em caso de divergência;

VII- Possuir meio de pagamento eletrônico integrado ao sistema;

VIII- Possuir capacidade de realizar o pagamento de forma online;

IX- O sistema deve identificar a compensação do pagamento automaticamente e de forma integrada;

X- Emitir a nota fiscal automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme o pagamento identificado;

XI- Enviar o arquivo xml da NFe de venda ao Proprietário do veículo via SMS e e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML ou JSON para consulta do DETRAN/RS;

XII- Registro do estampador ou instalador contendo dados: Nome Completo, CPF, Biometria Facial, Certificado de formação de instalador de placa veicular com carga horária de 04 horas, ministrado por SGPIV homologada no DETRAN/RS;

XIII- Realizar a confirmação biométrica do instalador com garantia de presença física nos locais autorizados no momento da instalação da PIV;

XIV- Capacidade de registrar e validar o geoposicionamento do emplacamento dos locais autorizados pelo DETRAN/RS. Bem como a disponibilização de relatórios que permitam ao DETRAN/RS gerenciar a utilização da funcionalidade;

XV- Coletar e validar sistemicamente a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;

XVI- Realizar a confirmação biométrica do recebedor autorizado com garantia de presença física nos locais autorizados no momento da instalação da PIV;

XVII- Validar o documento do recebedor autorizado;

XVIII- Validar e coletar sistemicamente a procuração apresentada no caso de recebedor autorizado não ser o proprietário do veículo;

XIX- Coletar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente se o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização;

XX – Capacidade de autenticação de máquina, com uso de certificado digital ICP Brasil modelo A1, o qual deverá ser enviado na requisição do serviço para que seja efetuada a autenticação mutua (Two-Way Authentication) diretamente com o servidor de atendimento do serviço.

XXI- Registro fotográfico e checagem da conformidade da PIV, do QR Code e da combinação alfanumérica simultaneamente das placas instaladas.

XXII- O SOFTWARE deve garantir que as imagens são do momento do emplacamento, registrando a data e a hora da fotografia, não permitindo upload;

XXIII- Capacidade de finalizar o processo junto ao DETRAN-RS, mediante integração serviços JSON RESTful;

XXIV- Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;

XXV- Disponibilização de relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real. Bem como efetuar o controle do saldo de estoque das EPIVs e bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo até o 10º dia útil do mês subsequente, dando conhecimento ao DETRAN/RS deste bloqueio;

XXVI- Demonstrar que o SOFTWARE mantém a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, comprovando capacidade de armazenamento por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de modo a, inclusive garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens registradas na finalização do emplacamento.

XXVII- Disponibilização de painel administrativo online contendo as informações referentes a movimentação, estoque e auditorias das PIVs;

XXVIII- Disponibilização e envio de relatório de placas inutilizadas;

XXIX- Função que demonstre através de registro e validação do correto descarte das placas que deverão ser inutilizadas, separando-as em duas partes, devendo o sistema validar o seu correto descarte.

XXX- Função que realize as validações referentes ao emplacamento inclusive em modo off-line;

XXXI- Disponibilização de atendimento de suporte às EPIVs com emissão de comprovante de atendimento (número de protocolo);

XXXII- Emitir alertas ao DETRAN/RS de tentativa de uso indevido do sistema;

XXXIII- Integração aos sistemas de monitoramento por meio de circuito fechado de televisão (CFTV) das EPIVs e disponibilização em tempo real.

XXXIV- Capacidade de reconhecer a presença do veículo correto através de integração junto ao CFTV.

XXXV- Fornecimento de solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes não autorizados, dispondo de dispositivos móveis que garantam a segurança do processo, dispondo de gerenciamento de uso, possuindo capacidade de instalar e gerenciar aplicativos, configurar e impor políticas de segurança, rastrear a localização dos dispositivos, bloquear ou apagar dispositivos remotamente. Permitindo que somente dispositivos autorizados operem a plataforma, bloqueando qualquer alteração que remova os mecanismos de gerenciamento e segurança;

XXXVI- Capacidade de dispor dos demais dados oficiais referentes ao veículo e ao proprietário que serão validados durante o emplacamento, garantindo a veracidade, conformidade e inalteração dos dados;

XXXVII- Capacidade de realização de split automático de pagamento para ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas do DETRAN/RS.

§1º Quando da validação e homologação prevista neste artigo, a solução sistêmica já deverá possuir o acesso à base nacional a fim de atender os itens dispostos neste artigo.

§2º Para obter aprovação, a empresa deverá atender plenamente aos itens elencados neste artigo.

Art.15 A requerente deverá demonstrar ao menos 02 (dois) processos para veículos no atendimento aos itens elencados acima, no prazo máximo de até 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.

Art.16. A Comissão de Avaliação, após análise de todas as exigências da presente Portaria, emitirá o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art.17. Caso a empresa tenha seu sistema reprovado, deverá realizar nova solicitação, podendo realizar outra apresentação após o prazo de 30 (trinta) dias da sua reprovação.

Parágrafo único. Em caso de nova reprovação, a empresa poderá requerer, ainda, nova oportunidade depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo reincidência na reprovação, o processo de credenciamento em andamento será indeferido e arquivado e, permanecendo o desejo de obtenção de credenciamento, a empresa deverá providenciar novo processo de credenciamento nos termos desta Portaria.

Art.18. O DETRAN/RS poderá requisitar informações suplementares, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre o sistema da SGPIV, bem como poderá disponibilizar autorizações em ambiente de homologação para serem utilizadas durante a apresentação.

Art.19 Finalizada a etapa de habilitação técnica com obtenção da homologação da solução tecnológica, o processo será devolvido à Coordenadoria de Credenciamento para revisão e demais procedimentos necessários para homologação pela Direção Geral do DETRAN/RS.

TÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO

Art.20 Finalizadas as etapas de habilitação documental e técnica, com as devidas aprovações, o processo será encaminhado para homologação do credenciamento e assinatura pela Direção Geral do DETRAN/RS.

§1º Com a homologação do credenciamento pela Direção Geral, serão realizados os devidos registros sistêmicos pela Coordenadoria de Credenciamento para geração do código SGPIV a partir do qual a empresa será identificada nos sistemas do DETRAN/RS e comunicada através do e-mail comercial informado quando do credenciamento e devidamente atualizado no Sistema GEP, através do qual deverá ocorrer toda comunicação oficial entre esta e o DETRAN/RS.

§2º Com a geração do código SGPIV, será disponibilizada GAD_E referente à taxa de credenciamento anual, conforme prevista na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e suas alterações, a qual deverá ser quitada para a devida homologação do credenciamento da empresa no sistema informatizado.

TÍTULO V – DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art.21 O credenciamento das SGPIVs terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir da data de homologação nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento conforme as determinações desta Portaria, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 05 (cinco) anos, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

TÍTULO VI – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art.22 A renovação do credenciamento não ocorrera?, em hipótese alguma, de forma automática, competindo à SGPIV o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

Art.23 A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 22 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

Art.24 Para fins de renovação do credenciamento será exigida a apresentação dos documentos relacionados nos incisos II a XII e XV do artigo 7.º desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 5º do mesmo artigo.

§1º A renovação de credenciamento da empresa considerará, nesta ordem, as etapas de habilitação documental, a homologação pela Direção Geral do DETRAN/RS e efetivo registro da nova data de vencimento nos sistemas informatizados, quando só então a renovação de credenciamento será considerada realizada.

§2º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as SGPIVs que deixarem de renovar seu credenciamento até? a data de seu vencimento, considerando-se as disposições do parágrafo anterior.

§3º As SGPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

§4º As SGPIVs em descredenciamento, desejando manter-se na condição de credenciadas, deverão aguardar a finalização dos procedimentos de encerramento do credenciamento vigente, após o que poderão solicitar novo credenciamento, submetendo-se às etapas de habilitação previstas nesta Portaria com obtenção de novo código SGPIV.

§5º Caso entenda necessária, o DETRAN/RS poderá exigir nova prova de conceito.

TÍTULO VII – DA REGULARIDADE ANUAL

Art.25 As SGPIVs credenciadas terão prazo de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para realizar a regularidade anual do seu credenciamento, apresentando o Requerimento de Regularidade Anual da SGPIV, acompanhado dos documentos previstos nos incisos II a XI e XV do artigo 7.º desta Portaria.

§1º Não será exigida a comprovação da regularidade anual da empresa no ano em que for credenciada ou estiver em processo de renovação do credenciamento.

§2º O requerimento, assinatura e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º a 5º do artigo 7º desta Portaria.

Art.26 Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as SGPIVs que deixarem de efetuar a regularidade anual da empresa até? a data de seu vencimento, considerando-se as disposições do artigo anterior.

§1º As SGPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

§2º As SGPIVs em descredenciamento, desejando manter-se na condição de credenciadas, deverão aguardar a finalização dos procedimentos de encerramento do credenciamento vigente, após o que poderão solicitar novo credenciamento, submetendo-se às etapas de habilitação previstas nesta Portaria com obtenção de novo código SGPIV.

TÍTULO VIII – DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO

Art.27 As SGPIVs credenciadas fara?o recolhimento ao DETRAN/RS, até? o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/85, e suas alteraço?es.

§1º Sera?o bloqueadas nos sistemas informatizados as SGPIVs que deixarem de efetuar o pagamento da taxa referida no caput até? a data de seu vencimento.

§2º As SGPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

§3º As SGPIVs em descredenciamento, desejando manter-se na condição de credenciadas, deverão aguardar a finalização dos procedimentos de encerramento do credenciamento vigente, após o que poderão solicitar novo credenciamento, submetendo-se às etapas de habilitação previstas nesta Portaria com obtenção de novo código SGPIV.

TÍTULO IX – DA RESCISÃO

Art.28 O credenciamento poderá ser rescindido por:

I- Acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II- Por parte da SGPIV, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que a empresa permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos processos de estampagem e emplacamento em andamento;

III- decisão judicial;

IV- Unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:

a) descumprimento dos requisitos documentais, técnicos e tecnológicos;

b) aplicação de penalidade de cassação de credenciamento;

c) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

d) modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução das atividades previstas nesta normativa.

Para?grafo u?nico. O requerimento indicado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Descredenciamento disponibilizado em plataforma informatizada específica.

TÍTULO X – DAS EXIGENCIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO

Art.29 A contratação da solução sistêmica fornecida pelas SGPIV será feita diretamente pelas EPIVs, com a SGPIV de sua livre escolha, sem qualquer participação do DETRAN/RS, desincumbindo-se este de quaisquer ônus, encargos, conflitos, prejuízos e demais problemas consequentes da contratação entre as credenciadas, devendo estar cientes as EPIVs de que, havendo bloqueio, suspensão, descredenciamento da SGPIV e, com isso, supressão do software contratado, a responsabilidade e eventuais danos deverá ser entre as contratantes particulares resolvida.

§1º Os acessos sistêmicos das EPIVs estarão diretamente vinculados ao registro de sua integração sistêmica com uma das SGPIVs credenciadas nos termos do caput deste artigo e, uma vez que a SGPIV de vínculo venha a ser bloqueada, as EPIVs a ela integradas terão seus sistemas bloqueados.

§2º Em havendo a regularização do motivo de bloqueio da SGPIV, serão regularizados, de forma automática, os acessos das EPIVs a ela integradas.

§3º As SGPIVs estão autorizadas a realizar integração com qualquer das EPIVs credenciadas junto ao DETRAN/RS, atendidas às disposições das normativas vigentes.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.30 As relações de trabalho e contratuais entre EPIVs e SGPIVs credenciadas, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

Art.31 O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação aos credenciados em função da execução, por esses, dos objetos constantes deste Regulamento.

Art.32 As SGPIVs deverão ressarcir os custos relativos ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados desta Autarquia, conforme normativa própria do DETRAN/RS. 

Art.33 Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos, a Divisão de Tecnologia da Informação e a Coordenadoria de Credenciamento, com a respectiva homologação do Diretor-Geral.

Art.34 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.

Art.35 Detalhamentos técnicos serão disponibilizados no Manual de Procedimentos Operacionais Padrão, a ser disponibilizado pela Divisão de Registro de veículos.

Art.36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO CAOBELLI

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO DAS EMPRESAS DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE EMPLACAMENTO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – SGPIVs

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Art.1º Caberá aos credenciados, nos termos desta Portaria, realizar o fornecimento de solução de software de gerenciamento de emplacamento de placas de identificação veicular (PIV) para utilização pelas estampadoras (EPIVs) credenciadas nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 427/2019 ou outra que venha a sucedê-la.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º São obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS:

I- Fornecer o certificado de credenciamento para o exercício das atribuições previstas neste Regulamento;

II- Fiscalizar os credenciados, visando garantir o efetivo atendimento das especificações constantes no presente Regulamento e nos demais dispositivos legais que regem o sistema de placas veiculares, providenciando, no caso de inobservância das referidas especificações, e após o devido processo administrativo, a respectiva sanção;

III- Manter atualizada no site do DETRAN/RS listagem das SGPIVs credenciadas.

Art.3º São obrigações das Empresas de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular – SGPIVs:

I - Acessar, diariamente, os meios oficiais de comunicação do DETRAN/RS com o credenciado, atendendo às solicitações da Autarquia no prazo que for determinado;

II - Registrar o geoposicionamento dos locais autorizados e indicados apenas pelo DETRAN/RS, não sendo possível realizar nenhum registro sem a autorização/solicitação desta Autarquia;

III- Emitir Nota Fiscal eletrônica (Nfe), referente a cada operação, em conformidade com o pagamento identificado e com os dados do proprietário do veículo, devendo, ainda, ser encaminhada a chave da NFe ao DETRAN-RS, ficando vedado à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) e ao serviço de emplacamento realizado;

IV - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem/emplacamento e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

V - Possibilitar registro no sistema da destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, a fim de evitar que possam ser utilizadas indevidamente, de modo que a EPIV faça o lançamento da informação na solução, para fins de baixa no estoque e inutilização do QR Code;

VI - Dispor de arquivos eletrônicos para supervisão, fiscalização e auditoria do DETRAN-RS, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, imagens coletadas, geoposicionamento e validações biométricas realizadas, comprovando a correta finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos, onde cada informação não possa ser alterada, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;

VII - Não delegar a terceiros, sob hipótese alguma, o exercício de qualquer de suas atividades;

VIII - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE

Art. 4º São responsabilidades das SGPIVs:

I- Responder administrativa, civil e penalmente pela execução dos termos deste Regulamento;

II– Responder pelo ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa da atividade decorrente deste credenciamento;

III- São de exclusiva responsabilidade das SGPIV eventuais prejuízos arcados pelas EPIVs suas clientes quando a SGPIV for punida, bloqueada, suspensa ou descredenciada, independente do motivo;

IV- Efetuar os ressarcimentos previstos no artigo 32 desta Portaria;

V– Responder solidariamente com os fabricantes pelas irregularidades referentes às PIVs defeituosas e estampadas.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas neste Regulamento, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso a seus sistemas e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em fiscalização e auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES.

Art. 6º As infrações administrativas classificam-se em:

I- Leves;

II- Médias;

III - Graves.

Art. 7º São penalidades:

I- Advertência por escrito;

II- Suspensão do credenciamento por até 30 dias;

III - Cassação do credenciamento.

§1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes;

§2º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito;

§3º Serão aplicadas às infrações médias a suspensão de atividades por até 30 dias;

§4º As infrações de natureza grave acarretarão a cassação do credenciamento;

§5º A penalidade de suspensão de atividades por até 30 dias poderá incidir quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos cinco anos anteriores;

§6º A penalidade de cassação do credenciamento poderá incidir quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º nos cinco anos anteriores;

§7º A cassação do credenciamento acarretará o encerramento das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do DENATRAN;

§8º A suspensão acarretará o bloqueio das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do DENATRAN, pelo período de duração da penalidade imposta;

§9º Quando aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a empresa ficará impossibilitada de credenciar-se novamente por 24 meses.

CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º As infrações administrativas serão apuradas através de processo administrativo, instaurado por Portaria emitida pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I- A comprovada inexistência de má-fé;

II- Terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento do fato que determinou a ocorrência da infração administrativa apurada;

III- O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;

IV- O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V - A boa conduta funcional.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I- A reincidência;

II- A prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - Causar qualquer tipo de prejuízo à(s) EPIV(s) que as contrataram e ao DETRAN/RS;

IV- O dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;

V- Constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais ou legislação extravagante;

VI- Deixar o credenciado de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa em investigação;

VII- Má-conduta funcional.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

Art.9º Constituem infrações passíveis de punição pelo DETRAN/RS a prática, por parte do credenciado e de qualquer um dos seus empregados, das seguintes condutas:

I- Descumprir qualquer uma das normas específicas do credenciamento ou normas expedidas pelo DETRAN/RS;

II- Exercer outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS na condição de credenciada ou, ainda, incompatíveis com o credenciamento;

III- Deixar de responder consultas e/ou atender convocações por parte do DETRAN/RS;

IV- Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RS;

V- Praticar e/ou permitir que seus empregados pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI- Exercer concomitantemente às atividades previstas neste Regulamento atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS;

VII- Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RS para fins não previstos neste Regulamento;

VIII- Usar ou permitir o uso inadequado da certificação digital e/ou da senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados;

IX- Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço.

§1º São consideradas infrações de natureza leve as contidas nos incisos I e II, bem como a inobservância das obrigações constantes nos incisos I e II do art. 3º deste Regulamento;

§2º São consideradas infrações de natureza média as contidas nos incisos III e IV, bem como a inobservância das obrigações constantes nos incisos III a VI do art. 3º deste Regulamento;

§3º São consideradas infrações de natureza grave as contidas nos incisos V a IX, bem como a inobservância das obrigações constantes nos incisos VII a IV do art. 3º deste Regulamento.

§4º À penalização por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Normativas do DETRAN/RS e demais obrigações, não previstas neste regulamento, deverá ser levado em consideração a gravidade do fato, prejuízo ao erário, ao cidadão, ou à imagem do DETRAN/RS.

Art.10. A apuração das infrações dar-se-á através de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RS, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão provisória das atividades da SGPIV pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por igual período.

 

 

Em vigor, retificada pela Portaria n.º 500/23. Alterada pelas Portarias n.º  559/23, , 012/24, 022/24.

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