PORTARIA DETRAN/RS Nº 286/2006
Publicação:
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e no art. 22, incisos I, III, VIII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro,
considerando o disposto no art. 22, incisos I e X, bem como no art. 115 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, os quais definem a competência e a forma de identificação de veículos;
considerando o disposto no art. 115, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução CONTRAN nº 835/97, de 30 de maio de 1997, nas Resoluções CONTRAN nºs 32 e 45, de 21 de maio de 1998, que estabelecem, respectivamente, modelos de placas para veículos de representação e o Sistema de Identificação de Veículos;
considerando que é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados o credenciamento dos fabricantes de placas e de tarjetas;
considerando o disposto na Portaria do DENATRAN nº 19/91, de 06 de junho de 1991, que estabelece instruções complementares para a operacionalização do Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
considerando o disposto no processo SPI nº 000931-12.44/03-7, RESOLVE:
Art. 1º Determinar o credenciamento de empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuem como Fábrica de Placas e Tarjetas (FPT) e Fábrica de Chapa Base (FCB) para identificação de veículos automotores.
Art. 2º O credenciamento ou a renovação do credenciamento dar-se-á pelo atendimento, na íntegra, do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser enviada pelo correio para Rua dos Andradas, 1234, CEP 90020-008, Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo, na Rua Voluntários da Pátria, 1358 – Térreo, das 09 às 18 horas, sede do DETRAN/RS, até 20 (vinte) dias a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A solicitação de credenciamento ou de recredenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - Credenciamento:
a) Requerimento de Credenciamento assinado com firma reconhecida pelos sócios ou proprietários (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);
b) Termo de Adesão assinado com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);
c) declaração da aceitação das condições de credenciamento do DETRAN/RS, assinado com firma reconhecida pelos sócios ou proprietários;
d) cópia autenticada do documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF dos sócios ou proprietários;
e) cópia autenticada do Título Eleitoral, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turnos, dos sócios ou proprietários;
f) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;
g) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários;
h) cópia autenticada do Registro de CNPJ da empresa;
i) cópia autenticada do Alvará do Prefeitura do ano em curso da empresa;
j) cópia autenticada do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;
k) cópia autenticada do Contrato Social e alterações contratuais da empresa;
l) Certidão Negativa do INSS da empresa;
m) Certidão Negativa do FGTS da empresa;
n) Certidão Negativa de Débitos Federais da empresa;
o) Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;
p) Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa;
q) Certidão Negativa de Dívida Ativa da União da empresa;
r) Certidão Negativa da Receita Federal da empresa;
s) Comprovante de abertura de conta corrente no Banrisul da empresa;
t) Boletim de Vistoria das Instalações Físicas da empresa, fornecido pelo DETRAN/RS (Para as Fábricas de Placas e Tarjetas – FPT, poderá ser concedido um Boletim Provisório se requerido, desde que acompanhe o requerimento uma cópia da planta baixa e uma fotografia colorida da fachada do prédio).
II - Recredenciamento:
a) Requerimento de Recredenciamento assinado com firma reconhecida pelos sócios ou proprietários (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);
b) Termo de Adesão assinado com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);
c) Certidão Negativa do INSS da empresa;
d) Certidão Negativa do FGTS da empresa;
e) Certidão Negativa de Débitos Federais da empresa;
f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;
g) Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa;
h) Certidão Negativa de Dívida Ativa da União da empresa;
i) Certidão Negativa da Receita Federal da empresa;
j) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;
k) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários.
§ 1º As atividades de fabricação de chapas-base e de placas e tarjetas deverão ser realizadas nas instalações do fabricante e, se houver interesse em possuir mais de um local de fabricação, o fabricante deverá credenciar separadamente cada filial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os fabricantes de chapas-base e de placas e tarjetas credenciados receberão um código de credenciamento diferente para cada filial.
Art. 4º Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que atua nas atividades de desmonte de veículos ou de marcação e remarcação de chassis de veículos.
Art. 5º Deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, e o DETRAN/RS expedirá Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de fabricação de chapas-base ou para o exercício da atividade de fabricação de placas e de tarjetas, conforme Anexo III desta Portaria, o qual deverá ser afixado em local visível do estabelecimento.
Art. 6º A atividade de fabricação de chapas-base e de placas e tarjetas deve cumprir o que estabelece o Regulamento das Atividades de Fabricante de Chapas-Base e de Placas e Tarjetas de identificação de veículos, contido no Anexo V desta Portaria.
Art. 7º Torna-se sem efeito o credenciamento dos fabricantes de placas efetuado pela Policia Civil, decorridos 90 (noventa dias) da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica vedado aos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs a colocação de lacre em placas fabricadas por empresas que não tenham sido credenciadas por esta Autarquia, após o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 9º Para facilitar a fiscalização, a numeração prevista no § 1º do art. 6º da Resolução nº 45/98 – CONTRAN deste novo credenciamento iniciará no número 300 (trezentos).
Art. 10 Fica fixado o valor a ser cobrado pelos fabricantes de placas, em relação à unidade da placa com tarjeta, em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não podendo ser confeccionada tarjeta separadamente da placa, visando garantir a confiabilidade do conjunto placa-tarjeta.
Art. 11 Os credenciados (FCB e FPT) pagarão ao DETRAN/RS, anualmente, a taxa de credenciamento correspondente a 29,7746 UPFs, prevista no regulamento da atividade dos fabricantes de chapas-base e de placas e tarjetas.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria DETRAN/RS nº 199/2000 e, em especial os cadastros, credenciamento e a documentação atinente.
Art. 13 Fica aprovado o REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS FABRICANTES DE CHAPAS-BASE E DE PLACAS E TARJETAS, anexo V desta Portaria.
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, e dentro de noventa (90) dias o sistema informatizado de registro de veículos utilizado pelos Centros de Registro de Veículos Automotores será definitivamente alterado de forma a funcionar de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e anexos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Carlos Ubiratan dos Santos.
Revogada pela Portaria Detran/RS 350-2007.