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PORTARIA DETRAN/RS Nº 35/2002

Publicação:

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996,

considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;

considerando a Resolução n.º 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

considerando o teor da Lei Estadual n.º 11.284, de 23 dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado;

considerando o teor do Decreto Estadual n.º 40.796, de 29 de maio de 2001, que regulamentou a Lei Estadual n.º 11.284/98, que autoriza o DETRAN-RS, em caráter excepcional e transitório, celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção e depósito de veículos;

considerando o contido nas Portarias da Secretaria da Justiça e da Segurança de n.º 123, de 02/08/2000, e a de n.º 027, de 14/02/2001, publicadas, respectivamente, no DOE de 03/08/2000 e 16/02/2001, que designaram a Comissão para a regularização dos serviços de remoção e depósito de veículos apreendidos e removidos no Estado;

considerando a manifestação exarada pela Comissão Especial de Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Licitação, a qual foi designada para promover os leilões de veículos depositados nos pátios dos permissionários no Estado;

considerando o resultado do 1º Encontro dos Integrantes do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2002, no Município de Bento Gonçalves, RS, tendo como supedâneo a Portaria DETRAN-RS n.º 178, de 26 de novembro de 2001;

considerando o Cronograma de Leilões de Veículos Retidos e Abandonados, e não procurados por seus proprietários, promovidos pelo DETRAN-RS e cuja realização encontra-se em franco desenvolvimento, conforme Portaria DETRAN-RS n.° 23, de 18 de fevereiro de 2002;

considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos permissionários desses serviços, bem como de garantir a segurança e o bom atendimento aos usuários, conforme Termo de Ajustamento com o Ministério Público - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público(expediente 66T01);

RESOLVE:

DO RECADASTRAMENTO PARA FINS DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º - Determinar o recadastramento de todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, o serviço de remoção, depósito e guarda de veículos em contravenção à legislação de trânsito ou acidentados no Estado, para fins de credenciamento.

Parágrafo Único - A documentação exigida será recebida de 08 de abril a 10 de maio de 2002, na Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-RS, sita na Av. Coronel Aparício Borges, 2264, Bairro Partenon, Porto Alegre, RS, das 9h às 12h e das 14h às 18h.

Art. 2º - O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento (conforme Anexo I), firmado pelo representante legal da empresa, ao Diretor Presidente do DETRAN-RS, o qual deverá conter a razão social, nome fantasia da pessoa jurídica, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), e estar instruído com os seguintes documentos:

I - Da Empresa

a) firma individual ou contrato social, registrado na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos ou ambos;
b) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
c) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
d) certidão negativa da Fazenda Estadual;
e) certidão negativa da Receita Federal;
f) cópia do alvará de licença com o número de cadastro da inscrição municipal;
g) conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência);
h) comprovante de pagamento da taxa de credenciamento (GAD - Código 9849 no valor de 29,7748 UPF);
i) cópia do cartão do CNPJ;
j) comprovação do endereço da sede da empresa através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização;
k) relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II).
l) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV- do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN-RS, conforme Anexo III, o qual deverá estar devidamente regularizado.
m) Documento expedido por Órgão da Polícia Civil, Brigada Militar, DAER, Polícia Rodoviária Federal ou Prefeitura Municipal, comprovando que a empresa presta os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, conforme o disposto no artigo 1º desta Portaria.

II - Dos Proprietários e Sócios

a) declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal/is da empresa de que aceita(m) as exigências do credenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);
b) documento de identidade e CPF de seu(s) proprietário(s) e sócio(s), quando for o caso;
c) alvará de folha corrida do(s) proprietário(s) e sócio(s) da empresa, expedido pela Justiça Estadual e Federal.

Parágrafo Único - O(s) proprietário(s) e seu(s) sócio(s) deverão ser maiores de 21 (vinte e um) anos, sendo vedado o exercício de cargo, função pública ou emprego em entidade da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal.

Art.3º - Deferido o requerimento de credenciamento, será a empresa cientificada para, no prazo de dez dias, comparecer no local e data indicados pelo DETRAN-RS para assinatura do Termo de Adesão (Anexo V).

§ 1º - Após assinatura do Termo de Adesão, será expedido pelo DETRAN-RS o Certificado de Credenciamento para o exercício das atividades de remoção, depósito e guarda de veículos, o qual deverá ser afixado no estabelecimento em local visível (Anexo VI);

§ 2º - A validade do Certificado de Credenciamento será pelo período de um ano, renovável até a implementação dos serviços de remoção e depósito através de processo licitatório regular;

§ 3º - Desatendidos os requisitos legais e regulamentares, poderá ser cancelado o credenciamento;

§ 4º - A transferência do controle da empresa credenciada, deverá ser comunicada ao DETRAN-RS, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação documental, sob pena de cassação da credencial ou descredenciamento.

Art. 4º - Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que não preencher os requisitos constantes no art. 2º desta Portaria, bem como não prestar, sob sua exclusiva responsabilidade, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos.

Parágrafo Único - Do indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso ao Diretor Presidente do DETRAN-RS, no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação.

Art. 5º - A renovação do credenciamento deverá ser solicitada anualmente ao DETRAN-RS e dependerá da análise do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo credenciado, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais determinações desta Autarquia.

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 6º - Os veículos utilizados para remoção deverão:

I - atender as condições mínimas de potência em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);
II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
III - estar devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito como mecanismo operacional (guincho);
IV - encontrar-se em bom estado de conservação e com ano de fabricação não inferior a 1990, devendo possuir como cor predominante a amarela ou a vermelha, salvo exceções devidamente autorizadas;
V - ser classificados como: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta, ou outros autorizados pelo poder concedente.

Parágrafo Único - Os veículos de remoção poderão utilizar o dolly para remoção de semi-reboque.

Art. 7º - Os veículos vinculados para o serviço de remoção, quando exercendo a atividade, deverão estar portando, além dos equipamentos obrigatórios previstos, os abaixo relacionados:

I - extintores de incêndio - 01 (um) de 08 (oito) kg de pó químico seco ou 02 (dois) de 6 (seis) kg de gás carbônico, com observância da validade anual;
II - 05 (cinco) cones de segurança de borracha ou similar com medidas mínimas de 0,70 metro, com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, as quais deverão ter uma largura mínima de 0,10m. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas;
III - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;
IV - farolete portátil de longo alcance, com extensão mínima de 30 (trinta) metros de fio;
V - sistema de sinalização para o veículo rebocado (bastão luminoso) que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug;
VI - haste metálica rígida para rebocamento de veículo (cambão);
VII - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja extensão mínima deverá ser de 30 (trinta) metros e espessura compatível com o peso a ser removido;
VIII - quatro calços de segurança, com dimensões mínimas de 40 x 20 x 15 centímetros.
IX - logomarca de identificação do DETRAN-RS afixada nas portas e nas laterais do veículo (conforme anexo VII).

Art. 8º - A vistoria dos veículos e equipamentos será anual, coincidindo com a renovação do licenciamento e será efetuada pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

Parágrafo Único - O DETRAN-RS e/ou a Brigada Militar, a qualquer época, poderá realizar vistoria de fiscalização dos veículos vinculados, observando o estado geral de conservação, segurança e condições de funcionamento dos equipamentos previstos na legislação em vigor, bem como a documentação exigida aos veículo e aos condutores.

DO PESSOAL

Art 9° - As pessoas envolvidas na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - habilitação do condutor na categoria que atenda o peso bruto total - PBT - do conjunto (veículo rebocador/veículo rebocado) e, na categoria E, nos casos previstos em Lei;
II - para execução dos serviços, os motoristas dos veículos com mecanismo operacional - guincho-, deverão possuir o curso de direção defensiva com reciclagem ou novo curso a cada 05 (cinco) anos;
III - o condutor do veículo e ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculado ao credenciado, conforme anexo VIII;
IV - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando coletes refletivos;
V - acatar todas as orientações sobre os serviços, emanadas da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

DA REMOÇÃO

Art. 10 - As empresas credenciadas somente poderão executar os serviços de remoção, desde que atendidas as exigências da presente Portaria, mais especificamente as constantes do artigo 4° e a identificação visual do Depósito (Anexo IX), conforme manual de identificação visual do DETRAN-RS.

Art. 11 - A remoção de veículos acidentados ou em contravenção à legislação de trânsito, somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.

Art. 12 - O credenciado deverá manter um sistema de atendimento permanente que permita ao DETRAN-RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 13 - O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade e não tenha sido movimentado do local da infração. Parágrafo Único - Não incidirá a tarifa de remoção na hipótese do caput deste artigo.

DO DEPÓSITO

Art. 14 - A pessoa jurídica, para habilitar-se como fiel depositária, além do atendimento das exigências previstas nesta Portaria, deverá possuir local com as seguintes condições:

I - área fechada com muro ou tela de 1.000 metros quadrados;
II - área coberta de, no mínimo, 150 metros quadrados;
III - área para recepção, escritório e guarda (vigilância 24 horas por dia), e, se possível, sistema de filmagem do pátio e dos veículos;
IV - ter instalado em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, com autoridades ou com agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs; e quando da instalação do sistema informatizado GID-Depósito do DETRAN-RS, será exigida a linha de conexão com a PROCERGS;
V - claviculário com a chave dos veículos depositados;
VI - livro de registro dos veículos retirados de circulação com as folhas devidamente numeradas, tipograficamente, até implementação do Sistema Informatizado do DETRAN - GID-Depósitos;
VII - ficha de depósito com fotografia digital do veículo recolhido, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como, constar os dados da liberação do veículo (conforme anexo X);
VIII- contrato de seguro total, abrangendo desde a remoção até liberação do veículo; Parágrafo Único - É de responsabilidade exclusiva do fiel depositário a guarda, a manutenção e a conservação dos veículos que receber, cujos prejuízos deverão ser ressarcidos, independente de culpa, assegurado o direito de regresso.

DAS TARIFAS

Art. 15 - As tarifas para prestação dos serviços de remoção e estada dos veículos deverão estar afixadas em local visível ao público (conforme anexo XI), e obedecerão à seguinte tabela:

I - Remoção
a) Veículos em geral: R$ 60,00 (sessenta reais);
b) Motocicletas e similares: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - Estada
a) Veículos em geral, por dia: R$ 6,00 (seis reais);
b) Motocicletas e similares, por dia: R$ 5,00 ( cinco reais);

§ 1º - A tabela de prestação de serviços de remoção e estada de veículos será atualizada em UPF.

§ 2º - O valor da tarifa independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento do credenciado até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando ocorrer o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º - Quando o carro-guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (içar de abismo, atoleiro, remoção de ferragens, resgate...) por tempo superior a duas horas, poderá ser acrescido no valor da tarifa, a titulo de hora trabalhada, 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto para o rebocamento do veículo.

§ 4º - Aplicar-se-á o contido no § 4º quando o percurso da remoção (ida e volta) ultrapassar 100 km.

§ 5º - O pagamento dos serviços prestados poderá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN-RS (GAD). Até a implantação do Sistema GID-Depósito, a GAD deverá ser preenchida manualmente.

§ 6º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior, também, poderá ser efetuado diretamente ao Credenciado, que deverá preencher a GAD Manual ou emitir a respectiva GAD Eletrônica, no valor total dos serviços prestados, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade. Será vedado ao Credenciado reter, a qualquer título, valores provenientes das tarifas, devendo, obrigatoriamente, depositar todo o valor recebido à conta do DETRAN-RS;

§ 7º - Do valor arrecadado com as tarifas será deduzido pelo DETRAN-RS o percentual de 10% (dez por cento), quando da efetivação dos repasses mensais, a título de gerenciamento do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos.

DAS PENALIDADES

Art. 16 - A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria acarretará à empresa e aos responsáveis as penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos.

Art. 17 - É competente para aplicação das penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos o Diretor Presidente do DETRAN-RS, através de Processo Administrativo na forma estipulada na Portaria DETRAN-RS n.º 096/2001, de 29/06/2001, ou outra que vier a substituí-la.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A análise da documentação constante no processo de credenciamento será da competência do DETRAN-RS, através da Coordenadoria de Credenciamento.

Art. 19 - Até a implantação do sistema GID/Depósito do DETRAN-RS, a liberação do veículo será efetuada mediante documento próprio, satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo Único Para a efetivação do contido no Caput deste artigo, deverá ser comprovada a quitação de todos os débitos do veículo relativos a tributos, encargos, multas vencidas e o recolhimento de taxas: IPVA, seguro obrigatório, taxa licenciamento e tarifas de remoção e estada.

Art. 20 - Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Ao DETRAN-RS caberá promover a execução do leilão na forma da Lei 11.284, de 23 de dezembro de 1998, e do art. 328 do CTB.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Remoção e Depósito da Autarquia, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados, com o referendum do Diretor Presidente do DETRAN-RS.

Art 22 - Ficam aprovados o Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e o Termo de Adesão como partes integrante desta Portaria.

Art 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Mauri José Vieira Cruz,
Diretor-Presidente

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