PORTARIA DETRAN/RS Nº 148/2005
Publicação:
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e
considerando as atribuições dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;
considerando a Resolução n.º 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
considerando o teor do Decreto Estadual n.º 40.796, de 29 de maio de 2001, que autoriza o DETRAN/RS, em caráter excepcional e transitório, a celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção e depósito de veículos;
considerando o disposto no Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que autoriza ao Detran/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado;
considerando o contido nas Portarias da Secretaria da Justiça e da Segurança de n.º 123, de 02/08/2000, e a de n.º 027, de 14/02/2001, publicadas, respectivamente, no DOE de 03/08/2000 e 16/02/2001, que designaram a Comissão para a regularização dos serviços de remoção e depósito de veículos apreendidos e removidos no Estado;
considerando o que dispõe as Portarias DETRAN/RS nº 035/2002, 092/2002. 118/2002 e 070/2004;
considerando a premente necessidade de reorganização dessas atividades, bem como de garantir a segurança e o bom atendimento aos proprietários dos veículos e às instituições envolvidas no Sistema Estadual de Remoção e Depósito;
considerando a necessidade da realização de Leilões de Veículos Retidos e Abandonados, e não procurados por seus proprietários, promovidos pelo DETRAN/RS;
considerando as necessidades dos técnicos do Instituto-Geral de Perícias quando da realização das perícias em veículos automotores retidos em depósito;
considerando o constante no processo SPD nº 125346/2005,
RESOLVE:
DA RENOVAÇÃO DOS CREDENCIAMENTOS
Art. 1º - Determinar o recredenciamento das empresas que, atualmente, estão credenciadas para a atividade de remoção, depósito e guarda de veículos.
§ 1º - A documentação exigida será recebida no prazo de até 30 dias contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo ser dirigida à Assessoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 2º - Os documentos deverão ser entregues pessoalmente no Tudo Fácil, localizado na Av. Borges de Medeiros, 541, em Porto Alegre, RS, ou ser remetidos via ECT para a Rua dos Andradas, 1234, 6º andar, CEP 90020-008, em Porto Alegre, RS, valendo para efeitos do prazo de entrega a data da postagem atestada pelos Correios.
Art. 2º - Os processos de credenciamento ou de recredenciamento terão início com a entrega do requerimento (conforme Anexo I), firmado pelo representante legal da empresa e com firma reconhecida, dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, contendo a razão social, nome fantasia da pessoa jurídica, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), e estar instruído com os seguintes documentos:
A – PROCESSO DE CREDENCIAMENTO:
I - Da Empresa
- firma individual ou contrato social, registrado na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito, ou atividade similar;
- certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
- certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
- certidão negativa da Receita Federal;
- cópia do alvará de licença atualizado, com o número de cadastro da inscrição municipal;
- conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência);
- cópia do cartão do CNPJ;
- comprovação do endereço da sede da empresa através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização;
- relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II);
- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo–CRLV- do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN/RS, conforme Anexo III, os quais deverão estar devidamente regularizados;
- Termo de Adesão (anexo V) devidamente assinado pelo postulante ao recredenciamento, com firma de todos os sócios da empresa devidamente reconhecidas por autenticidade.
II - Dos Proprietários e Sócios
- declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do recredenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);
- documento de identidade e CPF de seu(s) proprietário(s) e sócio(s), quando for o caso;
- alvará de folha corrida do(s) proprietário(s) e sócio(s) da empresa, expedido pela Justiça Estadual e Federal.
B – PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO:
I - Da Empresa
- certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
- certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
- certidão negativa da Receita Federal;
- Termo de Adesão (anexo V) devidamente assinado pelo postulante ao recredenciamento, com firma de todos os sócios da empresa devidamente reconhecidas por autenticidade.
II - Dos Proprietários e Sócios
- declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do recredenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);
- alvará de folha corrida do(s) proprietário(s) e sócio(s) da empresa, expedido pela Justiça Estadual e Federal.
§ 1º - O(s) proprietário(s) e seu(s) sócio(s) deverão ser maiores de 18(dezoito) anos, sendo vedado o exercício de cargo, função pública ou emprego em entidade da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º - Os credenciados pagarão ao DETRAN/RS, anualmente, a taxa de credenciamento prevista em Lei Estadual.
§ 3º - É vedado o recredenciamento de mais de uma empresa no mesmo endereço.
Art. 3º - Deferido o requerimento de recredenciamento, será a empresa cientificada para, no prazo de dez dias, comparecer no local e data indicados pelo DETRAN/RS.
§ 1º - Após a assinatura do Termo de Adesão, será expedido pelo DETRAN/RS o Certificado de Credenciamento para o exercício das atividades de remoção, depósito e guarda de veículos, o qual deverá ser afixado no estabelecimento em local visível, conforme anexo VI ou outro modelo que venha a ser adotado pelo DETRAN/RS.
§ 2º - A validade do Certificado de Credenciamento será pelo período de um ano.
§ 3º - Desatendidos os requisitos legais e regulamentares, poderá ser cancelado o credenciamento.
§ 4º - É facultada a transferência do controle ou a alteração no quadro societário ou titular da empresa credenciada, desde que com prévia autorização do DETRAN/RS.
Art. 4º - Não será deferido o requerimento para recredenciamento de empresa que não preencher os requisitos constantes no art. 2º, ou descumprir os prazos previstos.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de credenciamento ou recredenciamento caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação.
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 5º - Os veículos utilizados para remoção deverão:
I - atender as condições mínimas de potência em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);
II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
III - estar devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul como mecanismo operacional (guincho);
IV - encontrar-se em bom estado de funcionamento;
V - ser classificados como: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta, semi-reboque construído específica e unicamente para o transporte de motocicletas e ciclomotores.
Parágrafo único - Os veículos de remoção poderão utilizar o dolly para remoção de semi-reboque.
Art. 6º - Os veículos vinculados para a atividade de remoção deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, os abaixo relacionados:
I - extintores de incêndio - 01 (um) de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com observância da validade da carga e do recipiente;
II - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;
III - farolete portátil de longo alcance;
IV - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;
V – logomarca de identificação do DETRAN/RS afixada nas portas e nas laterais do veículo (conforme anexo VII), devendo ser adotado, preferencialmente, placas imantadas móveis contendo a logomarca.
Art. 7º - O DETRAN/RS ou os agentes de trânsito, a qualquer época, poderão realizar vistoria de fiscalização dos veículos vinculados, observando o estado geral de conservação, segurança e condições de funcionamento dos equipamentos previstos na legislação em vigor e no artigo 6.º desta Portaria, bem como a documentação exigida aos veículos e aos condutores.
DO PESSOAL
Art. 8° - Os motoristas envolvidos na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - habilitação do condutor na categoria compatível com o conjunto (veículo rebocador/veículo rebocado);
II - o condutor do veículo e seu ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculada à CREDENCIADA, conforme anexo VIII;
III - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando uniforme, tipo macacão, na cor padrão da empresa e, à noite, usar ainda coletes refletivos.
DA REMOÇÃO
Art. 9º – A CREDENCIADA realizará a remoção de veículos, nos termos desta Portaria, exclusivamente quando acionada pelo DETRAN/RS, sendo vedada a remoção solicitada diretamente por agente de fiscalização.
Art. 10º - A CREDENCIADA somente poderá executar os serviços de remoção desde que atendidas as exigências da presente Portaria, em especial quanto à identificação visual do Depósito (Anexo IX) e dos veículos (Anexo VII), conforme manual de identificação visual do DETRAN/RS ou outro normativo similar que venha a substituí-lo.
Art. 11º - A remoção de veículos acidentados ou que se encontrem em contravenção à legislação de trânsito somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de ilícito penal, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 12º – A CREDENCIADA deverá manter um sistema de atendimento permanente que permita ao DETRAN/RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana.
Art. 13º – A remoção motivada poderá, no local e antes de seu início, ser cancelada pela autoridade de trânsito ou seu agente.
§ 1º - Nesses casos, não incidirá o valor de remoção, nada restando devido pelo DETRAN/RS, pelo proprietário ou pelo condutor do veículo à CREDENCIADA.
§ 2º - Para efeitos deste artigo, será considerada iniciada a remoção no momento em que o conjunto veículo tracionador – veículo tracionado iniciar sua movimentação.
DO DEPÓSITO
Art. 14ª - A pessoa jurídica, para habilitar-se como depositária dos veículos removidos, além do atendimento às exigências previstas nesta Portaria, deverá possuir local com as seguintes condições:
I - área compatível com a quantidade de veículos removidos e depositados, cercada por muro ou tela;
II - recepção e escritório junto ao pátio do CRD;
III – serviço de guarda e vigilância, 24 horas, nas dependências do depósito;
IV - ter instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados, com autoridades e/ou com agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, etc;
V – obrigatoriamente a CREDENCIADA deverá manter em pleno funcionamento nas dependências do escritório linha de conexão com a PROCERGS e os sistemas GID-CRD e Direto, ou outro meio de comunicação que porventura venha o DETRAN/RS a adotar;
VI – claviculário ou local apropriado para a guarda das chaves dos veículos depositados;
VII - ficha de depósito do veículo recolhido, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como constar os dados da liberação do veículo (conforme anexo X);
VIII – cones de segurança, de borracha ou similar, em quantidade suficiente, com altura mínima de 70 centímetros e com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, às quais deverão ter uma largura mínima de 10 centímetros. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas, devendo ser utilizados nas operações de remoção de veículos;
IX – sistema de sinalização para o veículo rebocado que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador, com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug, devendo ser utilizado nas operações de remoção;
X – haste metálica rígida (cambão) para uso restrito em operações de remoção de veículos pesados;
XI - é de responsabilidade exclusiva do depositário credenciado nos termos desta Portaria, a guarda, manutenção e conservação dos veículos que receber, responsabilizando-se por eventuais danos e prejuízos.
DOS VALORES DE REMOÇÃO E ESTADA
Art. 15º – Os valores a serem cobrados dos proprietários dos veículos deverão estar afixados em local visível ao público, conforme anexo XI, e serão definidos em Portaria específica.
§ 1º - O pagamento dos valores de remoção e estadas deverá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E).
§ 2º - O pagamento referido no parágrafo anterior poderá, também, ser efetuado diretamente ao Credenciado, que deverá emitir a respectiva GAD-E no valor total das atividades prestadas, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de suspensão das atividades do CRD por até 120 dias, conforme previsto nesta Portaria.
§ 3º - Será vedado ao Credenciado reter, a qualquer título, valores provenientes de remoções e estadas, devendo, obrigatoriamente, depositar todo o valor recebido à conta do DETRAN/RS.
§ 4º - Quando o objeto removido e depositado se tratar se bicicletas ou container de entulho e similares, o Credenciado deverá cobrar diretamente do cidadão, conforme tabela a ser definida pelo DETRAN/RS, fornecendo-lhe o recibo de pagamento.
DA REMUNERAÇÃO ÀS CREDENCIADAS
Art. 16º - Os Centros de Remoção e Depósito serão remunerados, mensalmente, conforme tabela abaixo:
I – Remoção:
Descrição | Valor R$ |
A – Veículos de porte médio | 64,52 |
B – Motocicleta e similares | 48,39 |
C – Veículos pesados – deslocamento até 20 KM (ida-e-volta) | 150,55 |
D – Veículos pesados – valor adicional por Km, no deslocamento maior que 20 Km (ida-e-volta) | 2,95 |
E – Veículos pesados – valor por hora cheia (completa), compreendido entre o momento da chegada do guincho ao local da remoção até sua saída | 75,27 |
II – Estada (diárias)
Descrição | Valor R$ |
A - Veículos de porte médio, por dia | 6,45 |
B – Motocicletas e similares, por dia | 4,83 |
C - Veículos pesados, por dia | 16,66 |
§ 1º - O valor da remoção, exceto para veículos pesados, independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento da CREDENCIADA até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando-se, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando tal percurso(ida-e-volta) for superior a 100Km.
§ 2º - Quando o carro-guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (atoleiro, remoção de ferragens, resgate...) por tempo superior a duas horas, ou em locais de difícil acesso, os valores do item I serão acrescidos em 50% (cinqüenta por cento), exceto para veículos pesados.
§ 3º - Nos casos de acionamento dos CRD´s pelo DETRAN/RS para a remoção de veículos existentes em depósitos descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste artigo, da seguinte forma: com redução de 68% se os veículos forem para a guarda do CRD acionado; com redução de 59% se os veículos forem para a guarda de CRD estranho ao acionado.
Art. 17º - Os CRDs serão remunerados pelo DETRAN/RS, quanto às remoções e estadas (diárias).
§ 1º - Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Federal n.º 6575/78, o valor das remoções será o contido no artigo 16, item I, e as diárias serão de R$2,70 (dois reais e setenta centavos), independente da característica do veículo, até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 2º - No período excedente ao previsto no parágrafo anterior, o valor da diária será de R$ 1,00 (um real), independente da característica do veículo.
§ 3º - Os adicionais previstos no artigo 16, parágrafos 1º e 2º, aplicam-se aos casos previstos neste artigo, exceto para veículos pesados.
Art. 18º - Os veículos retirados do CRD através de Mandado Judicial e cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada, terão incluída uma Restrição Administrativa que bloqueará o licenciamento até a quitação desses débitos, hipótese em que o CRD será remunerado da seguinte forma:
I - se o veículo deu entrada no CRD antes da data de credenciamento, o valor da diária será de R$ 1,00 (um real), independente da característica do veículo, pelo período de permanência em depósito a partir da data do credenciamento original;
II - se o veículo deu entrada no CRD em data posterior ao credenciamento, os valores das diárias serão os previstos no artigo 17.
Art. 19º – O repasse dos valores à CREDENCIADA será efetuado da seguinte forma:
I - até o 11º dia útil do mês subseqüente ao da apuração dos créditos;
II - serão computadas neste valor todas as remoções efetuadas no período de apuração;
III - serão também computadas neste valor, somente as diárias dos veículos liberados e retirados de depósito no período de apuração.
DO LEILÃO DOS VEÍCULOS
Art. 20º - Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - Ao DETRAN/RS caberá promover a execução do leilão na forma do art. 328 do CTB; do Decreto Estadual 43873/2005 e da legislação pertinente.
Art. 21º – A Credenciada deverá indicar os veículos liberados para o leilão, enviando à Coordenadoria de Leilões do Detran/RS as Fichas de Depósito originais dos veículos indicados, que deverão conter os decalques de chassi e motor, bem como o Termo de Liberação expedido pela Polícia Judiciária em casos de veículos que estejam à sua disposição e o Auto de Retirada do Veículo de Circulação.
§ 1º - O proprietário da empresa Credenciada é o responsável pelas informações enviadas à Coordenadoria de Leilões do Detran/RS, respondendo administrativa, civil e criminalmente por eventuais erros ou omissões nas informações e/ou documentos enviados.
§ 2º - É de responsabilidade da empresa credenciada a preparação dos bens apartados para o leilão administrativo.
Art. 22º – É vedado à Credenciada a cobrar estadas (diárias) pela permanência do veículo em depósito após a hasta pública, desde a data do leilão até a retirada física do bem pelo arrematante, limitado a um prazo a ser definido no correspondente Edital de Leilão.
Art. 23º – A Credenciada é responsável por providenciar o recorte dos chassis dos veículos leiloados na condição de sucata, bem como a retirada das placas, que deverão ser embalados individualmente, de modo que seja possível a identificação do veículo a que pertenciam. Compete também à Credenciada a responsabilidade de cortar ao meio o quadro das motocicletas leiloadas na condição de sucata, de forma a impedir seu retorno à circulação.
§ 1º - O procedimento previsto neste artigo somente poderá ser realizado após determinação formal da Coordenadoria de Leilões do Detran/RS, devendo a Credenciada se abster de realizar o corte ou recorte antes do recebimento da autorização prevista neste parágrafo.
§ 2º - O recorte do chassi NÂO pode ser feito com maçarico, devendo ser utilizada máquina lixadeira politriz com disco de corte.
§ 3º - A Credenciada e seus prepostos respondem civil, penal e administrativamente em caso de descumprimento, por dolo ou culpa, do previsto neste artigo.
Art. 24º – Todos os demais procedimentos referentes aos leilões de veículos serão regulados por Termo de Acordo específico, a ser firmado pelo Credenciado com o Detran/RS.
DAS PENALIDADES
Art. 25º - A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria ou de seus anexos acarretará à CREDENCIADA e aos seus empregados cadastrados as penalidades previstas no Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos (Anexo XII).
Art. 26º - É competente para aplicação das penalidades previstas no Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos o Diretor-Presidente do DETRAN/RS, através de Processo Administrativo.
DOS PRAZOS PARA AS ADEQUAÇÕES
Art. 27º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recredenciamento, deverá a Credenciada providenciar a construção, no pátio do depósito, de uma área coberta para a realização de perícia nos automotores retidos, conforme as seguintes especificações:
I - cobertura com telhas translúcidas intercaladas com as demais e pé-direito livre mínimo de 4,5 metros;
II - piso de concreto ou cimento que permita fácil limpeza e com dimensões que comportem a estrutura abaixo:
II.1) Um fosso de inspeção para caminhões, ônibus, furgões e automóveis, construído no mesmo plano em que o veículo se encontra, de forma que o automotor não necessite subir à rampa;
II.2) Duas tomadas de energia elétrica, com extensão e suporte para lâmpada, no fosso de inspeção;
II.3) Dois pontos de luz na base do fosso de inspeção.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - A análise da documentação constante no processo de recredenciamento será da competência exclusiva do DETRAN/RS, através da Assessoria de Credenciamento.
Art. 29º – O acionamento das atividades de remoção será efetuado exclusivamente através da central Disque-CRD, mantida e operada pelo DETRAN/RS, e à liberação dos veículos aplica-se o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 145/2003, na legislação em vigor, bem como nas normativas que venham a sucedê-las.
§ 1º - É vedado ao credenciado realizar remoção de veículos sem que tenha sido, previamente, acionado pela central Disque-CRD.
Art. 30º – Ficam aprovados o Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e o Termo de Adesão como partes integrantes desta Portaria.
Art. 31º – Havendo descredenciamento em decorrência de aplicação de penalidade administrativa, o DETRAN/RS adotará as providências necessárias à transferência dos bens depositados por força deste credenciamento.
Art. 32º – Na hipótese do descredenciamento ocorrer por requerimento da parte, esta deverá se responsabilizar pelos veículos depositados em seus pátios por força deste credenciamento e dos anteriores até que o DETRAN/RS adote providências para a transferência dos bens, no prazo máximo de 180 dias.
Art. 33º – A empresa que tenha sido descredenciada, a seu pedido ou devido a penalidade administrativa, bem como seus proprietários, estão impedidos de postularem novos credenciamentos, tanto no Município onde foram credenciados quanto em qualquer outro, pelo prazo de cinco anos a contar da data do protocolo do pedido ou da notificação da penalidade aplicada.
Art. 34º – Os novos credenciamentos reger-se-ão nos termos desta Portaria e serão abertos através de Portaria específica indicando os locais, necessidades demais requisitos técnicos e operacionais.
Art. 35º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Ubiratan dos Santos,
Diretor-Presidente.
Alterada pelas Portarias Detran/RS nº 240-2005, 129-2006, 417-2013, 404-2015 e 056-2017. Revogada pela Portaria Detran/RS 152-2017.
Arquivos anexos
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ANEXO II
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO V
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO VIII
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO XI
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO III
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO VI
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO IX
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO XII
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO I
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO IV
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO VII
(. 100,00 KBytes)
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ANEXO X
(. 100,00 KBytes)