Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 179/2024.

Publicado no D.O 20/05/24

Publicação:

Dispõe sobre a dispensa do pagamento da taxa sobre o serviço de emissão da Segunda Via do Documento de Habilitação para condutores atingidos pelas enchentes.

O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que dispõe os Decretos Estaduais nº 57.600/2024 e 57.614/2024;

considerando o compromisso do DETRAN/RS em prestar assistência à população atingida pelos eventos climáticos;

considerando que grande parte dos residentes nos municípios afetados perderam todos seus pertences, inclusive documentos pessoais;

Considerando a necessidade de urgência para emissão de documentos que possibilitem aos cidadãos o acesso aos benefícios dos governos federal, estadual e municipais;

Considerando a inoperância dos sistemas PROCERGS devido à inundação do seu prédio sede.

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar do pagamento da taxa o serviço de emissão da Segunda Via do documento de habilitação realizado no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Para requerer o serviço de emissão da Segunda Via do documento de habilitação não se exigirá do requerente a apresentação de documento de identificação e boletim de ocorrência. § 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC não fará a verificação biométrica do condutor, para a confecção e entrega da CNH pela falta de acesso ao Sistema da PROCERGS que contém a Base Estadual de condutores, devendo o CFC identificá-lo visualmente no momento da entrega do documento que ocorrerá mediante recibo.

Art. 2º O condutor assinará recibo de entrega da CNH e será responsável civil e criminalmente pelas informações que prestar. § 1º O condutor será cientificado de que a falsidade de qualquer declaração configura crime passível de apuração na forma da Lei.

Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 60 dias.

RAFAEL RODRIGUES MENNET

Alterada pela Portaria n.º 188/24; 252/24

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