PORTARIA DETRAN/RS Nº 533/2026
Publicado no D.O 29/10/26
Publicação:
Altera a Portaria DETRAN/RS nº 216, de 7 de julho de 2022, para estabelecer a modalidade parcial como forma de execução do regime especial de teletrabalho no âmbito do DETRAN/RS, disciplinar a presencialidade, o exercício do teletrabalho fora do Estado ou do País, as situações relacionadas à saúde, as responsabilidades das chefias e a transição para o novo regime, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
considerando o disposto no Decreto Estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022;
considerando a Instrução Normativa SPGG nº 09/2022;
considerando a Instrução de Serviço DETRAN/RS nº 07, de 27 de julho de 2026;
considerando a Portaria DETRAN/RS nº 481, de 10 de setembro de 2026;
considerando a necessidade de uniformizar o regime especial de teletrabalho no âmbito do DETRAN/RS, assegurando tratamento impessoal e isonômico às situações equivalentes;
considerando a necessidade de compatibilizar a flexibilidade inerente ao teletrabalho com a presencialidade necessária ao regular funcionamento das unidades e à continuidade dos serviços;
considerando a necessidade de fortalecer a responsabilidade das chefias na gestão e no acompanhamento do regime especial de teletrabalho;
considerando as deliberações da Equipe Diretiva do DETRAN/RS;
considerando o contido no expediente PROA nº 24/1244-0062039-6,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria DETRAN/RS nº 216, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O regime especial de teletrabalho será disponibilizado exclusivamente na modalidade parcial, mediante autorização facultativa da Administração, observados a conveniência e o interesse do serviço, em caráter precário e pelo prazo definido no Plano de Trabalho, não gerando direito à prorrogação, renovação ou definitividade.”
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022.
Art. 3º O inciso III, a alínea “b” do inciso IX e o inciso XII do art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:
“III – teletrabalho em regime parcial: modalidade de trabalho em que o servidor executa parte de suas atividades remotamente e parte presencialmente, na forma definida pela Administração, observadas as regras de presencialidade estabelecidas nesta Portaria;
IX – (...)
b) individual: plano definido pela chefia imediata em comum acordo com o servidor, a partir do Plano de Trabalho aprovado para a unidade administrativa, no qual se definem o cronograma das atividades a serem desenvolvidas em regime especial de teletrabalho, expressas na forma de indicador, assim como as metas e os prazos de entrega;
XII – termo de autorização para exercício do teletrabalho fora do Estado ou do País: instrumento por meio do qual o Diretor-Geral do DETRAN/RS, em caráter temporário e excepcional, autoriza o servidor a exercer suas atribuições em regime especial de teletrabalho fora do Estado ou do País.”
Art. 4º O inciso IV do art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – relação nominal dos servidores que aderem ao regime, com as respectivas metas;”
DA PRESENCIALIDADE
Art. 5º O art. 9º da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O servidor em regime especial de teletrabalho deverá cumprir presencialmente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal, observada, como regra, a distribuição semanal da presencialidade.
§ 1º Mediante prévio ajuste com a chefia imediata, poderá ser adotada distribuição temporal diversa da semanal, sem redução do percentual de presencialidade previsto no caput, devendo a carga horária presencial ser integralmente cumprida no ano vigente.
§ 2º Nos casos excepcionais em que não seja possível a integral compensação até o encerramento do ano vigente, poderá ser concedido prazo adicional de até 30 (trinta) dias para regularização, mediante justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata e do Diretor da área, podendo a formalização ocorrer por e-mail institucional, dispensada a abertura de expediente administrativo específico.
§ 3º Para fins de cumprimento da presencialidade prevista neste artigo, considera-se trabalho presencial o exercício de atividades externas realizadas a serviço da Autarquia, quando previamente autorizadas ou determinadas pela chefia.
§ 4º A residência do servidor, a distância do local de exercício ou os custos de deslocamento, isoladamente, não constituem fundamento para redução ou dispensa da presencialidade.
§ 5º Poderá ser autorizada pela Equipe Diretiva, por prazo determinado e mediante adequada comprovação, a redução ou dispensa da presencialidade em razão de condição de saúde do servidor, sujeita a reavaliação. O pedido deverá ser formalizado em expediente administrativo próprio, com manifestação da chefia imediata e da respectiva Diretoria.”
DO EXERCÍCIO DO TELETRABALHO FORA DO ESTADO OU DO PAÍS
Art. 6º O art. 10 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ao servidor autorizado ao regime especial de teletrabalho poderá o Diretor-Geral autorizar, em caráter temporário e excepcional, o exercício de suas atribuições fora do Estado ou do País, sem ônus para o DETRAN/RS.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de manifestação expressa e fundamentada da chefia imediata e da respectiva Diretoria quanto à compatibilidade da autorização com as atribuições desempenhadas e as necessidades do serviço.
§ 2º A autorização será formalizada mediante termo próprio, no exclusivo interesse do servidor, não gerando qualquer ônus ou responsabilização para o DETRAN/RS, nem direito à permanência ou renovação do regime especial de teletrabalho ou a qualquer tipo de indenização, ajuda de custo, diária ou ressarcimento de despesas de deslocamento ou mudança.
§ 3º A autorização para exercício do teletrabalho fora do Estado ou do País não afasta o cumprimento do percentual de presencialidade previsto no art. 9º.
§ 4º Quando a localização do servidor inviabilizar a distribuição semanal da presencialidade, poderá ser adotada distribuição temporal diversa, na forma do § 1º do art. 9º.
§ 5º A autorização será concedida por prazo determinado e reavaliada juntamente com os instrumentos que formalizam a adesão ao regime especial de teletrabalho.
§ 6º Permanecem aplicáveis as regras de convocação para comparecimento presencial previstas nesta Portaria.”
DAS ADEQUAÇÕES FORMAIS DECORRENTES DA MODALIDADE PARCIAL
Art. 7º O § 1º do art. 11 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê Gestor do Teletrabalho, poderá ser autorizado o regime especial de teletrabalho aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como àqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância punitiva, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 56.536/2022.”
Art. 8º O art. 21 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. As metas estabelecidas para o servidor em regime especial de teletrabalho deverão ser mensais, considerando-se, para a apuração do resultado, o conjunto das atividades desempenhadas presencial e remotamente no respectivo período.”
DA RESPONSABILIDADE DAS CHEFIAS
Art. 9º Fica acrescido o art. 26-A à Portaria DETRAN/RS nº 216/2022, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nas decisões relativas à concessão, renovação ou alteração das condições do teletrabalho, a chefia imediata deverá apresentar manifestação compatível com a relevância do caso.
§ 1º Nos casos que envolvam exercício do teletrabalho fora do Estado ou do País, distribuição temporal diversa da presencialidade ou outras situações com repercussão funcional ou organizacional específica, a manifestação deverá ser expressa e fundamentada.
§ 2º A manifestação considerará, conforme o caso, a compatibilidade das atribuições com o trabalho remoto, o cumprimento de metas e entregas, o impacto sobre o funcionamento da unidade, a cobertura presencial e o cumprimento da presencialidade.
§ 3º Manifestações genéricas que não contenham os elementos necessários à análise do caso serão consideradas insuficientes.”
DAS CORREÇÕES FORMAIS NO TEXTO VIGENTE
Art. 10. A alínea “a” do inciso I do art. 32 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) gerar relatórios sintéticos e analíticos mensais relativos às entregas correspondentes aos indicadores e metas individuais e coletivas estabelecidas nos Planos de Trabalho aprovados para os servidores em regime especial de teletrabalho e, se for o caso, adotar as providências decorrentes;”
Art. 11. A alínea “b” do inciso II do art. 32 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) notificar a chefia imediata e o servidor em regime especial de teletrabalho que passar a enquadrar-se em uma das hipóteses de vedação previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 11 durante a vigência de seu Plano de Trabalho, para adoção das providências cabíveis;”
DA TRANSIÇÃO
Art. 12. As alterações relativas à adoção da modalidade parcial previstas nesta Portaria produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026, em consonância com o novo período de vigência dos Planos de Trabalho revisados ou revalidados no exercício de 2026.
§ 1º Os Planos de Trabalho, Termos de Adesão e demais instrumentos revisados, revalidados ou renovados no exercício de 2026 observarão o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 481/2026.
§ 2º Os instrumentos, registros e sistemas utilizados para gestão do regime especial de teletrabalho deverão ser adequados às disposições desta Portaria.
DAS AUTORIZAÇÕES VIGENTES PARA EXERCÍCIO FORA DO ESTADO OU DO PAÍS
Art. 13. As autorizações vigentes para exercício do teletrabalho fora do Estado ou do País observarão o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 481/2026.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo de vigência das autorizações renovadas, a partir de 1º de janeiro de 2027 deverão ser observadas as regras de presencialidade estabelecidas no art. 9º da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022, com a redação dada por esta Portaria.
DOS CASOS OMISSOS OU EXCEPCIONAIS
Art. 14. O art. 37 da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação do Comitê Gestor do Teletrabalho e à deliberação da Equipe Diretiva da Autarquia.
Parágrafo único. A apreciação de casos omissos ou excepcionais não poderá ser utilizada para afastar requisitos expressamente estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do cumprimento de determinação legal ou judicial ou da aplicação de regime funcional específico.”
DA ADEQUAÇÃO DOS ANEXOS
Art. 15. Os Anexos I e IV da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 passam a vigorar com as alterações constantes desta Portaria.
Parágrafo único. Permanecem inalterados os Anexos II e III.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 216/2022 incompatíveis com esta Portaria, especialmente as referências à modalidade integral de teletrabalho alcançadas pelas alterações ora promovidas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos específicos previstos nos arts. 12 e 13.
Isabel Cristina dos Reis Friski
Confira na íntegra no anexo.