Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 216/2022

Publicada no DOE em 14/07/22

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, incluído pela Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, que prevê o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento;

considerando o contido no Decreto n.º 56.536, de 1º de junho de 2022, o qual regulamenta o regime especial de teletrabalho de que trata a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, entre outras disposições;

considerando os resultados obtidos com o teletrabalho regido pela Portaria DETRAN/RS n.º 282, de 30 de setembro de 2021, e alterações;

considerando que os princípios que norteiam o teletrabalho baseiam-se no equilíbrio entre o atendimento ao cidadão, interesse da administração pública, otimização dos processos de trabalho e bem-estar do servidor;

considerando, por fim, o contido no expediente PROA n.º 22/1244-0026143-3;

RESOLVE:

Art. 1º As atividades dos servidores do DETRAN/RS podem ser executadas fora das dependências físicas da Autarquia, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º A autorização para o desempenho das atribuições em regime especial de teletrabalho, em quaisquer de suas modalidades, é facultativa, a critério do DETRAN/RS, e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e validade pelo prazo definido para o Plano de Trabalho, conforme o art. 6°e observados os limites máximo e mínimo de que trata o art. 7º, não gerando nenhum direito de prorrogação ou definitividade.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – regime especial de teletrabalho: forma de execução das atividades laborais em que o servidor desenvolve suas atribuições fora das dependências da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias próprios, que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota, nos termos desta Portaria;

II - teletrabalho em regime integral: modalidade de trabalho em que o servidor executa suas atividades/atribuições fora das dependências do DETRAN/RS, mediante o uso de equipamentos e tecnologias próprios que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota, sem previsão de comparecimento presencial à unidade administrativa de exercício, salvo em hipóteses de convocações excepcionais;

III - teletrabalho em regime parcial: modalidade de trabalho em que o servidor executa suas atividades/atribuições parte nas dependências do DETRAN/RS, em dias e horários previamente estabelecidos pela chefia, parte fora, mediante o uso de equipamentos e tecnologias próprios que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota;

IV - atividade: entrega a ser realizada pelo servidor, geralmente de forma individual e supervisionada pelo gestor do teletrabalho, definida através de indicador e com meta previamente estipulada;

V - indicador: inicia por verbo no infinitivo e expressa, de forma clara, sucinta e precisa, a atividade a ser realizada a fim de se obter o desempenho esperado em termos de eficiência, eficácia ou nível de satisfação e que, em geral, permite acompanhar sua evolução ao longo do tempo, assim como estabelecer comparações;

VI - meta: resultado quantitativo mensurável relacionado ao indicador estabelecido, a ser atingido em prazo previamente estipulado;

VII - gestor do teletrabalho: gestor ou chefia imediata responsável pela gestão de pessoal da unidade administrativa;

VIII - unidade administrativa: unidade organizacional prevista na estrutura do órgão;

IX - plano de trabalho:

a) da unidade administrativa: documento elaborado pela unidade administrativa, que define as atividades que possibilitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor, contendo os indicadores e as metas e a mensuração efetiva de resultados individuais e coletivos, dentre outras informações relevantes, conforme Anexo I;

b) individual: plano definido pela chefia imediata em comum acordo com o servidor a partir do plano de trabalho aprovado para a unidade administrativa e no qual se definem o cronograma das atividades a serem desenvolvidas no teletrabalho em regime integral ou parcial, expressas na forma de indicador, assim como as metas e os prazos de entrega.

X – termo de adesão: instrumento por meio do qual o servidor requer autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho;

XI – termo de desligamento: instrumento por meio do qual é revogada a autorização anteriormente concedida ao servidor para realizar suas atribuições em regime especial de teletrabalho, a requerimento deste ou por determinação do gestor do teletrabalho;

XII – termo de autorização para afastamento do Estado ou País: instrumento por meio do qual o Diretor-Geral do DETRAN/RS, em caráter temporário e excepcional, autoriza o servidor a desempenhar suas atribuições em regime especial de teletrabalho em outro Estado ou País.

Parágrafo único. O plano de trabalho individual de que trata a alínea “b” do inciso IX do “caput” deste artigo será lançado e acompanhado diretamente no Sistema de Monitoramento de Indicadores (SMI) ou em outro sistema que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 3º O teletrabalho ficará restrito às atividades passíveis de serem realizadas remotamente e às atribuições que possibilitem a mensuração objetiva do desempenho do servidor, sendo requisito para implantação a estipulação de indicadores e metas.

Seção I

Do Perfil do Servidor

Art. 4º O servidor, para praticar o teletrabalho, deve possuir as seguintes habilidades ou características:

I - capacidade de organização, autonomia e autodisciplina;

II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos estipulados;

III - comunicabilidade e capacidade de interação com a equipe de maneira virtual;

IV - predisposição para utilização de novas tecnologias;

V - orientação para resultados.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 5º Para a unidade administrativa aderir ao teletrabalho, o gestor do teletrabalho, com a anuência do superior imediato, deverá elaborar o plano de trabalho para a unidade administrativa, Anexo I, contendo, no mínimo:

I - breve justificativa para o teletrabalho;

II - atividades da unidade administrativa passíveis de serem realizadas em teletrabalho, expressas na forma de indicador de desempenho;

III - descrição de cada indicador de desempenho;

IV - relação nominal dos servidores que aderem ao regime com respectivas metas e modalidade (integral ou parcial);

V - recursos tecnológicos mínimos a serem disponibilizados pelo DETRAN/RS para o servidor em teletrabalho, assim como aqueles a serem providenciados às expensas do próprio servidor;

VI - quantitativo mínimo necessário de servidores em trabalho presencial por dia para assegurar a capacidade de atendimento da unidade administrativa.

§ 1º O Plano de Trabalho para a adesão ao regime especial de teletrabalho deverá observar a distribuição equilibrada das tarefas, nos termos do inciso VIII do “caput” do art. 2º do Decreto n.º 56.536/22.

§ 2º O plano de trabalho da unidade administrativa proposto pelo gestor do teletrabalho dependerá da aprovação das instâncias hierárquicas superiores, até o Diretor da área, e da equipe diretiva, assim como do Comitê Gestor do Teletrabalho, conforme fluxo divulgado por este.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o “caput” deverá ser submetido à Assessoria Técnica, por e-mail, para análise prévia, com vistas à padronização dos indicadores, bem como ao exame de viabilidade tecnológica pela Divisão de Tecnologia da Informação, quando necessário.

§ 4º Previamente à aprovação do plano de trabalho pela equipe diretiva, a proposta deverá ser submetida à análise das demais Diretorias.

Art. 6º O plano de trabalho será válido até 31 de julho de cada ano, devendo ser revisto pelo gestor do teletrabalho no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses, ou a qualquer tempo na observância de desalinhamento dos indicadores ou das metas propostas, ou, ainda, em caso de mudanças significativas.

§ 1º Tendo em vista o prazo disposto no “caput” deste artigo e a quantidade de planos a serem analisados concomitantemente, o expediente que trata da revisão anual do plano de trabalho em vigor deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor do Teletrabalho no máximo até 31 de maio de cada ano, tanto nos casos de alteração quanto de revalidação do plano vigente, observando o fluxo estabelecido.

§ 2º Se forem mantidos os indicadores e as metas vigentes, o gestor do teletrabalho deverá solicitar, no PROA que contém o plano de trabalho aprovado para a unidade administrativa, a revalidação pelo Diretor da área e, na sequência, dar conhecimento da deliberação deste ao Comitê Gestor do Teletrabalho.

§ 3º Havendo alterações nos indicadores e/ou metas, o gestor do teletrabalho deverá encaminhar ao Comitê Gestor, através do PROA que trata do plano em vigor, a nova proposta de plano de trabalho, observando as vias hierárquicas de tramitação até o Diretor da área.

Seção III

Da Adesão ao Regime Especial de Teletrabalho

Art. 7º A adesão ao regime especial de teletrabalho se dará por período definido, não inferior a 3 (três) e não superior a 12 (doze) meses, renováveis, desde que haja mútuo interesse e mediante a verificação do cumprimento do plano de trabalho e das respectivas metas.

Parágrafo único. Nos casos de trocas ou de novas lotações, será cumprido o prazo mínimo de 3 (três) meses estabelecido no “caput” deste artigo, porém, igualmente será necessária a revalidação, nos termos do art. 6º e do § 2º do art. 8º desta Portaria, para adequar-se ao prazo padrão de revalidação de todos os planos de trabalho e adesões do DETRAN/RS.

Art. 8º Para aderir ao regime, o servidor deverá requerer autorização por meio do Termo de Adesão, conforme Anexo II.

§ 1º O marco inicial da adesão do servidor ao regime especial de teletrabalho será sempre o primeiro dia do mês, observado o art. 26, inc. II.

§ 2º A validade do termo de adesão do servidor será a mesma do plano de trabalho, devendo ser renovado sempre que houver alteração ou revalidação deste.

Art. 9º Será facultado ao servidor em regime de teletrabalho integral, sempre que conveniente ou necessário, executar suas atividades nas dependências do DETRAN/RS.

Seção IV

Da Autorização para Desempenho do Teletrabalho Fora do Estado ou País

Art. 10. Ao servidor autorizado a desempenhar suas atribuições em regime especial de teletrabalho poderá ser autorizado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, em caráter temporário e excepcional, o afastamento, sem ônus para o Órgão, para fora do Estado ou do País, mediante indicação dos contatos e do local em que possa ser encontrado.

Parágrafo único. A permissão de afastamento para fora do Estado ou do País de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mediante Termo próprio, Anexo IV, no exclusivo interesse do servidor, não gerando qualquer ônus ou responsabilização para o DETRAN/RS, nem direito à permanência ou renovação do regime especial de teletrabalho ou a qualquer tipo de indenização, ajuda de custo, diária ou ressarcimento de despesas de deslocamento ou mudança, devendo o servidor, quando convocado ou quando comunicado da decisão de encerramento de sua autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, comparecer à sua unidade administrativa, no prazo definido no inciso I do art. 13 ou no inciso I do art. 17, respectivamente.

Seção V

Das Vedações

Art. 11. O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades:

a) cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

b) que sejam incompatíveis ou inviáveis com o regime especial de teletrabalho.

II – ser autorizado a servidor que:

a) esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;

b) tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão;

c) tenha apresentado desempenho insatisfatório em regime de teletrabalho nos 12 (doze) meses anteriores à adesão;

d) perceba adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial.

§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê Gestor do Teletrabalho, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, integral ou parcial, aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” deste artigo, bem como àqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância punitiva, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n.º 56.536/22.

§ 2º O servidor que tiver seu pedido de adesão indeferido com fundamento no disposto na alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, assim como aquele que tiver, pelo mesmo fundamento, de retornar ao regime de trabalho presencial por decisão de sua chefia, poderá interpor recurso dirigido ao Comitê Gestor do Teletrabalho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência da decisão de indeferimento.

Seção VI

Dos Critérios para Priorização

Art. 12. Verificadas as vedações dispostas no art. 11 e constatada, pelo gestor do teletrabalho, a adequação de perfil do servidor solicitante, conforme art. 4º, quando necessário, o gestor deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores, nesta ordem:

I - com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - com filho, cônjuge ou dependente com deficiência;

III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

IV - com filho ou dependente em idade pré-escolar;

V - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VI - que preencham os requisitos para a licença para acompanhar cônjuge;

VII – com vínculo efetivo;

VIII - com maior tempo de serviço público estadual; e

IX– com maior idade.

Parágrafo único. A priorização de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos servidores que se enquadrem nos seus incisos, mas que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou a Sindicância punitiva.

Seção VII

Das Convocações

Art. 13. O servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado a comparecer às dependências do órgão, a critério do gestor, mediante comunicação:

I - com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, no caso de servidor com autorização para desempenho das atribuições fora do Estado ou do País;

II – no prazo definido pela chefia nos demais casos, porém, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil;

§ 1º A convocação de que trata o “caput” deverá ser realizada por correio eletrônico (e-mail) ou por outro meio previamente ajustado no plano de trabalho.

§ 2º O servidor que, injustificadamente, deixar de atender convocação para comparecimento presencial será desligado do regime especial de teletrabalho, sendo descontados os dias não trabalhados.

Seção VIII

Dos Desligamentos (Revogação) do Regime de Teletrabalho

Art. 14. O servidor poderá, a qualquer tempo, desde que observado o prazo mínimo de 3 (meses) disposto no “caput” do art. 7º, solicitar seu desligamento do teletrabalho, sem qualquer prejuízo, mediante formulário próprio, conforme Anexo III, através de PROA.

Art. 15. Caberá ao gestor do teletrabalho, a qualquer tempo, desde que observado o prazo mínimo de 3 (meses) disposto no “caput” do art. 7º, desligar o servidor do regime especial de teletrabalho, mediante formulário próprio, conforme Anexo III, através de PROA, nas seguintes situações:

I - no interesse da administração;

II - por inadequação do servidor para o regime de teletrabalho;

III - por descumprimento dos deveres previsto no art. 28;

IV - por descumprimento das metas de produtividade;

V - em razão de os encargos laborais do servidor passarem a exigir a sua presença física; e/ou

VI - no caso de passar a enquadrar-se numa das vedação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” do art. 11, conforme notificação da DRH.

§ 1º Quando o desligamento for no interesse da administração, o PROA deverá tramitar pelo superior hierárquico do gestor do teletrabalho, para ciência e deliberação, e posteriormente à DRH, para registro;

§ 2º Em se tratando dos incisos II a VI do “caput” deste artigo, deverá ser seguido o procedimento simplificado abaixo para assegurar o contraditório e a ampla defesa:

I - o gestor do teletrabalho deverá anexar ao PROA:

a) relato e detalhamento dos motivos do desligamento;

b) manifestação do servidor;

c) análise do gestor do teletrabalho quanto às razões apresentadas pelo servidor, sugerindo o desligamento ou a manutenção do servidor em adesão.

II - o PROA deverá tramitar pelo superior hierárquico do gestor do teletrabalho, para ciência e deliberação, dando-se ciência da deliberação deste ao servidor para posterior encaminhamento à DRH, em caso de desligamento, para registro.

§ 3º O servidor deverá retornar ao exercício presencial de suas atividades junto à respectiva unidade de lotação, observando prazo estipulado no inciso I do art. 17.

Art. 16. A alteração de lotação de servidor implicará no cancelamento automático do Plano de Trabalho Individual e, consequentemente, da adesão ao regime de teletrabalho.

Seção IX

Dos Prazos para o Retorno ao Regime de Trabalho Presencial

Art. 17. Nos casos de desligamento do regime especial de teletrabalho, o retorno ao regime presencial deverá se dar:

I – no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da administração, nos casos previstos no art. 15;

II – no prazo definido pelo servidor, se o desligamento for a pedido, desde que observado o interesse e conveniência da administração.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES E METAS

Art. 18. Os indicadores de que trata o art. 3º deverão estar alinhados, preferencialmente, com:

I - os projetos prioritários;

II - os produtos acordados no Plano Plurianual (PPA);

III - as entregas do Acordo de Resultados (AR);

IV - a Gratificação por Produtividade (GPT).

Art. 19. Deverão ser registrados, mensalmente, em sistema ou plataforma própria, os indicadores e metas estabelecidos para o mês subsequente, tendo como referência as metas estabelecidas no plano aprovado para a área, bem como, ao final deste período, deverão ser registrados os resultados atingidos, observando-se os prazos estipulados no inciso V do art. 26 e no inciso XVI do art. 28.

§ 1º A soma das metas individuais estipuladas para o período de aferição corresponde à meta coletiva da unidade.

§ 2º Havendo necessidade de adequação da meta ao longo do mês em curso, caberá ao gestor do teletrabalho realizar a alteração no sistema, registrando nele a devida justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo diretor da área, exceto nos casos de férias, atestados médicos ou licenças.

§ 3º Quando em substituição, as metas poderão ser adequadas proporcionalmente ou, se for o caso, o substituto poderá assumir o(s) indicador(es) e meta(s) do titular.

Art. 20. A unidade administrativa com servidores em regime de teletrabalho deverá realizar processo de acompanhamento sistemático das entregas relativas às metas de que trata o art. 3º, bem como dos resultados finais apresentados pelo servidor em teletrabalho, observando:

I - o envolvimento e o alinhamento da área com os resultados institucionais;

II - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

III - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

IV - a mensuração dos resultados da unidade.

Parágrafo único. O monitoramento das entregas das atividades de cada servidor em regime de teletrabalho deverá ser feito pelo gestor do teletrabalho, assim como a avaliação do cumprimento das metas, que terá de se dar sempre no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 21. Da mesma forma que no regime integral de teletrabalho, no regime parcial as metas estabelecidas para o servidor deverão ser mensais, sendo que a apuração do resultado final será o somatório do realizado tanto no presencial quanto em teletrabalho no respectivo indicador.

Art. 22. O servidor em regime especial de teletrabalho deverá efetuar o registro de frequência das horas no Sistema de Registro Eletrônico de Efetividade (SRE) nos dias em que comparecer ao local de trabalho.

Parágrafo único. Nos dias de execução do teletrabalho, deverá ser observado o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto n.º 56.536/22.

Art. 23. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas, bem como para volume de trabalho superior às metas de desempenho estabelecidas pela chefia, salvo excepcionalidade de trabalho adicional autorizado pelo Governador.

Art. 24. A chefia imediata deverá atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores em teletrabalho, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas do Plano de Trabalho, por meio do Sistema de Registro Eletrônico (SRE), informando, quando for o caso, os dias a serem descontados proporcional ao descumprimento, injustificado, das respectivas metas, bem como o desligamento do servidor do regime de teletrabalho, conforme previsto no inc. IV do art. 15.

Parágrafo único. Havendo justificativa aceita pelo gestor do teletrabalho, poderá haver compensação das metas não cumpridas, conforme estabelecido entre o servidor e o gestor, com a ciência do Diretor da área e a comunicação ao Comitê Gestor do Teletrabalho, informando a forma de compensação, para fins de monitoramento, sendo que, nesse caso, não há necessidade de desligamento do servidor, salvo se não cumprir a compensação acordada.

Art. 25. O prazo determinado em Plano de Trabalho não será suspenso por razão técnica de infraestrutura do servidor que inviabilize a consecução das atividades remotas, sendo facultado ao Gestor do Teletrabalho considerar, nos ajustes de metas, eventuais falhas técnicas relacionadas aos sistemas disponibilizados pelo DETRAN/RS.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Seção I

Dos Deveres do Gestor do Teletrabalho

Art. 26. São deveres do gestor do teletrabalho:

I - autorizar os servidores da sua unidade que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, a realizar o teletrabalho, observando, ainda, as vedações dispostas no art. 11;

II - encaminhar, por meio do expediente PROA que contenha o Plano de Trabalho aprovado para a unidade administrativa, à DRH/Coordenadoria de Administração de Pessoal, os termos de adesão dos servidores que aderirem ao regime, devidamente assinados, observando o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência em relação ao mês em que inicia a adesão ao regime de teletrabalho;

III - estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados pelos servidores em teletrabalho, sempre que possível em consenso com estes e observando os parâmetros da razoabilidade;

IV - revisar o plano de trabalho da sua unidade no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses, observando os procedimentos estabelecidos no “caput” e parágrafos do art. 6º;

V - registrar, no caso de regime de teletrabalho, até o último dia útil de cada mês, os indicadores e metas estabelecidos para o servidor para o período subsequente;

VI - disponibilizar contato do servidor em teletrabalho em caso de necessidade relacionada às atividades profissionais;

VII – monitorar, no sistema ou plataforma própria, o lançamento semanal do realizado pelos servidores e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas até o quinto dia útil do mês seguinte;

VIII - gerenciar o teletrabalho, verificando e resolvendo quaisquer situações detectadas que possam comprometer o desenvolvimento do trabalho, como também os resultados a serem alcançados, inclusive quanto à(s) meta(s) coletiva(s) da unidade;

IX - controlar o quantitativo de servidores da sua unidade administrativa em trabalho presencial, conforme Plano de Trabalho;

X - estimular e possibilitar a participação dos servidores em reuniões, grupos de trabalho e eventos de capacitação ou outras atividades similares;

XI - realizar reuniões periódicas, virtuais ou presenciais, com a equipe;

XII - comunicar, via PROA, à DRH/Coordenadoria de Administração de Pessoal, todos os casos de desligamento, através do Termo de Desligamento (Anexo III);

XIII - assegurar a capacidade de atendimento necessária nas unidades administrativas que atendam ao público interno e externo, garantindo a presença física de servidores que dê suporte aos meios digitais eficazes para este fim.

Art. 27. O descumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, a ineficiência nos serviços da unidade ou a omissão do gestor do teletrabalho no controle e na fiscalização do teletrabalho poderá implicar, a critério da chefia superior, na revogação da autorização concedida aos servidores da unidade administrativa, salvo motivo justificado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível.

Seção II

Dos Deveres do Servidor

Art. 28. São deveres do servidor em teletrabalho:

I - firmar Termo de Adesão (Anexo II) para aderir ao regime de teletrabalho;

II - prover, às suas custas, o fornecimento e despesas relativas à infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, incluindo telefonia fixa e/ou móvel, internet, hardware, energia elétrica e similares, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde;

III - manter telefones de contato, e-mails, bem como outros canais de comunicação previamente definidos com a chefia, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis nos dias úteis e nos horários de funcionamento da unidade administrativa;

IV - consultar diariamente o e-mail institucional individual, nos dias de expediente normal da Autarquia;

V - estar disponível e atento às comunicações que lhe forem encaminhadas, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

VI - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais, normativos e de decisões, orientações técnicas ou informações que digam respeito à sua atividade funcional;

VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, conforme estabelecido no plano de trabalho;

VIII - reunir-se com a chefia imediata e/ou superiores hierárquicos de maneira virtual, sempre que demandado;

IX - participar de reuniões, grupos de trabalho, comissões, eventos de capacitação ou em outras atividades de interesse da Administração, tanto presencial quanto virtual;

X - responsabilizar-se pelo transporte e guarda dos processos e documentos retirados das dependências do DETRAN/RS, necessários à elaboração de seus trabalhos, preservando o sigilo acerca das informações neles contidas;

XI - atender às convocações da chefia para comparecimento à sua unidade administrativa, ou para trazer às dependências do DETRAN/RS qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, observando prazo estabelecido;

XII - preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da Instituição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XIII - manter a chefia imediata informada sobre a evolução do seu trabalho, através dos canais de comunicação institucional previamente definidos, encaminhando, sempre que solicitado, minuta do trabalho até então realizado, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

XIV - disponibilizar, na periodicidade e na formatação estabelecidas, informações, instruções, relatórios e demais trabalhos finalizados, responsabilizando-se pelas correções e modificações necessárias, observados os devidos procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;

XV - cumprir, no mínimo, a(s) meta(s) estabelecida(s) para o período no Plano de Trabalho Individual;

XVI – reportar no sistema ou plataforma própria semanalmente o realizado naquele período, devendo ser lançado o fechamento do mês anterior até o terceiro dia útil do mês seguinte;

XVII - formalizar as licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à sua vida funcional, a fim de assegurar direitos e responsabilidades, bem como para eventual adequação das metas de desempenho ou possível redistribuição do trabalho.

§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo totalmente vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas, tarefas ou projeto.

§ 2º A retirada de processos e demais documentos das dependências do DETRAN/RS dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor junto ao gestor de cada unidade.

§ 3º Não devolvidos os processos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem quaisquer irregularidades, e não havendo fundamentada justificativa para a ocorrência, caberá ao gestor do teletrabalho:

I - comunicar o fato ao superior hierárquico para a adoção das medidas pertinentes;

II - desligar o servidor do regime de teletrabalho, observando o disposto no § 2º do art.15.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ GESTOR DO TELETRABALHO

Seção I

Das Atribuições do Comitê Gestor

Art. 29. O Comitê Gestor do Teletrabalho terá as seguintes atribuições:

I - analisar dentro do mês corrente os planos de trabalho das unidades administrativas recebidos até o dia 10 (dez) de cada mês;

II - analisar os resultados apresentados pelos gestores de teletrabalho, mediante avaliações trimestrais;

III - encaminhar relatórios semestrais à Direção-Geral sobre os indicadores e metas estabelecidos nos planos de trabalho, assim como dando conhecimento dos fatos considerados mais relevantes no período, tecendo considerações, conforme o caso, e apresentando sugestões, se entender necessário;

IV - avaliar o cumprimento dos requisitos para autorização do teletrabalho e a adequação do número mínimo de servidores em regime presencial para atendimento do público externo e interno;

V – deliberar sobre recurso interposto pelo servidor que tiver seu pedido de adesão indeferido com fundamento no disposto na alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 11, assim como daquele que tiver, pelo mesmo fundamento, de retornar ao regime de trabalho presencial por decisão de sua chefia;

VI - controlar a eficácia do sistema de teletrabalho e propor mudanças, se necessário;

VII - propor ajustes, quando for o caso, na regulamentação que disciplina o teletrabalho;

VIII – analisar e emitir parecer fundamentado à Direção-Geral sobre casos omissos ou excepcionais.

Seção II

Da Composição do Comitê Gestor

Art. 30. O Comitê Gestor do Teletrabalho (CGT) será composto por representante titular e suplente das seguintes unidades administrativas:

I - Assessoria Técnica;

II - Divisão de Recursos Humanos;

III - Divisão de Tecnologia da Informação;

IV - Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Além dos representantes de que trata este artigo, será designado servidor para secretariar os trabalhos do Comitê.

Art. 31. Cada Diretoria deverá indicar um servidor para atuar na condição de Ponto Focal, cuja participação nas reuniões do Comitê dar-se-á a convite deste.

Seção III

Das Competências das Áreas que Compõem o Comitê Gestor do Teletrabalho

Art. 32. A fim de viabilizar o teletrabalho no DETRAN/RS e dar suporte ao Comitê Gestor do Teletrabalho no que se refere aos controles e monitoramentos a serem realizados de forma contínua, as unidades administrativas que o compõem terão as seguintes competências:

I - Assessoria Técnica:

a) gerar relatórios sintéticos e analíticos mensais relativos às entregas correspondentes aos indicadores e metas individuais e coletivas estabelecidas nos planos de trabalho aprovados, tanto para o teletrabalho em regime integral quanto para o parcial e, se for o caso, adotar as providências decorrentes;

b) gerar os relatórios trimestrais de que trata o inciso II do art. 29;

c) gerar relatórios sintéticos e analíticos semestrais sobre os indicadores e metas estabelecidos nos planos de trabalho, a fim de instruir o relatório de que trata o inciso III do art. 29.

II - Divisão de Recursos Humanos:

a) verificar as vedações elencadas nas alíneas do inciso II do art. 11, sem prejuízo da análise dos gestores do teletrabalho das unidades administrativas;

b) notificar a chefia imediata e o servidor em regime especial de teletrabalho que passar a enquadrar-se numa das hipóteses de vedação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II “caput” do art. 11 durante a vigência do seu plano de trabalho para retornar ao regime presencial no prazo definido no inciso I do art. 17, assim como nos casos previstos na alínea “d” do mesmo inciso II do art. 11, em razão da vedação de teletrabalho na modalidade integral para servidor que perceba insabubridade, penosidade ou periculosidade;

c) registrar, no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH), as adesões dos servidores ao regime de teletrabalho, bem como os desligamentos informados pelos gestores do teletrabalho;

d) emitir relatório, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo percentual de servidores que aderiram ao regime de teletrabalho no mês anterior e encaminhar ao Comitê Gestor do Teletrabalho.

III - Divisão de Tecnologia da Informação:

a) viabilizar, por meio das unidades de tecnologia da informação, o acesso dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Poder Executivo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso;

b) verificar a viabilidade do Plano de Trabalho da Unidade Administrativa no que se refere aos recursos tecnológicos a serem disponibilizados pelo DETRAN/RS para o servidor em teletrabalho, quando demandada pelo Comitê Gestor do Teletrabalho;

c) promover atualização das soluções tecnológicas que viabilizam o teletrabalho na Autarquia.

IV - Assessoria Jurídica: dar suporte legal ao Comitê Gestor do Teletrabalho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O percentual máximo de servidores que podem aderir concomitantemente ao regime de teletrabalho é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de servidores ativos e em efetivo exercício no DETRAN/RS.

§ 1º Deverá ser mantido quantitativo mínimo de servidor(es) em trabalho presencial durante todos os dias e horários de expediente do DETRAN/RS, nos termos do inciso V do art. 2º do Decreto n.º 56.536/22.

§ 2º Cabe ao gestor de cada unidade administrativa assegurar a manutenção da capacidade plena de atendimento, especialmente nos setores em que haja atendimento aos públicos externo e interno, bem como o adequado funcionamento da unidade, sendo permitido o revezamento entre servidores da modalidade parcial de teletrabalho.

§ 3º Para garantir o número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno de que trata o § 2º deste artigo, não poderá ser computado o número de estagiários.

Art. 34. A frequência será registrada no Sistema de Registro Eletrônico de Efetividade (SRE) atendendo às disposições contidas nas normativas em vigor.

Art. 35. A autarquia ficará dispensada de conceder auxílio-transporte ao servidor optante por este benefício, nos dias/períodos em que o mesmo estiver em teletrabalho, conforme disposto no inciso III do art. 4º Decreto n.º 56.536/22.

Art. 36. Em caráter excepcional, tendo em vista os exíguos prazos estabelecidos no Decreto n.º 56.536/22 e os trâmites necessários para adequação dos planos de trabalho aprovados sob a égide da Portaria DETRAN/RS n.º 282/21 e alterações, fica definido que:

I - as unidades administrativas terão de rever os planos de trabalho em vigor adequando-os as disposições contidas nesta Portaria, conforme orientações a serem encaminhadas pelo Comitê Gestor do Teletrabalho;

II - os servidores que, na data da publicação desta Portaria, estiverem aderidos ao regime especial de teletrabalho nos termos Portaria DETRAN/RS n.º 282/21 e alterações, terão a adesão renovada automaticamente até 31 de julho de 2023, a partir de quando passarão a seguir o disposto no § 2º do art. 8º desta Portaria;

III – os planos de trabalho revisados somente serão submetidos à deliberação da Equipe Diretiva se o Comitê Gestor do Teletrabalho entender necessário, considerando-se as alterações realizadas.

Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação do Comitê Gestor do Teletrabalho e à deliberação da equipe Diretiva da Autarquia.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2022, revogando-se as Portarias DETRAN/RS n.ºs 282, de 30 de setembro de 2021; n.º 310, de 28 de outubro de 2021; n.º 353, de 1º de dezembro de 2021 e n.º 072, de 25 de março de 2022.

Marcelo Soletti.

Abra o anexo para ler a Portaria na íntegra com seus anexos.

Em vigor a partir de 1º/08/22, revoga as Portarias n. 282/21, 310/21, 353/21 e 072/22.

Arquivos anexos

Publicações Legais DetranRS