PORTARIA DETRAN/RS Nº375/2026
Publicado no D.O 06/08/26
Publicação:
Dispõe sobre a autorização para oferta de atividades e serviços complementares ao objeto de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) credenciados pelo DETRAN/RS, na forma da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, que revogou integralmente a Resolução CONTRAN nº 789/2020, fazendo cessar os efeitos do art. 45, § 1º desta última, que estabelecia como função exclusiva dos CFCs o ensino teórico e/ou prático voltado à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
considerando as diretrizes de gestão do Governo do Estado do RS consolidadas no Mapa Estratégico do RS, notadamente a de "intensificar as parcerias com o setor privado e o Terceiro Setor, qualificando e incrementando a infraestrutura e a prestação de serviços";
considerando que a capilaridade alcançada pela infraestrutura dos Centros de Formação de Condutores possibilita a expansão de serviços prestados ao cidadão, com redução de custos e ampliação do acesso;
considerando que a regulamentação das atividades dos CFCs credenciados pelo DETRAN/RS deve observar a segurança jurídica e os princípios que regem a Administração Pública;
considerando as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 181, de 07 de junho de 2016, que regulamenta o credenciamento e a operacionalização dos CFCs;
considerando o contido no processo PROA nº 26/1244-0009169-6,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores (CFCs) credenciados pelo DETRAN/RS autorizados a utilizar sua infraestrutura para a prestação de serviços complementares ao seu objeto de credenciamento, resguardada a estrutura mínima obrigatória prevista na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016.
Art. 2º Os serviços complementares autorizados por esta Portaria não estão sujeitos a autorização ou anuência prévia do DETRAN/RS, ressalvadas as vedações expressas previstas em lei ou em instrumentos contratuais vinculantes.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização, para a prestação dos serviços complementares, de equipamentos ou ativos vinculados a contratos firmados entre o DETRAN/RS e terceiros, na forma da lei e das disposições contratuais aplicáveis.
Art. 3º É de exclusiva responsabilidade dos CFCs:
I - a adoção de providências junto aos órgãos públicos nas diferentes esferas para autorização de funcionamento, celebração de acordos de cooperação, convênios ou quaisquer outros instrumentos que viabilizem a prestação dos serviços;
II - a observância integral da legislação e das normativas aplicáveis a cada serviço ofertado, incluindo, quando couber, as normas sanitárias, fiscais, trabalhistas e de defesa do consumidor;
III - a obtenção das devidas autorizações e licenças perante os órgãos competentes.
Art. 4º Todo e qualquer serviço ofertado pelos CFCs deverá:
I - não conflitar com as atribuições legais do DETRAN/RS, definidas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - não competir com serviços já prestados pelo DETRAN/RS, diretamente ou por meio de credenciados, conforme definido em normas e contratos vigentes;
III - não causar prejuízo à imagem institucional do DETRAN/RS nem à política de segurança no trânsito;
IV - respeitar as competências dos demais órgãos envolvidos.
Art. 5º Fica vedada a comercialização, transferência, compartilhamento ou qualquer outra forma de alienação ou disponibilização de dados pessoais ou institucionais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 6º O oferecimento de serviços adicionais nos termos autorizados por esta Portaria não gera direito a qualquer espécie de remuneração, repasse, contrapartida ou ressarcimento por parte do DETRAN/RS, direta ou indiretamente.
Art. 7º O DETRAN/RS não possui competência para regular, fiscalizar ou assumir qualquer responsabilidade sobre os serviços complementares prestados pelos CFCs nos termos desta Portaria, os quais serão desenvolvidos por conta e risco dos próprios estabelecimentos, sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 8º Caberá ao Sindicato dos Centros de Formação de Condutores – SindiCFC/RS analisar, orientar, coordenar e manter o DETRAN/RS informado acerca dos serviços e produtos complementares que os Centros de Formação de Condutores – CFCs pretendam ofertar, visando à padronização, à observância das diretrizes institucionais do sistema, à preservação da qualidade dos serviços, à livre concorrência leal e à adoção de boas práticas no âmbito da categoria.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 03, de 20 de janeiro de 2015, exclusivamente no que diz respeito aos CFCs;
II - a Portaria DETRAN/RS nº 217, de 26 de junho de 2020;
III - a Portaria DETRAN/RS nº 203, de 09 de junho de 2020.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Isabel Cristina dos Reis Friski