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PORTARIA DETRAN/RS Nº 203/2020

Publicada no DOE em 10/06/20

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

considerando a situação de pandemia causada pelo novo Coronavírus e o impacto na atividade econômica dos credenciados;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.º 55.240/2020 e n.º 55.241/2020, bem como o empenho da Autarquia na busca de soluções que minimizem o impacto nas atividades dos credenciados, em especial autorizando os CFCs a oferecerem e prestarem outros serviços de conveniência aos usuários, correlatos ao trânsito, habilitação, veículos, cidadãos, dentre outros.

considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, Portarias do DETRAN/RS e especificidades do Sistema de Habilitação do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando que os CFCs são empresas privadas que prestam serviços aos cidadãos, em conformidade com as disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, em especial em seu artigo 36 que autoriza os credenciados a prestar serviços de conveniência aos cidadãos usuários dos serviços do Centro;

considerando a conveniência do DETRAN/RS e da Fazenda Estadual em propiciar e disponibilizar aos cidadãos, serviços de conveniência tais como meios de pagamento e parcelamento de multas, IPVA, Licenciamentos, Habilitação, Remoções, Seguros, dentre outras, de livre adesão do cidadão usuário;

considerando o constante no PROA n.º 20/1244-0014362-6,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 36 da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, incluindo os Parágrafos abaixo, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 Os CFCs poderão, além de sua atividade precípua, comercializar material didático-pedagógico direcionado à educação para o trânsito, demais serviços relacionados à atividade, bem como serviços de conveniência aos usuários.

§ 1º Os serviços de conveniência ocorrerão por livre oferta do CFC, em meios próprios ou mediante parcerias, termos de cooperação e/ou convênios firmados com empresas terceiras específicas, e serão de livre adesão por parte dos usuários.

§ 2º Os serviços de conveniência poderão ser oferecidos pelos CFCs a quaisquer cidadãos, inclusive serviços relativos a oferta de meios de pagamento por cartões de crédito ou débito, serviços bancários, meios de pagamento e financiamento, meios de pagamento eletrônicos ou por mecanismos automatizados de websites seguros, objetivando facilitar o acesso aos serviços para o cidadão, relativos a habilitação, veículos, remoções, emplacamento, multas, exames toxicológicos, taxas públicas, cursos EAD, cursos e seminários diversos, cursos livres da área de educação e/ou formação profissional em qualquer área, seguros em geral, planos de coberturas pessoais, assistências, clube de descontos, títulos de capitalização, rastreadores, espaço web, locação de equipamentos para acesso à web, lanches, café, máquinas de refrigerantes, dentre outros diversos serviços de conveniência e oferta de produtos e serviços que sejam de livre adesão dos cidadãos.

§ 3° Os serviços de conveniência de que trata este Artigo 36 e seus parágrafos poderão ser disponibilizados na sede dos CFCs, em suas plataformas digitais, websites seguros, aplicativos, totens em locais externos sendo estes de total responsabilidade dos CFCs e seus fornecedores, ficando a Autarquia isenta de quaisquer responsabilidades sobre tais serviços de conveniência.”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.

Efeitos suspensos pela Portaria n.º 217/20. Alterou art. 36 Portaria n.º 181/16. Revogada pela Portaria n.º 375/2026

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