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PORTARIA DETRAN/RS Nº 670/2018

Publicada no DOE em 24/12/18

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 25, em especial o seu parágrafo único, que prevê o ressarcimento dos custos nos convênios de fiscalização de trânsito celebrados entre os Órgãos e Entidades Executivos do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o contido na Resolução CONTRAN n.º 619, de 06 de setembro de 2016, e alterações;

Considerando o contido na Resolução CONTRAN n.º 637, de 30 de novembro de 2016, e alterações;

Considerando o contido na Portaria DENATRAN n.º 02, de 08 de janeiro de 2018;

Considerando os Convênios de Fiscalização de Trânsito celebrados pelo DETRAN/RS para gerenciamento das infrações de trânsito dos Órgãos de Trânsito do Estado do RS;

Considerando que o DENATRAN adota sistemática de definição dos valores a serem cobrados pelo acesso de dados aos seus sistemas por meio de Portaria, a exemplo da Portaria DENATRAN n.º 123, de 16 de junho de 2017;

Considerando o que consta no expediente PROA n.° 18/2444-0023213-0;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os valores a serem cobrados, a título de ressarcimento, dos custos de gerenciamento das infrações de trânsito e notificações realizadas pelo DETRAN/RS das infrações de sua competência e da competência dos Órgãos de Trânsito conveniados.

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de notificações de trânsito, publicação de editais de notificações, serviços complementares ao gerenciamento completo das infrações de trânsito, extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos sistemas do DETRAN/RS.

Art. 3º Os valores de gerenciamento das infrações de trânsito a serem administrados pelo DETRAN/RS são:

I – para serviços de veículos registrados no Estado do RS:

SERVIÇO

VALOR – R$

a) Notificação de Autuação (NA) - Talonário em Papel

15,23

b) Notificação de Autuação (NA) - Talonário Eletrônico

15,60

c) Notificação de Autuação (NA) - Aparelho Eletrônico Com ou Sem Foto Preto/Branco

17,35

d) Notificação de Autuação (NA) - Aparelho Eletrônico Com Foto Colorida

20,39

e) Notificação de Penalidade (NP)

15,23

f) Notificação de Penalidade de Advertência por Escrito (NPAE)

15,23

g) Notificação de Julgamento da JARI (NJJ) – Indeferimento

15,23

h) Notificação de Julgamento do CETRAN – Indeferimento

15,23

i) Aviso de Deferimento da Defesa de Autuação (ADDA)

3,50

j) Aviso de Deferimento do Julgamento da JARI  (ADJ)

3,50

l) Aviso de Penalidade de Advertência por Escrito

3,50

m) Aviso de Deferimento do CETRAN

3,50

n) Aviso de Indeferimento do CETRAN

3,50

II – para serviços de veículos registrados em outros Estados da Federação (RENAINF):

a) Nas autuações incidentes em veículos registrados em outros Estados da Federação (RENAINF), são aplicados os serviços e valores previstos na tabela do item I do Art. 3º, acrescidos de R$ 6,00 (seis reais), por documento de Notificação ou Aviso;

b) pela arrecadação da multa de trânsito em outra Unidade da Federação, em cumprimento a regulamentação do DENATRAN:

1. gestão, administração, prestação de informações, custeio da infraestrutura de dados e comunicação do RENAINF – R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos);

2. procedimentos operacionais, de sistemas, tarifa bancária para arrecadação, recebimento e envio das defesas de autuação e recursos – R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos).

Art. 4º Visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Convênios celebrados entre o DETRAN/RS e os Órgãos de Trânsito que utilizam os sistemas oferecidos pelo DETRAN/RS, os valores fixados no artigo 3º serão corrigidos pela variação anual da Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul – UPF/RS, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinado pela legislação pertinente, bem como a forma estabelecida para a sua aplicação.

§1º A data-base para atualização dos valores previstos no inciso I e item “a” do inciso II, ambos do artigo 3º, conforme previsto no caput deste artigo será o 1º dia de fevereiro de cada ano, conforme variação da UPF/RS do ano vigente em relação ao ano anterior.

§2º O reajuste do item “b” do inciso II do artigo 3º poderá ser realizado a qualquer tempo, quando da alteração do regulamento do RENAINF pelo DENATRAN.

Art. 5º O reajuste dos valores na forma do artigo 4º será divulgado por meio da publicação de uma nova Portaria, que indicará o início da vigência dos novos valores.

Art. 6º Os valores fixados por esta norma poderão ser modificados ainda, por meio da publicação de uma nova Portaria; sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DETRAN/RS, para a disponibilização dos sistemas e serviços administrados por este Departamento, os quais não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º ou que tragam uma redução no custo dos serviços para os Órgãos de Trânsito conveniados.

Parágrafo único. A modificação dos valores de que trata o caput deste artigo será precedida de estudo de impacto econômico-financeiro que comprove a necessidade de aumento ou redução dos valores dos serviços.

Art. 7º O DETRAN/RS poderá, sempre que necessário, incluir novos serviços ou retirar serviços em desuso, os quais passarão a compor o conjunto de serviços prestados nos Convênios de Fiscalização de Trânsito celebrados pelo DETRAN/RS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2019.

Paulo Roberto Kopschina.

Em vigor,  a partir de 01/02/19. Alterada pelas Portarias n.º 067/20, 352/20 , 041/21 , 017/22, 065/22, 164/22; 073/23; 065/24; 281/24, 050/25

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