PORTARIA DETRAN/RS Nº 270/2015
Publicada no DOE em 20/07/15
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479/2014;
Considerando a necessidade de atualizar o procedimento de Sindicância Investigativa e Administrativa Disciplinar para apuração de irregularidade ou infração funcional praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo ou função em que se encontre efetivamente investido o servidor público do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994;
Considerando o contido na Lei Complementar Estadual nº 11.487/2000;
Considerando o Parecer nº 14.874/2008, da Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando o Manual de Sindicância Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando o teor do expediente SPD n° 141540/2010;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece o rito procedimental da Sindicância Administrativa Investigativa e da Sindicância Administrativa Punitiva aplicável no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, em complementação ao disposto na Lei Complementar nº 10.098/1994.
Art. 2º O Diretor-Geral, no âmbito do DETRAN/RS, é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de sindicâncias.
Art. 3º Os atos praticados na esfera da vida privada do servidor público possuirão reflexos disciplinares quando o comportamento fático se relacionar direta ou indiretamente com as atribuições do cargo ocupado ou com a instituição a qual está vinculado, cabendo à autoridade competente formar um juízo preliminar acerca da repercussão da conduta no âmbito administrativo, podendo servir a sindicância como meio hábil para avaliar tal repercussão.
Art. 4º A apuração disciplinar também se aplica ao servidor removido, redistribuído ou exonerado após a prática da infração, sendo competente para instauração a autoridade da unidade onde ocorreram os fatos irregulares em que se encontrava lotado o servidor à época da infração, independentemente da data da ciência da irregularidade pela Administração.
Art. 5º As denúncias sobre irregularidades ou infração funcional serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade.
§ 1° Considerando a supremacia do interesse público, as denúncias anônimas poderão ser analisadas, desde que os fatos sejam narrados de forma objetiva e plausível.
§ 2° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, bem como quando o objeto de apuração puder ser corrigido ou substituído, em igual forma e/ou valor, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta portaria ou na Lei Complementar nº 10.098/1994.
Art. 6º A sindicância será conduzida por comissão composta por 03 (três) servidores do Quadro Efetivo do DETRAN/RS, de hierarquia igual ou superior à do sindicado, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciência Jurídicas e Sociais, designados pelo Diretor-Geral,
em portaria de instauração publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O Servidor integrante com titulação em Ciência Jurídicas e Sociais presidirá a comissão.
§ 2º A exigibilidade de hierarquia igual ou superior para os membros da comissão aplica-se somente quando o Sindicado for conhecido.
§ 3º A portaria de instauração, que indicará a modalidade de sindicância a ser realizada, não conterá descrições pormenorizadas dos fatos investigados nem a capitulação legal da suposta infração, as quais serão objetos de futuro e oportuno indiciamento.
§ 4º A comissão sindicante possui amplos poderes investigatórios, podendo apurar de forma mais ampla os fatos inicialmente denunciados e outros servidores envolvidos, bem como infrações conexas ou praticadas de maneira continuada.
§ 5º O servidor sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensável de suas atribuições normais até apresentação do relatório final, mediante requerimento fundamentado do Presidente da comissão ao Diretor-Geral.
§ 6º O servidor indicado para compor a comissão não poderá recusar o encargo, sob pena de responsabilidade funcional, salvo nos casos de impedimento ou suspeição em relação a qualquer um dos sindicados, situação em que deverá, por escrito e fundamentadamente, comunicar o fato ao Presidente da comissão, o qual submeterá à decisão do Diretor-Geral do Departamento.
I- fica impedido de compor a comissão o servidor que:
a) esteja em estágio probatório;
b) exerça exclusivamente cargo comissionado;
c) fez parte da comissão de Sindicância Administrativa Investigativa que originou a Sindicância Administrativa Punitiva, ou nela emitiu parecer;
d) participou da sindicância como testemunha, perito ou representante do sindicado;
e) determinou ou solicitou a instauração da sindicância ou, de qualquer forma, manifestou juízo prévio sobre a responsabilidade funcional do sindicado;
f) seja cônjuge, companheiro ou parente do sindicado, consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
g) seja o autor das denúncias investigadas;
h) esteja litigando com quaisquer dos sindicados, seu cônjuge ou companheiro;
II - são suspeitos de compor a comissão os servidores que:
a) tenham amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos sindicados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
b) por qualquer motivo, tenham interesse próprio no julgamento do processo ou em favor de algum dos sindicados;
III- o mero exercício de atividade no mesmo setor, simpatias, amizades, antipatias, simples divergências ou comunicações e contatos diários em virtude do serviço público, entre membro da comissão e servidor sindicado, não configura motivo para suspeição.
Art. 7º A arguição, pelo sindicado, de impedimento ou suspeição de quaisquer dos integrantes da comissão, deverá ser formalizada, mediante fundamentação escrita, dirigida ao Presidente da comissão, o qual submeterá à decisão do Diretor-Geral do Departamento.
Art. 8º O fato de o servidor sindicado se encontrar afastado por licença ou férias não impede a instauração da sindicância, devendo haver notificação e prosseguimento normal do processo.
Art. 9º A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por até igual período.
§ 1º Constando na portaria a possibilidade de prorrogação, está se dará mediante despacho do presidente da comissão, sem necessidade de publicação no DOE.
§ 2º A prorrogação por período superior ao previsto neste artigo, se dará mediante justificativa do presidente da comissão e homologação do Diretor-Geral do DETRAN/RS.
Art. 10. A Sindicância Administrativa Punitiva será utilizada se a penalidade aplicável, em tese, à infração, for de repreensão ou suspensão por até 30 (trinta) dias, conforme artigos 188 e 189 da Lei Complementar nº 10.098/94, respectivamente.
Art. 11. Caso a penalidade aplicável, em tese, for de suspensão acima de 30 (trinta) dias ou de demissão ou cassação, conforme arts. 191 e 195 da Lei Complementar nº 10.098/94 deverá ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, que será conduzido pela Procuradoria-Geral do Estado, na condição de autoridade processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.
Parágrafo único. O Diretor-Geral encaminhará o expediente à Procuradoria-Geral do Estado para processamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), após a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE SINDICÂNCIA
Art. 12. As sindicâncias administrativas dividir-se-ão em:
I – Investigativa: visa a apurar irregularidades imprecisas, difusas e/ou que não haja vestígio de autoria, prescindindo da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
II – Punitiva: visa a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação direta com o exercício do cargo ou função em que se encontre efetivamente investido, oportunizando o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATIVA
Art. 13. São fases da Sindicância Administrativa Investigativa:
I – instauração;
II – instrução;
III – relatório conclusivo.
Art. 14. A Portaria de Instauração conterá:
I – nomeação da comissão sindicante com nome, cargo e ID dos membros titulares e suplentes, com a indicação, dentre eles, de seu presidente;
II – o número do expediente administrativo em que consta a denúncia ou comunicação dos fatos irregulares;
III – prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 15. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da Portaria de Instauração, a comissão elaborará a Ata de Instalação, dando início aos trabalhos, na qual deverá conter os fatos a serem apurados e a capitulação das irregularidades, bem como as diligências iniciais para consecução do objetivo.
Parágrafo único. A comissão sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, possuindo caráter sigiloso e investigativo, ouvindo preliminarmente, o autor da representação.
Art. 16. A comissão, depois de reunidos os elementos coletados, elaborará relatório de sindicância dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/RS, contendo suas conclusões.
§ 1º A comissão sindicante indicará no relatório, se possível, a irregularidade ou transgressão praticada, o provável culpado e o enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria, com a sugestão da instauração de sindicância administrativa punitiva ou processo administrativo disciplinar, se for o caso.
§ 2º A comissão poderá sugerir que o servidor seja advertido, particular e verbalmente, quando a conduta, por sua natureza e reduzida gravidade, não implique em penalidade.
§ 3º Não sendo possível o enquadramento nas situações previstas nos parágrafos anteriores, a comissão proporá o arquivamento.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PUNITIVA
Art. 17. São fases da Sindicância Administrativa Punitiva:
I – instauração;
II – instrução;
III – defesa;
IV – relatório;
V – julgamento.
Seção I
Da Instauração
Art.18. A Sindicância Administrativa Punitiva terá início com a publicação da portaria de instauração, que conterá:
I – nomeação da comissão sindicante com nome, cargo e ID dos membros titulares e suplentes, com a indicação, dentre eles, de seu presidente;
II – o número do expediente em que consta a denúncia ou comunicação dos fatos irregulares;
III – o número da portaria de instauração da sindicância administrativa investigativa, se for o caso;
IV – prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 19. A comissão terá até 05 (cinco) dias úteis, após a publicação da portaria de instauração no DOE, para realizar a autuação das peças, comunicar ao Diretor-Geral a instalação da comissão e iniciar a instrução do processo, com a designação de dia, hora e local para a audiência inicial.
§ 1º O presidente da comissão, julgando conveniente, poderá designar, dentre seus membros, um secretário.
§ 2º Na Ata de Instalação da comissão sindicante deverá constar a descrição do fato, de forma sucinta, e a determinação de quais providências serão tomadas.
§ 3º A instalação da comissão, antes da publicação da designação no DOE, ocasiona a nulidade da sindicância; o atraso não gera nulidade, podendo, entretanto, acarretar responsabilidade funcional de seus membros.
Seção II
Da Instrução
Art. 20. A instrução probatória deve se basear nos princípios do informalismo moderado, da verdade real, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, e da presunção da inocência.
§ 1º A comissão poderá realizar vistorias, verificações, requisitar documentos, proceder ao reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, buscas, dentre outras diligências probatórias.
§ 2º A busca da verdade real consiste no agir positivo na coleta das provas, independentemente de requerimento dos interessados, sem utilizar-se de presunções ou ilações, bem como indeferir motivadamente provas inúteis, protelatórias e desnecessárias.
Art. 21. As provas coletadas deverão ser disponibilizadas no processo, pela ordem sequencial de sua produção, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo presidente da comissão, evitando-se rasuras, inversões, documentos ilegíveis, fac-simile ou sem registro nos autos.
Parágrafo único. A correção de erros deverá constar de certidão nos autos.
Art. 22. A ficha funcional do sindicado deverá ser juntada aos autos do processo.
Art. 23. O sindicado será notificado da instauração da sindicância, para os devidos efeitos legais, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como citado para a audiência inicial e para acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermédio de advogado.
§ 1º A citação deverá estar acompanhada da ata de instalação na qual os fatos são narrados e é feita a capitulação legal das irregularidades.
§ 2º A notificação/citação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data marcada para a audiência inicial, feita pelo Presidente da comissão, poderá ser realizada pessoalmente, com contrafé; por email, com aviso de leitura, dirigido à caixa pessoal do servidor; por via postal, mediante aviso de recebimento.
§ 3º Sendo inexitosas as formas de notificação/citação por email ou via postal, necessariamente deverá ocorrer a notificação/citação pessoal.
§ 4º Caso o sindicado se recuse a receber a notificação/citação pessoal, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
§ 5º O comparecimento do sindicado na audiência inicial ou voluntariamente junto à comissão, suprirá a ausência de notificação/citação.
Art. 24. Realizada a citação e não comparecendo o sindicado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.
Parágrafo único. O Presidente da comissão solicitará à Direção-Geral a indicação de servidor do quadro efetivo do Departamento, com formação jurídica e que não seja integrante da comissão, para atuar como defensor dativo, enquanto o sindicado estiver na situação de revel para o processo.
Art. 25. Todas as atividades e decisões da comissão devem ser tomadas de forma colegiada, com exceção de atos de mero impulso processual a cargo do presidente, o qual deverá zelar pela observância de todas as formalidades na tramitação do processo.
Art. 26. Na audiência inicial serão ouvidas, se houver e for possível, primeiramente a vítima e/ou denunciante; após, as testemunhas e, por último, proceder-se-á ao interrogatório do sindicado.
Parágrafo único. O sindicado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar as oitivas.
Art. 27. As testemunhas serão ouvidas pela comissão, cada uma separadamente das demais, mediante prévio mandado de intimação expedido em duas vias pelo presidente da comissão e entregue à testemunha mediante recibo, cuja cópia assinada permanecerá nos autos, onde deverá constar o endereço, dia e hora para comparecimento.
§ 1º Do dia, horário, local e identificação das testemunhas deverão ser intimados o sindicado e seu advogado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização do ato, observando-se que a presença do sindicado ou seu advogado supre o defeito ou falta de intimação.
§ 2º Quanto à forma de notificação poderá ser realizada conforme o disposto nos parágrafos 2º a 5º do artigo 23 desta Portaria.
Art. 28. Caso a testemunha seja servidor público, deverá ser comunicado ao seu superior hierárquico da necessidade de seu comparecimento, que é irrecusável, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 29. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em lei penal.
Parágrafo único. No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas.
Art. 30. A testemunha deverá depor perante a comissão e de costas para os demais presentes, de modo que não possa se sentir ameaçada ou influenciada pela presença do sindicado.
§ 1º Caso a testemunha venha a se sentir coagida, pode-se determinar a saída do sindicado da sala, constando as razões em ata, garantindo-se que o respectivo defensor assista ao depoimento e, no caso de não haver defensor, a comissão dará vista do termo de declaração ao sindicado, facultando-lhe eventuais perguntas.
§ 2º A testemunha será qualificada com nome, estado civil, profissão, número da carteira de identidade e endereço completo, devendo constar no termo de depoimento que foi lhe perguntado se é parente, amigo íntimo ou inimigo capital do sindicado ou de quaisquer dos membros da comissão e que prestou o compromisso de dizer a verdade sobre tudo que lhe for perguntado, bem como advertida das penas de falso testemunho.
§ 3º Se houver contradita da testemunha, ou for arguida circunstância ou defeito que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé, a comissão deve registrar a contradita, a resposta da testemunha e decidir fundamentadamente sobre o ocorrido no mesmo termo de depoimento.
§ 4º Caso acolhida a contradita, a comissão deverá consignar que o depoente está sendo ouvido como informante ou dispensá-lo de depor.
§ 5º Ainda que não apresentada contradita pelas partes, a comissão, de ofício, pode reconhecer a existência de causas de impedimento e suspeição e fazer constar as razões pelas quais está dispensando a testemunha do compromisso de dizer a verdade, ouvindo-a somente como informante.
§ 6º O depoimento oral será reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo efetuar breves consultas a apontamentos.
§ 7º A redução a termo deverá ser a mais fiel possível ao que foi dito pela testemunha, transcrevendo-se as suas frases e expressões, buscando-se a descrição objetiva do fato e evitando-se opiniões pessoais e entendimentos subjetivos.
§ 8º A defesa não poderá interromper o depoimento, salvo para esclarecimento de questão de ordem.
§ 9º Após as perguntas do presidente e demais membros da comissão, será dada a palavra à defesa, destacando-se no termo a partir de qual ponto iniciam-se as reperguntas.
§ 10. Optando a defesa em não efetuar perguntas, consignar-se-á no termo “sem reperguntas pela defesa”.
§ 11. O presidente da comissão poderá indeferir perguntas impertinentes ou já realizadas, podendo, se assim requerer a defesa, consigná-las em ata.
§ 12. Encerrada a oitiva de testemunha, o termo deverá ser rubricado e assinado por todos os presentes.
Art. 31. No caso de depoimentos contraditórios sobre pontos relevantes do processo, entre duas testemunhas ou mais ou entre estas e algum dos sindicados, ou entre estes, é lícito à comissão proceder à acareação.
Parágrafo único. A acareação, a exemplo do depoimento, deverá ser reduzida a termo, constando a declaração anteriormente prestada, as perguntas formuladas pela comissão a respeito, as respostas dadas pelos acareados, inclusive se confirmam ou retificam o que foi anteriormente dito, bem como a assinatura de todos os presentes ao ato.
Art. 32. O sindicado será cientificado de que deve comparecer pessoalmente para o interrogatório e que pode se fazer representar por advogado nos demais atos processuais, prosseguindo o processo independentemente do seu comparecimento.
Parágrafo único. O advogado é dispensável ao cumprimento do devido processo, podendo a defesa ser exercida exclusivamente pelo sindicado.
Art. 33. O interrogado deverá ser qualificado, sendo ouvido separadamente dos demais sindicados, se houver, podendo permanecer na sala apenas os respectivos advogados.
§ 1º A comissão sindicante deverá cientificar o sindicado do seu direito constitucional de permanecer calado e que seu silêncio não poderá prejudicá-lo, questionando se está ciente da acusação que lhe foi feita.
§ 2º Tendo o sindicado constituído advogado, e este estiver presente, deverá ser qualificado no termo de interrogatório, juntando-se, preferencialmente, a procuração no ato.
§ 3º O interrogado será questionado sobre a existência de suspeição ou impedimento de qualquer membro da comissão.
§ 4º Se o sindicado se negar a responder a alguma pergunta, consignar-se-á no termo de interrogatório e, acaso decline o motivo de não fazê-lo, será este registrado no termo.
§ 5º Optando o sindicado por permanecer em silêncio durante todo o interrogatório e não responder nenhuma das perguntas, a comissão deverá consigná-las uma a uma, seguidas da resposta “permaneceu em silêncio”.
§ 6º O interrogatório é ato pessoal entre o sindicado e a comissão, não sendo necessário oportunizar a palavra ao seu advogado ou aos advogados dos demais sindicados para reinquirição.
§ 7º O termo deverá encerrar com assinatura dos membros da comissão, do interrogado e dos advogados, quando presentes.
Art. 34. É garantido ao sindicado e ao seu procurador o acesso ao expediente e disponibilização de cópias, às suas expensas, com a sua ciência nos autos a cada vez que fizer consulta e/ou obtiver fotocópia.
§ 1º O acesso ao processo se dará mediante a presença de um dos membros da comissão, em tempo integral.
§ 2º Serão reproduzidas as cópias pelo DETRAN/RS, mediante apresentação de GAD atinente ao recolhimento do valor.
Art. 35. As reuniões da comissão têm caráter reservado e em todas serão lavradas atas numeradas sobre as deliberações tomadas.
Art. 36. O sindicado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após o interrogatório, independente de nova notificação, poderá requerer diligência, apresentar prova documental e arrolar testemunhas, estas até o máximo de 08 (oito).
§ 1º A intimação das testemunhas de defesa observará as disposições previstas no art. 27 da presente portaria.
§ 2º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o sindicado, notificado por email, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos termos do processo.
Art. 37. A comissão sindicante analisará os pedidos realizados pelo sindicado, podendo denegar os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 38. Colhidas as provas testemunhais e juntados os documentos ao processo, com a ciência do sindicado de todos os atos realizados, encerra-se a instrução.
Art. 39. Encerrada a instrução e permanecendo os indícios de infração disciplinar, será formulado despacho de indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, indicação das respectivas provas e dos dispositivos supostamente infringidos.
Seção III
Da Defesa
Art. 40. O sindicado ou seu defensor legalmente constituído será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma prevista nesta Portaria.
§1º A intimação de que trata o caput deverá ser acompanhada de cópia do despacho de indiciamento.
§ 2º O prazo será comum e de 20 (vinte) dias quando houver 02 (dois) ou mais indiciados.
§ 3º O prazo de defesa escrita poderá ser suprimido, excepcionalmente, quando a comissão julgar desnecessária a intimação do sindicado para apresentá-la, em razão da inconteste comprovação da inocência.
Art. 41. Será certificado nos autos, pela comissão, o decurso do prazo, quando não for apresentada defesa escrita.
Seção IV
Do Relatório
Art. 42. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apresentará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do sindicado, resumindo os atos realizados, referindo as peças essenciais dos autos e as provas principais em que se baseou para formular a convicção.
§ 1º No relatório, a comissão apreciará em relação a cada sindicado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, neste caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.
Art. 43. O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração, para apreciação final.
Parágrafo único. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado a sindicância para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
Sessão V
Do Julgamento
Art. 44. O Diretor-Geral do DETRAN/RS analisará o relatório apresentado pela comissão e, cotejando com os demais elementos contidos no processo, proferirá a decisão.
§ 1º A decisão, embora baseada nas conclusões do relatório da comissão, não fica a ela vinculada, podendo o Diretor-Geral, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, aplicar penalidade mais branda ou mais grave que a sugerida, observando o princípio da proporcionalidade.
§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão observar os critérios e limites definidos na Lei Complementar nº 10.098/94 e suas alterações, bem como as regras e princípios que regem a Administração Pública.
§ 3º A autoridade julgadora promoverá a publicação, em órgão oficial, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 45. O afastamento preventivo poderá ser solicitado pela comissão sindicante, fundamentadamente, ao Diretor-Geral do DETRAN/RS, podendo este decidir e prosseguir conforme disposto no art. 204 da Lei Complementar 10.098/94.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Os atos do processo de sindicância não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, em ordem cronológica, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser efetuada por servidor do quadro da autarquia que, à vista dos originais, lançará carimbo nas cópias, indicando que confere com o original, apondo seu nome, cargo e identificação funcional.
Art. 47. Os atos do processo serão realizados em dias úteis na Autarquia, no horário normal de funcionamento, ou em local e hora dos quais sejam previamente informados os interessados, por meio de notificação.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do processo ou causar dano ao interessado ou à Administração.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento da notificação.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.
Art. 49. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 50. Os prazos de conclusão dos trabalhos são meramente exortativos e não peremptórios.
Art. 51. A confecção das portarias, sua numeração e controle serão de competência da Secretaria da Direção-Geral do DETRAN/RS.
Art. 52. Compete à Secretaria da Direção-Geral o controle dos processos de sindicância, a sua carga aos presidentes das comissões e o recebimento destas, registrando em controle próprio, assim como as providências para o seu arquivamento.
Art. 53. As disposições da presente Portaria serão aplicadas às sindicâncias em curso, no exato estágio em que estiverem, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS nº 290/2011, e demais disposições em contrário.
Saudir Luiz Filimberti,
Diretor-Geral Adjunto.
Revogada pela Portaria n.º 235/24. Alterada pela Portaria Detran/RS 417-2015. Alterada pela Portaria Detran/RS 234-2016