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PORTARIA DETRAN/RS Nº 235/2024.

Publicado no D.O 09/07/24

Publicação:

Dispõe sobre a Comissão Permanente Disciplinar do DETRAN/RS.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e,

Considerando o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei Complementar n.º 10.098/1994;

Considerando a Portaria DETRAN/RS n.º 270/2015 e alterações;

Considerando o PROA n.º 24/1244-0019003-0,

RESOLVE:

 

Das Disposições Iniciais

Art. 1º À Comissão Permanente Disciplinar do Departamento Estadual de Trânsito  - CPD/DETRAN/RS, órgão subordinado ao Diretor-Geral do DETRAN/RS, compete a apuração, mediante averiguação preliminar e sindicância investigativa ou acusatória, nos termos da legislação vigente, das notícias de irregularidades ou de prática de infrações funcionais ocorridas, que envolvam os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Autarquia, assim como os extranumerários, os cedidos e os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º A apuração de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada por Comissão Sindicante designada pelo Diretor-Geral dentre os membros da Comissão Permanente Disciplinar – CPD.

Art. 3º Todos os cidadãos poderão, e os servidores públicos estaduais deverão, sempre que tiverem ciência de irregularidade ou infração funcional praticada no âmbito da Autarquia, levar o fato ao conhecimento de autoridade superior, ao Presidente da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, ou ao Diretor-Geral do DETRAN/RS.

§ 1º Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidade de servidor em exercício no DETRAN/RS, mediante representação escrita dirigida à Comissão Permanente Disciplinar - CPD, ou ao Diretor-Geral.

§ 2º A denúncia ou representação será encaminhada à Comissão Permanente Disciplinar - CPD.

Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, de posse da denúncia ou representação, opinará ao Diretor-Geral, acerca da necessidade ou não de instauração de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. Quando a denúncia ou representação versar sobre conduta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação dos artigos 187 e 200 da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/1994, será o servidor advertido particular e verbalmente, mediante a realização de reunião com o Diretor-Geral do DETRAN/RS, o Presidente da Comissão Disciplinar Permanente e a chefia imediata do servidor, com comunicação do ocorrido à Divisão de Recursos Humanos, para fins de registro.

 

Da Composição

Art. 5º A Comissão Permanente Disciplinar - CPD será presidida por servidor designado pelo Diretor-Geral e integrada por mais 6 (seis) servidores efetivos do quadro funcional da Autarquia, assim definidos:

I - por 02 (dois) servidores estáveis, lotados na Assessoria Jurídica, Analista-Advogado;

II - por até 4 (quatro) servidores estáveis, ocupantes, preferencialmente, de cargo de nível superior, integrantes do Quadro.

§ 1º A CPD será presidida por um servidor Analista-Advogado.

§ 2º Os integrantes da Comissão Permanente Disciplinar - CPD serão designados por ato do Diretor-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.

§ 3º O mandato de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente prorrogado até que ocorra a designação de novo integrante da mesma origem.

§ 4ºO Diretor-Geral designará a quem competirá exercer, em substituição, as atribuições do Presidente da Comissão, nos seus impedimentos, afastamentos e ausências, legais e eventuais.

 

Do Funcionamento

Art. 6º A Comissão Permanente Disciplinar - CPD funcionará de modo permanente e realizará reuniões mediante convocação do seu Presidente, em que serão abordadas as ocorrências constantes nos procedimentos disciplinares em tramitação e serão debatidas medidas visando à prevenção de infrações disciplinares, a apuração mais eficaz das irregularidades, a uniformização de procedimentos e a orientação aos servidores.

Parágrafo único. A critério da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, o servidor que esteja respondendo ou tenha respondido a sindicância poderá ser encaminhado para acompanhamento e orientação da Divisão de Recursos Humanos – Coordenadoria de Desenvolvimento Pessoal, a fim de propiciar a melhoria no seu desempenho e desenvolvimento funcional.

Art. 7º A realização das reuniões:

I - deverá ser precedida do encaminhamento de convocação a todos os integrantes, até 48 horas antes da data aprazada, salvo situação emergencial, indicando o dia, horário e local;

II - poderá ocorrer com quórum mínimo de 4 (quatro) integrantes e o Presidente;

III - ocorrerá preferencialmente nas dependências da Autarquia, podendo se dar por meio eletrônico;

IV - deverá ser registrada em ata, cuja cópia ficará arquivada com os demais registros da Comissão.

§ 1º No caso de o Presidente não poder participar da reunião já aprazada, esta será presidida, em caráter excepcional, por outro membro Analista – Advogado da Comissão Permanente Disciplinar - CPD.

§ 2º A ata da reunião será encaminhada ao Diretor-Geral para ciência e providências, quando necessário, em atuação conjunta.

 

Das Competências

Art. 8º Compete à Comissão Permanente Disciplinar - CPD:

I - desenvolver as atividades de caráter apuratório e disciplinar, em atendimento às necessidades do DETRAN/RS, por meio de comissões específicas instituídas nos termos do art. 2º desta Portaria;

II - orientar, mediante reuniões, sobre assuntos relacionados com a atuação funcional dos servidores públicos, visando a prevenir infrações disciplinares;

III - manter registro dos procedimentos disciplinares, orientações e todos os termos lavrados pelas Comissões Sindicantes, que deverão seguir os atos, procedimentos, prazos e formas processuais previstas na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994 e demais normas aplicáveis;

IV - fornecer, sempre que solicitado, dados e informações à Divisão de Recursos Humanos, para subsidiar decisões da Administração Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento dos servidores;

V - propiciar suporte administrativo para a consecução dos procedimentos disciplinares;

VI - apresentar sugestões para aprimorar os procedimentos disciplinares, para prevenir infrações disciplinares e para otimizar a apuração das irregularidades;

VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas, de acordo com as atividades da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente Disciplinar - CPD contará com o apoio administrativo dos demais setores do DETRAN/RS para a realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos procedimentos disciplinares em tramitação.

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Permanente Disciplinar - CPD:

I - indicar ao Diretor-Geral os integrantes para a composição das Comissões Sindicantes;

II - sugerir ao Diretor-Geral, dentre os integrantes da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, quem presidirá as Comissões Sindicantes;

III - analisar, junto ao Diretor-Geral, acerca da necessidade ou não de instauração de procedimento disciplinar, quando de posse de denúncia ou representação;

IV - orientar e supervisionar os servidores que atuam na Comissão Permanente Disciplinar - CPD; 

V - promover a orientação de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Portaria;

VI - executar outras tarefas correlatas, de acordo com as atividades da Comissão.

 

Das Comissões Sindicantes

Art. 10. O poder disciplinar e correicional, no âmbito do DETRAN/RS é atribuição e competência do Diretor-Geral, ressalvadas as hipóteses de delegação de competência, o qual se servirá da Comissão nomeada especificamente para fins de autuação, instrução e processamento administrativo de cada notícia de irregularidade ou de prática de infração funcional específica.

Art. 11. A instauração das Comissões Sindicantes, compostas por até 03 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) integrantes da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, indicados pela Presidência, compete ao Diretor-Geral, e se dará por Portaria, na qual deve constar sua finalidade e duração.

§ 1º Somente estarão aptos a integrar as Comissões Sindicantes os servidores de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.

§ 2º A Comissão Sindicante será presidida por um de seus integrantes, designado no ato de instauração, mediante sugestão do Presidente da Comissão Permanente Disciplinar - CPD.

§ 3º Sempre que a Comissão Sindicante contar, em sua composição, com um Analista – Advogado integrante da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, este a presidirá.

§ 4º O integrante da Comissão Permanente Disciplinar - CPD poderá participar, simultaneamente, de até 03 (três) Comissões Sindicantes, sendo excluído de indicações subsequentes enquanto perdurar a situação.

§ 5º A designação para integrar a Comissão Permanente Disciplinar - CPD, bem como as Comissões Sindicantes, é considerado serviço público relevante, não remunerado, e constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeições e impedimentos legais.

§ 6º Na composição das Comissões Sindicantes serão observados os impedimentos, suspeições e demais determinações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 e outras normas aplicáveis.

§ 7º O servidor indicado para compor a Comissão Sindicante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da sua instauração, para manifestar sua suspeição ou impedimento ao Presidente da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, que, após manifestar-se, deverá encaminhar o requerimento à deliberação do Diretor-Geral.

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros, a autoridade instauradora poderá designar membros que não pertençam à Comissão Permanente Disciplinar - CPD, observado o disposto na Lei Complementar n.º 10.098/94.

§ 9º Os integrantes das Comissões Sindicantes não poderão se afastar até que sejam concluídos os trabalhos da comissão, exceto, justificadamente, nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, considerados pelo Presidente da Comissão Permanente Disciplinar como imprevisíveis e inadiáveis, hipóteses em que serão substituídos por um dos servidores integrantes da Comissão Permanente, obedecido o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 12. Às Comissões Sindicantes é assegurada independência para o desenvolvimento de suas funções, competindo-lhes, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - instruir os respectivos procedimentos disciplinares, conduzir os procedimentos apuratórios e proferir e divulgar os relatórios conclusivos;

II - elaborar atas, relatórios conclusivos e demais documentos relativos aos seus atos;

III - proceder a revisões e avaliações acerca dos próprios atos praticados, promovendo as diligências, quando necessário;

IV - solicitar, aos órgãos envolvidos, sempre que necessário, documentos e pareceres que subsidiem as finalidades e atividades da Comissão;

V - receber, informar e encaminhar recursos à autoridade competente.

Art. 13. Compete aos Presidentes designados das Comissões Sindicantes:

I - realizar e conduzir a instrução dos procedimentos disciplinares;

II - elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão Sindicante designada, o relatório conclusivo da sindicância, indicando, se possível, o provável responsável e sugerindo, nos termos da lei, qual irregularidade ou infração funcional praticada e quais as possíveis penalidades, recomendações e/ou providências a serem adotadas;

III - encaminhar o relatório conclusivo da sindicância para ciência do Presidente da Comissão Permanente Disciplinar – CPD, que, a seguir encaminhará para análise e decisão do Diretor-Geral;

IV - garantir que a Comissão Sindicante exerça suas atividades de forma célere, com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do(s) fato(s), garantindo que todas as reuniões e audiências tenham caráter reservado;

V - executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Os membros das Comissões Sindicantes poderão, a critério do Diretor-Geral, ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, que deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 15. Será destituído da Comissão Sindicante, o membro que:

I - deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem causa justificada;

II - retiver processos em prejuízo do prazo legal e sem relatá-los;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o trâmite regular dos processos e praticar atos para favorecer as partes;

IV -  vier a sofrer procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O servidor destituído de Comissão Sindicante para a qual foi designado, ou que se ausentar, imotivadamente, por mais de 2 (duas) reuniões da Comissão Permanente Disciplinar, será imediatamente afastado.

 

Das Disposições Finais

Art. 16. A Divisão de Recursos Humanos prestará o apoio administrativo e logístico às atividades da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, bem como às Comissões instituídas.

Art. 17. As situações omissas serão decididas pelo Diretor-Geral.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos da Portaria DETRAN/RS n.º 270/2015 e alterações, que disponham em contrário.

Pedro Edir Domeneghini

 

 

 

 

 

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