PORTARIA DETRAN/RS Nº475/2026
Publicado no D.O 08/09/26
Publicação:
Dispõe sobre processos administrativos disciplinares e revoga a Portaria DETRAN/RS nº 235/2024.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 270/2015 e n.º 283/2022;
considerando a necessidade de substituir o modelo instituído pelas Portarias DETRAN/RS n.º 235/2024 e n.º 236/2024, centralizando na Corregedoria-Geral a gestão institucional das matérias disciplinares relativas aos servidores e instituindo comissões específicas para cada procedimento;
considerando o que consta no PROA n.º 26/1244-0020346-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete à Corregedoria-Geral, por intermédio da Coordenadoria de Corregedoria, promover a gestão e o processamento institucional das apurações de irregularidades e infrações funcionais atribuídas a servidores em exercício no DETRAN/RS.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos servidores em exercício no DETRAN/RS, observados o vínculo funcional, o regime jurídico aplicável e, quando cabível, a competência disciplinar do órgão ou entidade de origem.
§ 2º Para os fins desta Portaria, o processamento institucional compreende:
I - o recebimento, o registro e a análise das notícias de irregularidades;
II - a realização do juízo de admissibilidade e das diligências preliminares necessárias;
III - a proposição das providências disciplinares cabíveis;
IV - a indicação dos servidores que integrarão as comissões sindicantes;
V - a prestação de apoio técnico, administrativo e processual;
VI - o acompanhamento da tramitação e dos prazos;
VII - a manutenção dos registros e controles; e
VIII - o encaminhamento dos procedimentos à autoridade competente.
§ 3º A condução e a instrução de cada sindicância competem exclusivamente à comissão especialmente designada, asseguradas sua independência e imparcialidade.
§ 4º A competência prevista neste artigo não abrange a condução do processo administrativo disciplinar sujeito ao processamento pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Portaria.
Art. 2º Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação:
I - determinar a instauração de sindicância administrativa;
II - designar formalmente os integrantes das comissões sindicantes e indicar o respectivo presidente, mediante indicação realizada pela Corregedoria-Geral, mediante publicação de portaria;
III - decidir os procedimentos e aplicar as penalidades compreendidas em sua competência;
IV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, quando cabível; e
V - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os processos sujeitos à sua atuação como autoridade processante.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES DE IRREGULARIDADES E DA ADMISSIBILIDADE
Art. 3º As denúncias, representações, comunicações e demais notícias de irregularidades ou infrações funcionais relativas a servidores em exercício no DETRAN/RS serão encaminhadas à ciência do Diretor-Geral, que encaminhará o expediente para as providências perante a Corregedoria-Geral.
§ 1º O servidor que, em razão das atribuições de seu cargo, tiver conhecimento de irregularidade no órgão em que servir deverá representá-la ou levá-la ao conhecimento da autoridade superior, nos termos do art. 177, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994.
§ 2º A comunicação também poderá ser apresentada diretamente à Corregedoria-Geral, como canal institucional de recebimento de notícias de irregularidades, que por sua vez, levará ao conhecimento da autoridade máxima (art. 2º).
§ 3º O recebimento e a análise de denúncias, inclusive anônimas, observarão os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 e na normativa específica que disciplina as sindicâncias no âmbito do DETRAN/RS.
Art. 4º Recebida a notícia de irregularidade, a Corregedoria-Geral realizará o juízo de admissibilidade e, conforme os elementos disponíveis, poderá propor ao Diretor-Geral:
I - o arquivamento, quando ausente objeto material passível de apuração disciplinar;
II - a realização de diligências preliminares complementares;
III - a instauração de sindicância administrativa investigativa;
IV - a instauração de sindicância administrativa punitiva; ou
V - a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a gravidade dos fatos e a penalidade em tese aplicável assim exigirem.
Parágrafo único. A proposição de arquivamento ou de instauração de procedimento será fundamentada e submetida à decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 5º Compete à Corregedoria-Geral, por intermédio da Coordenadoria de Corregedoria:
I - receber, registrar, organizar e analisar as notícias de irregularidades funcionais;
II - promover as diligências preliminares necessárias ao juízo de admissibilidade;
III - propor à autoridade competente o arquivamento ou a instauração do procedimento disciplinar cabível;
IV - indicar os integrantes das comissões sindicantes e definir, entre eles, o servidor indicado para exercer a presidência;
V - após a nomeação da comissão pelo Diretor-Geral, mediante publicação de portaria do Diário Oficial do Estado, encaminhar o expediente ao Presidente da Comissão para a instalação e início dos trabalhos;
VI - manter registro atualizado das notícias de irregularidades e dos procedimentos disciplinares;
VII - receber os relatórios finais e encaminhá-los à autoridade competente;
VIII - propor medidas preventivas, corretivas e de aperfeiçoamento relacionadas à disciplina funcional; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia da Corregedoria-Geral ou pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 6º As sindicâncias administrativas serão conduzidas por comissões constituídas especificamente para cada procedimento, não havendo Comissão Permanente Disciplinar.
§ 1º Os integrantes das comissões serão selecionados pela Corregedoria-Geral, por intermédio da Coordenadoria de Corregedoria, dentre servidores do Quadro Efetivo do DETRAN/RS que atendam aos requisitos legais e regulamentares.
§ 2º A seleção independe de prévia indicação da Diretoria, Coordenadoria, Divisão ou unidade de lotação do servidor.
§ 3º A seleção observará, entre outros critérios:
I - a natureza e a complexidade dos fatos;
II - a qualificação e a experiência profissional do servidor;
III - a adequada distribuição dos trabalhos;
IV - a hierarquia funcional, quando aplicável;
V - a ausência de impedimento ou suspeição; e
VI - a preservação da independência e da imparcialidade.
§ 4º A designação dos integrantes e a indicação do presidente serão formalizadas por portaria do Diretor-Geral, mediante seleção realizada pela Corregedoria-Geral.
§ 5º A lotação do servidor em determinada unidade não impede sua seleção para comissão destinada a apurar fatos ocorridos em outra unidade da Autarquia.
Art. 7º A comissão sindicante será composta por três servidores do Quadro Efetivo do DETRAN/RS, sendo a presidência exercida por servidor com formação em Direito, que deverão, seguindo as normativas em vigor que regem o procedimento administrativo investigativo e disciplinar vigente, dar andamento ao processo logo após o recebimento do expediente.
§ 1º Na sindicância administrativa punitiva, todos os integrantes da comissão deverão ser servidores estáveis e possuir formação superior.
§ 2º Os integrantes da comissão deverão possuir hierarquia igual ou superior à do servidor implicado, quando este for conhecido, observado o disposto na normativa específica.
§ 3º Não poderá integrar a comissão o servidor que incidir em hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação ou na normativa específica.
§ 4º O servidor selecionado para integrar a comissão deverá comunicar imediatamente à Coordenadoria de Corregedoria qualquer circunstância que possa comprometer sua imparcialidade ou o regular desempenho do encargo.
Art. 8º A atuação como membro ou presidente de comissão sindicante constitui encargo de relevante interesse público, de natureza obrigatória e não remunerada, ressalvadas as hipóteses de impedimento, suspeição ou impossibilidade devidamente justificada.
§ 1º A justificativa, nas hipóteses previstas no caput, para não atuação será apresentada à Coordenadoria de Corregedoria, que a submeterá à decisão do Diretor-Geral.
§ 2º Havendo necessidade de substituição, a Coordenadoria de Corregedoria selecionará novo servidor e submeterá a indicação ao Diretor-Geral para formalização.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º As comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, observando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a proteção dos dados pessoais e o acesso assegurado ao interessado, quando cabível.
§ 1º As comissões poderão solicitar documentos, informações, apoio técnico e providências necessárias à instrução aos setores competentes.
§ 2º Os relatórios finais, depois de devidamente assinados pelos membros da comissão sindicante, serão encaminhados à autoridade competente por intermédio da Corregedoria-Geral.
§ 3º Os processos referentes à apuração de fatos e condutas funcionais deverão tramitar em nível de acesso “sigiloso”, conforme previsto no art. 207, do Estatuto do Servidor Público.
Art. 10. Quando os fatos puderem ensejar penalidade de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, a Corregedoria-Geral proporá ao Diretor-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Determinada a instauração, o expediente será encaminhado pela Direção-Geral à Procuradoria-Geral do Estado para processamento, na condição de autoridade processante, conforme a legislação aplicável.
Art. 11. As sindicâncias observarão a Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, a Portaria DETRAN/RS nº 270/2015 e alterações, bem como as normativas que vierem a sucedê-las.
Parágrafo único. Os atos processuais serão realizados preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 12. As unidades do DETRAN/RS deverão prestar à Corregedoria-Geral e às comissões regularmente designadas as informações e o apoio necessários ao desenvolvimento dos procedimentos disciplinares.
§ 1º A unidade de lotação deverá assegurar ao servidor designado condições para o exercício do encargo, compatibilizando suas atribuições ordinárias com as atividades da comissão, podendo haver ajuste em metas individuais no período em que atuar como membro da comissão investigativa ou disciplinar.
§ 2º Sempre que necessário, o Diretor-Geral poderá dispensar total ou parcialmente os integrantes da comissão de suas atribuições ordinárias, mediante solicitação fundamentada do presidente, após manifestação da Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Os procedimentos instaurados antes da entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos e seguirão sua tramitação regular.
§ 1º As comissões já designadas permanecerão responsáveis pelos respectivos procedimentos até a apresentação do relatório final, salvo substituição devidamente motivada.
§ 2º A extinção da Comissão Permanente Disciplinar não afeta a validade das designações específicas anteriormente formalizadas para a condução de sindicâncias.
§ 3º Os expedientes, registros, controles e demais documentos administrativos mantidos pela Comissão Permanente Disciplinar serão transferidos à Coordenadoria de Corregedoria.
§ 4º Os procedimentos ainda não distribuídos a comissão específica serão assumidos administrativamente pela Coordenadoria de Corregedoria, para análise e adoção das providências previstas nesta Portaria.
Art. 14. Fica acrescido parágrafo único ao art. 9º da Portaria DETRAN/RS nº 283/2022, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Compete também à Coordenadoria de Corregedoria promover a gestão e o processamento institucional das apurações disciplinares relativas aos servidores em exercício no DETRAN/RS, nos termos da normativa específica, sem prejuízo da condução das sindicâncias pelas comissões especialmente designadas e da competência da Procuradoria-Geral do Estado para o processamento dos processos administrativos disciplinares.”
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral, ouvida a Corregedoria-Geral.
Art. 16. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 235/2024.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Isabel Cristina dos Reis Friski