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PORTARIA DETRAN/RS Nº313/2026

Publicado no D.O 15/06/26

Publicação:

Dispõesobreaoperacionalizaçãodoslocaispararealizaçãode exames práticos de direção veicular categoria B no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerandoodispostonaResoluçãoCONTRANn.º1.020/2025;

considerando as diretrizes do Manual Brasileiro de Exames Práticos de Direção Veicular - MBEDVquanto à padronização, objetividade e execução dos exames práticos de direção;

considerandoanecessidadedeaprimorarascondiçõesoperacionais,desegurançaede organização logística na realização dos exames práticos de direção veicular;

considerandoocontidonas Portarias DETRAN/RSn.º181/16, n.º99/2026 en.º100/2026 e outras que vierema sucedê-las;

considerandoodeliberadonoPROAn.º26/1244-0013341-0,

RESOLVE:

Art. 1° Os exames práticos de direção veicular para obtenção da categoria “B” serão administrados e aplicados pelo DETRAN/RS, através dos Examinadores de Trânsito, junto às estruturas geridas pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs.

  1. 2ºCompeteaosCentrosdeFormaçãodeCondutores:

I - providenciar junto às prefeituras de seus respectivos municípios de atuação a autorização operacional para a realização dos exames práticos de direção veicular junto ao DETRAN/RS;

II - garantir condições adequadas para aplicação dos exames de direção veicular em segurança e organização do local;

III - disponibilizar e/ou indicar instalações sanitárias disponíveis próximas do local destinado à realização de exames práticos de direção veicular;

IV - disponibilizar área de espera coberta, dispondo de acomodações necessárias, de acordo com a demanda de candidatos;

V - manter profissionais suficientes para apoio à banca de exames práticos de direção veicular, organização de fila de espera.chamamento de candidatos ao exame,registro de ocorrências e guarda de materiais disponibilizados pelo CFC.

Art. 3º Compete ao Examinador de Trânsito à aplicação de exames práticos de direção veicular de que trata esta Portaria e a verificação do atendimento pelos CFCs das disposições contidas no art. 2º, informando-lhes quando verificadas a não observância daquelas disposições para a devida regularização e observância.

Art. 4º O agendamento dos exames práticos de direção veicular será administrado pelo DETRAN/RS, através do seu canal de atendimento virtual ou através de atendimento presencial ou digital fornecido pelos CFCs, constituindo princípio basilar do modelo estabelecido a unidade de agenda por local deprova, a transparência pública do serviço, a isonomia entre candidatos e a não imposição de barreiras administrativas aos candidatos.

§ 1º O DETRAN/RS, em parceria com o CFC, providenciará em até 90 (noventa dias), a contar da publicação desta Portaria, a integração entre seu sistema de agendamento e o canal de atendimento digital do DETRAN/RS.

§ 2º Enquanto não atendido o contido no § 1º deste artigo, o agendamento dos exames práticos dedireção será realizado exclusivamente pelos CFCs.

§ 3º É vedado ao CFC negar o agendamento de exames práticos de direção de candidatos cuja formação não tenha sido realizada em seu estabelecimento, observando o art. 7º desta Portaria.

§ 4ºO agendametno virtual do exame prático de direção veícular somente será confirmado após o pagamento dos serviços de que trata o art. 7º desta portaria que deverá ser realizado pelo candidato diretamente ao CFC de sua preferência.

§ 5º O prazo fatal para pagamento da tarifa de que trata o § 4º, independente do meio de pagamento, será a data do agendamento realizado no sistema, até às 23h59m desse dia, sob pena de perda do agendamento pretendido.

§ 6º Os candidatos e os sistemas informatizados deverão observar, quando do agendamento virtual, o prazo de antecedência mínima de 48 horas para agendamento do exame prático de direção.

§ 7ºOcandidatodeverácompareceraolocaldeprovacomantecedênciamínimade15minutosdohorário previstoparaseuexamepráticodedireção,munidosdoseudocumentodeidentificaçãooficial.

§ 8º O candidato deverá comunicar ao CFC a sua impossibilidade de comparecimento para realização do exame prático de direção, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 9º O não comparecimento injustificado ao CFC para realização do exame prático de direção não gera direito ao candidato da restituição dos valores pagos, tampouco à reagendamento gratuito.

§ 10º Nos casos de agendamento presencial, o pagamento será realizado diretamente ao CFC, por qualquer meio por ele disponibilizado ao candidato.

Art. 5º É permitido ao candidato realizar o exame prático de direção com veículo doCFC, do Instrutor Autônomo ou particular, desde que condizente com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução Contran n.º1020/25 e Portaria DETRAN/RS n.º 100/2026.

§ 1º As manobras do veículo, anterior e posterior a realização do exame prático, no caso de veículos que não sejam de propriedade do CFC, é de responsabilidade exclusiva do Instrutor Autônomo e/ou do condutor habilitado que acompanha o candidato.

§ 2º Será de inteira responsabilidade civil e criminal do proprietário do veículo particular cedido ao candidato para aplicação do exame de prática de direção veicular, ficando o DETRAN/RS e/ou Examinador de Trânsitos isentos de quaisquer responsabilidades em casos de sinistros durante aaplicação do exame.

Art. 6º É vedado a Instrutores Autônomos e CFCs qualquer veiculação comercial, em redes sociais e de material publicitário vinculado aos locais de exames práticos de direção veicular.

Art. 7º É permitido ao CFC cobrar dos candidatos os seguintes serviços atrelados a realização dos exames práticos de direção:

I - aluguel de veículo, quando de exames práticos de direção veicular realizados em veículo de propriedade do CFC, independente do profissional contratado para realização das aulas práticas;

II - testesimulado deexame prático de direçãoparacandidatosquenãofizeramaulaspráticas nos CFCs, mas intentam usar os veículos do CFC para a realização do exame veicular;

III - seguro de uso de veículo para exame de prática de direção veicular, vinculado ao CFC, a ser cobrado juntocomoitem I,somentepara oscandidatosoriundosdeinstrutoresautônomos equeoptarempornão realizar o teste simulado previsto no item II;

IV - suporte operacional realizado pelo CFC para a realização dos exames práticos de direção, independente de candidatos oriundos de Instrutores Autônomos ou de CFCs.

Art. 8º Os CFCs credenciados que ainda não atendem o contido no art. 2º terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação.

Parágrafo único. A inobservância do cumprimento das condições previstas no art. 7º desta Portaria poderão ensejar a suspensão da cobrança prevista no inciso IV do art. 7º.

Art. 9º Fica acrescida à tabela de valores constante no Art. 1º do ANEXO VIII da Portaria DETRAN/RS n.º 181, de 09 de junho de 2016, a seguinte previsão de serviços e respectivos valores máximos, aplicáveis aos candidatos à obtenção da Categoria B submetidos a exame prático de direção veicular:

Serviço

Valor

Teste simulado de exame prático de direção

R$ 91,50

Seguro de uso de veículo para exame prático de direção veicular

R$ 236,01

Suporte operacional para a realização dos exames práticos de direção

R$ 98,35

Art. 10. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos pela Diretoria Técnica do DETRAN/RS, ouvidas as áreas técnicas da Autarquia e comunicados, quando entender pertinente, à Direção-Geral.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

IsabelCristina DosReis Friski

Alterada pela Portaria n.º 464/2026

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