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PORTARIA DETRAN/RS Nº 277/2024.

Publicado no D.O 16/08/24

Publicação:

Altera dispositivos da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023 e dá outras providências.

O Direto-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; 

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição; 

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs; 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco; 

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas; 

Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,  

RESOLVE : 

Art. 1° Alterar o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs, atribuindo-lhes o serviço de emplacamento veicular, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.

§1º. O serviço de estampagem e comercialização de placas de identificação veicular – PIVs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o processo de credenciamento das EPIVs perante o DETRAN/RS serão regulados nos termos da presente Portaria; 

§2º. O serviço de emplacamento será regulamentado em Portaria própria a ser publicada.

Art. 2° Alterar o artigo 2°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se como EPIV a empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer, exclusivamente, a estampagem, acabamento final, comercialização e o devido emplacamento das PIVs - Placas de Identificação Veicular, quando regulamentado, nos veículos a que se destinam. 

§ 1º Fica vedado o comercio de placas estampadas por outras EPIVs, salvo autorização expressa do DETRAN/RS. 

§ 2º A denominada placa de identificação veicular - PIV deverá atender às disposições da Resolução CONTRAN nº 969/2022, em especial o contido em seu Anexo I.” 

Art. 3° Alterar o inciso I do artigo 4°, que passa a ter a seguinte redação:

“I - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade;”

Art. 4° Revogar o inciso V do artigo 4º.

Art. 5º Alterar o artigo 7°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades de estampagem de PIVs deverão ser realizadas nas instalações da EPIV, atendidas as seguintes exigências quanto à sua infraestrutura:

I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento;

II - área de atendimento em conformidade com os critérios de acessibilidade;

III - área de estampagem, coberta e iluminada;

IV - todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

V - sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias que atenda todas as instalações do local, exceto sanitários;

VI - fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

VII - havendo estacionamento privativo no local deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos;

VIII- Não deverá ser possível acessar a EPIV diretamente de outro estabelecimento (acessos ou portas internas) e vice-versa.”

Art. 6° Alterar o artigo 8°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8 Fica vedada a instalação de EPIV em prédio pertencente a condomínio fechado, devendo todas as instalações atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT.”

Art. 7° Alterar o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.12 Para fins de qualificação técnica a empresa deverá passar por vistoria predial a ser realizada pelos Técnicos do DETRAN/RS, em data agendada, momento em que a empresa deverá apresentar:

I - Planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).

§1° Não será possível comercializar outros produtos/serviços no mesmo local físico da estampagem, armazenamento e comercialização das PIVs.

§2º No caso da equipe de vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, nova vistoria será agendada e realizada somente após a empresa demonstrar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

§3º O Boletim de Vistoria será emitido e anexado ao processo de credenciamento somente após a aprovação em vistoria.

§4º Finalizada a etapa de vistoria, o processo será remetido à Divisão de Registro de Veículos para registro da homologação das amostras de PIV que, uma vez estampadas pela empresa, já deverão ter sido fotografadas e os registros fotográficos anexados ao processo de credenciamento através de plataforma informatizada específica, conforme orientações no site do DETRAN/RS em https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv.

§5º As amostras de PIV referidas no parágrafo anterior deverão ser estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n° 969/2022, sendo um par de placas para veículos de médio e grande porte e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares.”

Art. 8° Alterar o artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício das atividades de estampagem e emplacamento das PIVs - Placas de Identificação Veicular, quando regulamentado, o qual deverá ser afixado na EPIV em local visível ao público.”

Art. 9º Alterar o §1º do artigo 23, que passa a ter a seguinte redação:

“§1º As instalações deverão atender ao disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.”

Art.10 Excluir o TITULO XI - DAS EXIGENCIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO e seus artigos 26, 27, bem como o artigo 34, renumerando-se o título e artigos subsequentes, que passam a ter a seguinte redação:

“TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 27 A EPIV deverá exercer suas atividades de estampagem e comercialização das PIVs, atentando ao cumprimento do Regulamento da Atividade das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 28 Fica autorizada, para as EPIVs credenciadas, a oferta de atividades e/ou serviços complementares nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 03/2015 e alterações, com inclusão das respectivas atividades CNAEs no CNPJ da empresa, mediante expressa autorização do DETRAN/RS, conforme orientações a serem repassadas pela Coordenadoria de Credenciamento.

Art. 29 O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação aos credenciados em função da execução, por esses, do disposto nesta Portaria.

Art. 30 A remuneração dos serviços prestados pelos credenciados, previstos nesta Portaria, serão suportados pelo cidadão conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS, a qual estabelecerá a variação permitida de preços a serem praticados pelas Estampadoras.

Art. 31 As EPIVs deverão ressarcir os custos relativos ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados desta Autarquia, conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS.

Art. 32 Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos, a Coordenadoria de Fiscalização e a Coordenadoria de Credenciamento, com a respectiva homologação do Diretor-Geral.

Art. 33 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento, não solucionadas por consenso na área administrativa”.

Art.11 Renumerar os artigos 37 e 38 para Art.34 e Art.35, dando a seguinte redação ao artigo 34:

“Art. 34 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação;”

Art. 12 Alterar o artigo 2° do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Caberá aos credenciados realizar a estampagem e a comercialização, em conformidade com esta Portaria, com o artigo 115 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e com a Resolução CONTRAN nº 969/2022.”

Art. 13 Alterar o artigo 4° do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º São obrigações das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs:

I - Afixar em local visível ao público o certificado de credenciamento, bem como o preço praticado;

II - Disponibilizar aos consumidores via internet informações claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem eacabamento, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final dos serviços, sendo solidariamente responsável com o fabricante pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos;

III - Seguir o Manual de Identidade Visual, a partir de sua publicação no DOE, e observar as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS, inclusive quanto à publicidade da EPIV;

IV - Acessar, diariamente, os meios oficiais de comunicação do DETRAN/RS com o credenciado, atendendo às solicitações da Autarquia no prazo que for determinado;

V - Manter seu cadastro atualizado em conformidade com os dispositivos desta Portaria e suas alterações, bem como das demais normativas sobre o tema;

VI - Manter o atendimento ao público no horário das 09h às 17h, no mínimo, com intervalo máximo de 02 (duas) horas;

VII - Destruir imediatamente as placas substituídas, de qualquer padrão, e/ou lacres retirados dos veículos, que tenham sido entregues à EPIV, devendo ser separadas em duas partes com validação sistêmica do registro de devido descarte. Não podendo, em hipótese alguma, ser devolvidas ao proprietário do veículo. Igual tratamento deve ser dado às placas em estoque quando descartadas;

VIII - Estampar placas de identificação de veículos observando todas as dimensões e características especificadas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969/2022;

IX - Lançar no sistema a informação de que estampou as placas objeto das respectivas autorizações, conforme Manual de Procedimentos Operacionais expedido pelo DETRAN/RS;

X - Realizar a leitura dos QRCodes das chapas base do estoque para batimento do estoque total X quantidade estampada X estoque disponível até o 10º dia útil do mês subsequente sob pena de bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo de placas.

XI - Dispor de arquivos eletrônicos para supervisão, fiscalização e auditoria do DETRAN/RS, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos, onde cada informação não possa ser alterada, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;

XII - Emitir Nota Fiscal eletrônica (Nfe) referente a cada operação, em conformidade com o identificado e com os dados do proprietário do veículo, ficando vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (Nfe);

XIII - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XIV - Não delegar a terceiros, sob hipótese alguma, o exercício de qualquer de suas atividades;

XV - Realizar a comercialização das PIVs diretamente com os proprietários dos veículos, seus representantes legais (por meio de Procuração) ou encaminhantes do processo devidamente registrados nas autorizações de estampagem emitidas pelos CRVAs ou, no caso de Despachante, a substituição da procuração pela Guia de Responsabilidade Técnica (GRT), caso se trate de autorização não apresentada no CRVA;

XVI - Promover a imediata destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, a fim de evitar que possam ser utilizadas indevidamente, lançando a informação no sistema informatizado, de modo a dar baixa no estoque e proceder à inutilização do QR Code;

XVII - Estampar placas somente mediante autorização fornecida pelo DETRAN/RS, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs;

XVIII - Exercer a atividade de estampagem de placas somente no local indicado no alvará fornecido pelo órgão municipal e apresentado para credenciamento.

XIX - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita.”

Art. 14 Alterar os artigos 7° e 8º do Anexo Único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As infrações administrativas classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 8º São penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por 30 dias;

III - Cassação do credenciamento.

§1º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito, determinando à EPIV que sane a(s) irregularidade(s) constatada(s);

§2º Caso no prazo de trinta dias não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§3º Serão aplicadas às infrações médias a suspensão de atividades por 30 dias;

§4º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá estampar, comercializar ou emplacar as PIV.

§5º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§6º A cassação do credenciamento acarretará o encerramento das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do SENATRAN;

§7º No caso de cassação do credenciamento, a EPIV punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 02 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§8º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do SENATRAN.”

Art.15 Revogar o inciso III do artigo 9º do Anexo Único da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023.

Art. 16 Alterar o artigo 10 do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 Constituem infrações passíveis de punição pelo DETRAN/RS a prática, por parte do credenciado e de qualquer um dos seus empregados, das seguintes condutas:

I - Exercer outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS ou ainda incompatíveis com o credenciamento;

II - Deixar de seguir as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS;

III - Descumprir qualquer uma das normas específicas do credenciamento ou normas expedidas pelo DETRAN/RS;

IV - Deixar de responder consultas e/ou atender convocações por parte do DETRAN/RS;

V - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RS;

VI - Armazenar placas de qualquer padrão que tenham sido substituídas e/ou lacres retirados dos veículos, sem que tenham sido destruídos;

VII – Estampar PIV com defeito ou com erro, conforme legislação vigente;

VIII - Entregar PIVs a pessoa não autorizada, bem como permitir o seu transporte.

IX - Praticar e/ou permitir que seus empregados pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada, enquadrando-se como infração grave;

X - Exercer concomitantemente às atividades previstas neste Regulamento atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XI - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RS para fins não previstos neste Regulamento ou demais norma expedidas pelo DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XII - Usar ou permitir o uso inadequado da certificação digital e/ou da senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, enquadrando-se como infração grave;

XIII- Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço, enquadrando-se como infração grave;

XIV- Deixar de guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, fornecendo-as a terceiros sem autorização expressa escrita, enquadrando-se como infração grave;

XV - Armazenar placas no padrão pré-mercosul, bem como matrizes, ferramentas, insumos e qualquer outro material utilizado para fabricação e estampagem de placas no padrão antigo, enquadrando-se como infração grave;

§ 1º São consideradas infrações de natureza leve as contidas nos incisos I e II do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 4º deste regulamento;

§ 2º São infrações de natureza média as contidas nos incisos III a VIII do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos VII a XIX do art. 4º deste regulamento;

§ 3º São infrações de natureza grave as contidas nos incisos IX a XV do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º deste regulamento;

§ 4º À penalização por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias e normativas do DETRAN/RS e demais obrigações, não previstas neste regulamento, considerará a gravidade do fato, prejuízo ao erário, ao cidadão, ou à imagem do DETRAN/RS.”

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edir Pedro Domeneghini

O Direto-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; 

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição; 

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs; 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco; 

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas; 

Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,  

RESOLVE : 

Art. 1° Alterar o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs, atribuindo-lhes o serviço de emplacamento veicular, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.

§1º. O serviço de estampagem e comercialização de placas de identificação veicular – PIVs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o processo de credenciamento das EPIVs perante o DETRAN/RS serão regulados nos termos da presente Portaria; 

§2º. O serviço de emplacamento será regulamentado em Portaria própria a ser publicada.

Art. 2° Alterar o artigo 2°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se como EPIV a empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer, exclusivamente, a estampagem, acabamento final, comercialização e o devido emplacamento das PIVs - Placas de Identificação Veicular, quando regulamentado, nos veículos a que se destinam. 

§ 1º Fica vedado o comercio de placas estampadas por outras EPIVs, salvo autorização expressa do DETRAN/RS. 

§ 2º A denominada placa de identificação veicular - PIV deverá atender às disposições da Resolução CONTRAN nº 969/2022, em especial o contido em seu Anexo I.” 

Art. 3° Alterar o inciso I do artigo 4°, que passa a ter a seguinte redação:

“I - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade;”

Art. 4° Revogar o inciso V do artigo 4º.

Art. 5º Alterar o artigo 7°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades de estampagem de PIVs deverão ser realizadas nas instalações da EPIV, atendidas as seguintes exigências quanto à sua infraestrutura:

I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento;

II - área de atendimento em conformidade com os critérios de acessibilidade;

III - área de estampagem, coberta e iluminada;

IV - todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

V - sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias que atenda todas as instalações do local, exceto sanitários;

VI - fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

VII - havendo estacionamento privativo no local deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos;

VIII- Não deverá ser possível acessar a EPIV diretamente de outro estabelecimento (acessos ou portas internas) e vice-versa.”

Art. 6° Alterar o artigo 8°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8 Fica vedada a instalação de EPIV em prédio pertencente a condomínio fechado, devendo todas as instalações atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT.”

Art. 7° Alterar o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.12 Para fins de qualificação técnica a empresa deverá passar por vistoria predial a ser realizada pelos Técnicos do DETRAN/RS, em data agendada, momento em que a empresa deverá apresentar:

I - Planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).

§1° Não será possível comercializar outros produtos/serviços no mesmo local físico da estampagem, armazenamento e comercialização das PIVs.

§2º No caso da equipe de vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, nova vistoria será agendada e realizada somente após a empresa demonstrar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

§3º O Boletim de Vistoria será emitido e anexado ao processo de credenciamento somente após a aprovação em vistoria.

§4º Finalizada a etapa de vistoria, o processo será remetido à Divisão de Registro de Veículos para registro da homologação das amostras de PIV que, uma vez estampadas pela empresa, já deverão ter sido fotografadas e os registros fotográficos anexados ao processo de credenciamento através de plataforma informatizada específica, conforme orientações no site do DETRAN/RS em https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv.

§5º As amostras de PIV referidas no parágrafo anterior deverão ser estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n° 969/2022, sendo um par de placas para veículos de médio e grande porte e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares.”

Art. 8° Alterar o artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício das atividades de estampagem e emplacamento das PIVs - Placas de Identificação Veicular, quando regulamentado, o qual deverá ser afixado na EPIV em local visível ao público.”

Art. 9º Alterar o §1º do artigo 23, que passa a ter a seguinte redação:

“§1º As instalações deverão atender ao disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.”

Art.10 Excluir o TITULO XI - DAS EXIGENCIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO e seus artigos 26, 27, bem como o artigo 34, renumerando-se o título e artigos subsequentes, que passam a ter a seguinte redação:

“TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 27 A EPIV deverá exercer suas atividades de estampagem e comercialização das PIVs, atentando ao cumprimento do Regulamento da Atividade das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 28 Fica autorizada, para as EPIVs credenciadas, a oferta de atividades e/ou serviços complementares nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 03/2015 e alterações, com inclusão das respectivas atividades CNAEs no CNPJ da empresa, mediante expressa autorização do DETRAN/RS, conforme orientações a serem repassadas pela Coordenadoria de Credenciamento.

Art. 29 O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação aos credenciados em função da execução, por esses, do disposto nesta Portaria.

Art. 30 A remuneração dos serviços prestados pelos credenciados, previstos nesta Portaria, serão suportados pelo cidadão conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS, a qual estabelecerá a variação permitida de preços a serem praticados pelas Estampadoras.

Art. 31 As EPIVs deverão ressarcir os custos relativos ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados desta Autarquia, conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS.

Art. 32 Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos, a Coordenadoria de Fiscalização e a Coordenadoria de Credenciamento, com a respectiva homologação do Diretor-Geral.

Art. 33 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento, não solucionadas por consenso na área administrativa”.

Art.11 Renumerar os artigos 37 e 38 para Art.34 e Art.35, dando a seguinte redação ao artigo 34:

“Art. 34 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação;”

Art. 12 Alterar o artigo 2° do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Caberá aos credenciados realizar a estampagem e a comercialização, em conformidade com esta Portaria, com o artigo 115 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e com a Resolução CONTRAN nº 969/2022.”

Art. 13 Alterar o artigo 4° do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º São obrigações das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs:

I - Afixar em local visível ao público o certificado de credenciamento, bem como o preço praticado;

II - Disponibilizar aos consumidores via internet informações claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem eacabamento, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final dos serviços, sendo solidariamente responsável com o fabricante pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos;

III - Seguir o Manual de Identidade Visual, a partir de sua publicação no DOE, e observar as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS, inclusive quanto à publicidade da EPIV;

IV - Acessar, diariamente, os meios oficiais de comunicação do DETRAN/RS com o credenciado, atendendo às solicitações da Autarquia no prazo que for determinado;

V - Manter seu cadastro atualizado em conformidade com os dispositivos desta Portaria e suas alterações, bem como das demais normativas sobre o tema;

VI - Manter o atendimento ao público no horário das 09h às 17h, no mínimo, com intervalo máximo de 02 (duas) horas;

VII - Destruir imediatamente as placas substituídas, de qualquer padrão, e/ou lacres retirados dos veículos, que tenham sido entregues à EPIV, devendo ser separadas em duas partes com validação sistêmica do registro de devido descarte. Não podendo, em hipótese alguma, ser devolvidas ao proprietário do veículo. Igual tratamento deve ser dado às placas em estoque quando descartadas;

VIII - Estampar placas de identificação de veículos observando todas as dimensões e características especificadas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969/2022;

IX - Lançar no sistema a informação de que estampou as placas objeto das respectivas autorizações, conforme Manual de Procedimentos Operacionais expedido pelo DETRAN/RS;

X - Realizar a leitura dos QRCodes das chapas base do estoque para batimento do estoque total X quantidade estampada X estoque disponível até o 10º dia útil do mês subsequente sob pena de bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo de placas.

XI - Dispor de arquivos eletrônicos para supervisão, fiscalização e auditoria do DETRAN/RS, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos, onde cada informação não possa ser alterada, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;

XII - Emitir Nota Fiscal eletrônica (Nfe) referente a cada operação, em conformidade com o identificado e com os dados do proprietário do veículo, ficando vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (Nfe);

XIII - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XIV - Não delegar a terceiros, sob hipótese alguma, o exercício de qualquer de suas atividades;

XV - Realizar a comercialização das PIVs diretamente com os proprietários dos veículos, seus representantes legais (por meio de Procuração) ou encaminhantes do processo devidamente registrados nas autorizações de estampagem emitidas pelos CRVAs ou, no caso de Despachante, a substituição da procuração pela Guia de Responsabilidade Técnica (GRT), caso se trate de autorização não apresentada no CRVA;

XVI - Promover a imediata destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, a fim de evitar que possam ser utilizadas indevidamente, lançando a informação no sistema informatizado, de modo a dar baixa no estoque e proceder à inutilização do QR Code;

XVII - Estampar placas somente mediante autorização fornecida pelo DETRAN/RS, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs;

XVIII - Exercer a atividade de estampagem de placas somente no local indicado no alvará fornecido pelo órgão municipal e apresentado para credenciamento.

XIX - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita.”

Art. 14 Alterar os artigos 7° e 8º do Anexo Único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As infrações administrativas classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 8º São penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por 30 dias;

III - Cassação do credenciamento.

§1º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito, determinando à EPIV que sane a(s) irregularidade(s) constatada(s);

§2º Caso no prazo de trinta dias não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§3º Serão aplicadas às infrações médias a suspensão de atividades por 30 dias;

§4º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá estampar, comercializar ou emplacar as PIV.

§5º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§6º A cassação do credenciamento acarretará o encerramento das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do SENATRAN;

§7º No caso de cassação do credenciamento, a EPIV punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 02 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§8º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do SENATRAN.”

Art.15 Revogar o inciso III do artigo 9º do Anexo Único da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023.

Art. 16 Alterar o artigo 10 do Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 Constituem infrações passíveis de punição pelo DETRAN/RS a prática, por parte do credenciado e de qualquer um dos seus empregados, das seguintes condutas:

I - Exercer outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS ou ainda incompatíveis com o credenciamento;

II - Deixar de seguir as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS;

III - Descumprir qualquer uma das normas específicas do credenciamento ou normas expedidas pelo DETRAN/RS;

IV - Deixar de responder consultas e/ou atender convocações por parte do DETRAN/RS;

V - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RS;

VI - Armazenar placas de qualquer padrão que tenham sido substituídas e/ou lacres retirados dos veículos, sem que tenham sido destruídos;

VII – Estampar PIV com defeito ou com erro, conforme legislação vigente;

VIII - Entregar PIVs a pessoa não autorizada, bem como permitir o seu transporte.

IX - Praticar e/ou permitir que seus empregados pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada, enquadrando-se como infração grave;

X - Exercer concomitantemente às atividades previstas neste Regulamento atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XI - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RS para fins não previstos neste Regulamento ou demais norma expedidas pelo DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XII - Usar ou permitir o uso inadequado da certificação digital e/ou da senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, enquadrando-se como infração grave;

XIII- Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço, enquadrando-se como infração grave;

XIV- Deixar de guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, fornecendo-as a terceiros sem autorização expressa escrita, enquadrando-se como infração grave;

XV - Armazenar placas no padrão pré-mercosul, bem como matrizes, ferramentas, insumos e qualquer outro material utilizado para fabricação e estampagem de placas no padrão antigo, enquadrando-se como infração grave;

§ 1º São consideradas infrações de natureza leve as contidas nos incisos I e II do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 4º deste regulamento;

§ 2º São infrações de natureza média as contidas nos incisos III a VIII do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos VII a XIX do art. 4º deste regulamento;

§ 3º São infrações de natureza grave as contidas nos incisos IX a XV do anexo único, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º deste regulamento;

§ 4º À penalização por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias e normativas do DETRAN/RS e demais obrigações, não previstas neste regulamento, considerará a gravidade do fato, prejuízo ao erário, ao cidadão, ou à imagem do DETRAN/RS.”

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edir Pedro Domeneghini

Publicações Legais DetranRS