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SÚMULA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 01/2012

Publicação:

I – PROCESSO: 312-2444/12-9

II – PARTÍCIPES: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS e 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal

III – OBJETO: O presente Termo de Convênio tem por objeto a mútua cooperação dos partícipes, como órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme dispõe o art. 7º da Lei Federal n.º 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no sentido de, em conjunto com os demais órgãos e entidades do citado Sistema, promoverem o exercício das atividades previstas no art. 5º do mencionado diploma legal, e mais especificamente quanto: a) o tratamento do passivo dos autos de infrações de trânsito da competência da CONCEDENTE, lavrados na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, incidentes em veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul ou registrados no exterior, incluídos no sistema do CONVENENTE e cuja data de lavratura seja igual ou anterior a 30/06/2010, englobando o processamento, notificações, tratamento de defesas, recursos, determinações administrativas e judiciais, arrecadação, aspectos de pontuação e financeiros, que permanecem por prazo indeterminado; b) a estruturação e funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (1ª instância) e Colegiado Especial da JARI ( 2ª instância), e repasse financeiro para , com isto, nos termos deste convênio, possibilitar as JARI do CONCEDENTE o apoio administrativo e financeiro essencial ao julgamento dos recursos previstos nos artigos 282, 285, 286, 288 e 289 da Lei Federal 9.503/1997, de forma a garantir o adequado funcionamento através do pagamento de gratificação aos membros, por meio de JETON, conforme legislação específica, assim como custear uma porta de acesso serial com velocidade de 1.024kbps e 130 conexões/emulações. Para tanto, o Colegiado Especial da JARI da Polícia Rodoviária Federal é a segunda instância, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do artigo 289 da Lei Federal 9.503/1997, equiparando-se ao CETRAN/RS, para fins de pagamento de JETON. c) promover a fiscalização e a cobrança das multas de trânsito de veículos estrangeiros nas fronteiras. d) realizar ações do projeto Operação Balada Segura do DETRAN/RS nas rodovias federais.

IV – PRAZO: 30 (trinta) meses, prorrogável por igual e sucessivo período até o limite de 60 (sessenta meses), contados da data de sua assinatura.

V – FUNDAMENTO LEGAL: Leis Federais n.º 8.666/1993 e 9.503/1997, nos Decretos n.º 93.872/1986 e 2.613/1998, na Instrução Normativa 03/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional, nas Portarias n.º 078/1994 do Ministério da Fazenda, 280/1996 e 219/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional, 15/2003 e 25/2004 do Departamento Nacional de Trânsito, nas Resoluções n.º 145/2003, 135/2003 e 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito e na Instrução Normativa CAGE N.º 01/06 de 21/03/2006, cadastrado no Módulo de Convênios do FPE sob o número 1498/2012, Processo Administrativo n.º 0312-2444/12-9.

VI – ACESSO AO PROCESSO: O processo estará à disposição dos interessados no DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, n.º 1358, 2º andar, sala 211, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS.

Porto Alegre, 09 de maio de 2012.

Alessandro Barcellos,

Diretor-Presidente.

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