PORTARIA DETRAN/RS Nº 81/2001
Publicação:
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
considerando o disposto nos artigos 98 e 124, incisos IV e V, da Lei n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto nos artigos 1º e 8º da Resolução 25/98 do CONTRAN; considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro e licenciamento de veículos neste Estado;
considerando a necessidade de adoção de critérios para o registro no Estado dos veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Metano Veicular - GMV, de forma partilhada com combustível convencional;
considerando que a alteração das características de veículos envolve não só a segurança veicular, como também a segurança das pessoas, objetivo fundamental do Estado,
RESOLVE:
Art. 1.° As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Metano Veicular - GMV - em seus veículos são as seguintes:
I - solicitar ao DETRAN-RS, através do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA - de sua escolha, autorização para a alteração de característica, antes da realização da transformação;
II - encaminhar o veículo para a transformação em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e ao DENATRAN e registrada nos arquivos do DETRAN/RS;
III - convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção - OI, credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, portando a Autorização para Alteração de Característica e a nota fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, com as especificações técnicas RTQ 33 e RTQ 37;
IV - de posse do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o proprietário deverá reapresentar o veículo ao CRVA de preferência, para o registro da alteração de combustível;
V - registrada a referida alteração, o proprietário retornará ao Organismo de Inspeção - OI - para colocação, no pára-brisa do veículo, do selo que permitirá o abastecimento, conforme modelo do anexo I desta Portaria.
§ 1.º Competirá à oficina credenciada pelo INMETRO formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará no obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, previsto no inciso III, do artigo 1.º, desta Portaria;
§ 2.º Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção - OI, bem como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência;
§ 3.º O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30cm X 30cm, conforme o anexo II, que é parte integrante desta Portaria, com os seguintes dizeres: TESTE - GÁS METANO.
§ 4.º Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Art. 2.º Os veículos que forem apresentados aos CRVAs do DETRAN-RS para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1.º, da presente Portaria, terão seu registro negado, devendo, obrigatoriamente, seguir o disposto no artigo anterior.
Art. 3.º O DETRAN-RS comunicará ao INMETRO e ao DENATRAN, para as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1.º, desta Portaria.
§ 1.º Caberá ao CRVA informar ao DETRAN-RS a placa do veículo e o Organismo de Inspeção que se enquadrou na situação prevista neste artigo.
§ 2.º Serão auditados, mensalmente, através de relatório gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de combustível.
Art. 4.º As transformações para o uso do Gás Metano Veicular, realizadas antes da vigência desta Portaria, ocasionarão restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada mediante as seguintes providências:
I - Tratando-se de serviço de transformação realizado em oficina credenciada pelo INMETRO, deverão ser cumpridos os demais ditames nesta Portaria previstos, com exceção do disposto no inciso I e II, do artigo 1.º.
II - Tratando-se de serviço de transformação realizado em oficina não credenciada pelo INMETRO, deverão ser cumpridos todos os ditames previstos, com exceção do disposto no inciso I, do artigo 1.º, desta Portaria.
Art. 5.º Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Metano Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN-RS, através do CRVA de preferência, novo Certificado de Segurança Veicular, conforme Portaria 75/96 do INMETRO, para fins de obtenção do licenciamento.
Art. 6.° O DETRAN-RS e seus CRVAs disponibilizarão aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção e das oficinas credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN.
Parágrafo único - Os veículos apresentados para licenciamento com CVS emitido por Organismo de Inspeção não registrado no DETRAN-RS, ou que tenha sido transformado em oficinas que não conste no registro do Departamento, terá seu prazo de análise em dobro para que o Departamento tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo licenciado circulará com segurança.
Art. 7.º - Esta Portaria entrará em vigor no data de sua publicação.
Mauri José Vieira Cruz,
Diretor-Presidente