PORTARIA DETRAN/RS Nº 68/2002
Publicação:
DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° O Sistema Estadual de Habilitação de Condutores do Rio Grande do Sul pautar-se-á pela legislação pertinente e pelos dispositivos desta Portaria.
I - DA ABERTURA E ATENDIMENTO
Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS disponibilizará aos usuários do Sistema Estadual de Habilitação de Condutores, através dos Centros de Formação de Condutores - CFCs - empresas ou sociedades civis que exercem atividade de caráter público em nome do DETRAN-RS, por delegação, dentro de circunscrições territoriais pré-definidas, o acesso a todos os serviços pertinentes à habilitação de condutores, assim como no tocante a recursos de infrações de trânsito e demais serviços públicos ligados à condução de veículos.
Parágrafo único. Quando não houver demanda que comporte os custos decorrentes da abertura de um Centro de Formação de Condutores - CFC em determinado município, o DETRAN-RS deverá disponibilizar ao cidadão acesso aos serviços de habilitação de condutores em localidade cuja a distância não exceda a 30 (trinta) quilômetros.
Art. 3° Entende-se por Centro de Formação de Condutores - CFC a pessoa jurídica de direito privado caracterizada como unidade de ensino, legalmente credenciada e controlada pelo DETRAN-RS, a qual exerce função de caráter público, exclusivamente nas atividades de instrução teórica e prática, avaliação psicológica, exames médicos, realização de provas e demais serviços inerentes aos alvarás de Permissão para Conduzir Veículos Automotores e Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1.º O Centro de Formação de Condutores - CFC é gerenciado por pessoa física legalmente habilitada junto ao DETRAN-RS, a qual exerce suas atividades estritamente com base nos regulamentos e normas definidas na legislação federal, estadual, assim como de forma vinculada às Portarias e demais atos administrativos formalizados por esta Autarquia.
§ 2.º O Centro de Formação de Condutores - CFC será exclusivamente responsável pela contratação de profissionais, aquisição e locação dos bens e equipamentos necessários para a realização das atividades definidas neste artigo.
§ 3.º É vedada a transferência do credenciamento.
§ 4.º É permitida a alteração societária da empresa (CFC), desde que autorizado previamente pelo DETRAN-RS, sendo necessário que os novos sócios cumpram as formalidades constantes no processo de credenciamento, sujeitando-se a legislação e normativas da Autarquia.
§ 5.º A inobservância das prescrições contidas nos parágrafos 3.° e 4.° deste artigo acarretará o imediato cancelamento do credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC.
Art. 4° Os critérios, base para a determinação de matriz de distribuição geográfica dos Centros de Formação de Condutores - CFCs no Estado, são os seguintes:
I) Um centro para cada fração de 45.000 habitantes, mediante a análise e fornecimento de laudo técnico, objetivando viabilidade econômica e financeira.
Parágrafo único. Para efeito da produção da matriz de distribuição geográfica prevista no caput deste artigo, o DETRAN-RS deverá aglutinar os municípios com população, frota e condutores inferiores ao estabelecido, criando regiões de atendimento, sempre levando em conta as regiões administrativas e a divisão utilizada pelo processo do Orçamento Participativo, bem como as áreas já atendidas pelos centros existentes.
Art. 5° A matriz de distribuição geográfica resultante da aplicação dos critérios definidos nesta Portaria será aprovada pelo Conselho de Administração do DETRAN-RS e, posteriormente, apresentada à Assembléia Legislativa do Estado, ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, ao Conselho Consultivo do DETRAN-RS, às entidades representativas dos usuários, à entidade representativa dos Centros de Formação de Condutores - CFCs e aos demais órgãos e entidades interessados, para análise e discussão.
Art. 6° Para as regiões que não se enquadrem nos critérios do artigo 5.°, o DETRAN-RS proporcionará a implantação de Postos Avançados, ou Unidades de Atendimento, vinculados a um Centro de Formação de Condutores do Estado - CFC.
§ 1.º O Posto Avançado é constituído de sede, identificada conforme os padrões definidos pelo DETRAN-RS, sob a administração de um Coordenador-Geral, com funcionamento regular durante toda a semana, com a finalidade de realizar as aulas e aplicar as provas teóricas e práticas, em conformidade com as disposições normativas deste órgão.
§ 2.º Dispensa-se a sala ambiente para Diretor-Geral e Diretor de Ensino no Posto Avançado, entretanto, as demais dependências deverão apresentar as mesmas características da sede de um CFC definida na Portaria/DETRAN-RS n.º 127/00 e n.º 155/00. Permitir-se-á, ainda, no Posto Avançado:
a) A utilização do mesmo ambiente para sala de aula, sala de avaliação psicológica e sala de exame de sanidade física e mental, desde que seja utilizado em horários diferenciados e que apresente todos os requisitos pertinentes a cada uma das especificidades;
b) A utilização da mesma sala para a recepção/espera e para a Coordenação-Geral, desde que devidamente indicado o espaço reservado ao Coordenador.
§ 3.º Admitir-se-á a constituição de consórcios entre Centros de Formação de Condutores - CFCs, para a abertura e operacionalização de Postos Avançados, aos quais se aplicam o disposto no artigo 3.º, parágrafos 3.º e 4.º, desta Portaria.
§ 4.º Admitir-se-á, também, que as atividades de Posto Avançado sejam realizadas por mais de um Centro, operando intercaladamente, segundo critérios definidos pelo DETRAN-RS.
Art. 7° O atendimento aos usuários residentes em municípios que tenham população acima de 15.000 habitantes, até os limites estabelecidos no artigo 4.°, será feito através de um Posto Avançado.
Art. 8° O atendimento aos usuários residentes em municípios com população menor que 15.000 habitantes, e que estejam distantes mais de 30 km de um Centro de Formação de Condutores - CFC ou Posto Avançado, será realizado através de Unidades de Atendimento.
§ 1º O atendimento aos municípios com população menor que 15.000, e que estejam distantes menos de 30 Km de um Centro de Formação de Condutores - CFC ou Posto Avançado, desde que exista CFC interessado, poderá ser realizado através de Unidades de Atendimento.
§ 2º A Unidade de Atendimento não necessita de sede permanente e funcionará com autorização prévia do DETRAN-RS a partir de solicitação de um Centro de Formação de Condutores -CFC, apresentando Termo(s) de Cedência do local(is) específico(s) para realização de Exame de Sanidade Física e Mental, Avaliação Psicológica e Aulas Teóricas.
§ 3º As avaliações teóricas e práticas de direção veicular, bem como no mínimo, 06 (seis) aulas práticas, serão realizadas na sede do município do Centro de Formação de Condutores - CFC responsável pela Unidade de Atendimento.
§ 4º Cada município pode ser atendido por até duas Unidades de Atendimento distintas.
Art. 9° O funcionamento dos Postos Avançados e das Unidades de Atendimento serão autorizados pelo DETRAN-RS, por períodos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses e a 12 (doze) meses, respectivamente, renováveis por igual período, sucessivamente.
Art. 10° Os profissionais que atuarão nos Postos Avançados e Unidades de Atendimento deverão estar vinculados ao Centro de Formação de Condutores - CFC de origem.
Art. 11° O Coordenador-Geral, o quadro funcional e demais profissionais que exercerem suas atividades em Postos Avançados ou Unidades de Atendimento serão previamente credenciados pelo DETRAN-RS.
Art. 12° Para habilitar-se como Coordenador-Geral, o profissional deverá possuir formação específica em uma das atividades abaixo:
a) Diretor-Geral
b) Diretor de Ensino
c) Médico
d) Psicólogo
e) Instrutor Prático
f) Instrutor Teórico
II - DA ESCOLHA E SELEÇÃO
Art. 13° Com base na matriz de distribuição geográfica, o DETRAN-RS reestruturará a distribuição dos atuais Centros de Formação de Condutores - CFCs, repatriando-os, implantando Postos Avançados e Unidades de Atendimento. Parágrafo único. O DETRAN-RS poderá transferir Centros de Formação de Condutores - CFCs para outros municípios mediante concordância do Centro de Formação de Condutores - CFC a ser repatriado, ouvida a entidade representativa da categoria.
Art. 14° Caso haja mais de um Centro de Formação de Condutores - CFC interessado na transferência, na abertura de um Posto Avançado ou de mais de duas Unidades de Atendimento para um mesmo município, no mesmo período, a seleção dar-se-á por pontuação, ou seja, será escolhido o CFC que obtiver a maior pontuação, sendo a mesma atribuída considerando os seguintes critérios:
I - aquele que nos 18 meses anteriores ao da realização do procedimento previsto no caput deste artigo:
a) não tenha sido punido em Processo Administrativo. Pontuação : 25 (vinte e cinco) pontos.
b) tenha sido penalizado com uma advertência escrita. Pontuação : 10 (dez) pontos.
c) tenha sido penalizado com multa, suspensão de atividades ou mais de uma advertência escrita. Pontuação : zero ponto.
II - o CFC que tenha maior número de RENACHs abertos de usuários residentes no município a ser contemplado com a instalação do Centro de Formação de Condutores - CFC repatriado, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, considerando os 18 meses anteriores ao da realização do procedimento previsto no caput deste artigo, de acordo com as especificações abaixo:
a) Acima de 450 Serviços de Habilitação. Pontuação : 25 (vinte e cinco) pontos.
b) De 200 a 450 Serviços de Habilitação. Pontuação : 15 (quinze) pontos.
c) Abaixo de 200 Serviços de Habilitação. Pontuação : zero ponto.
III - o Centro com menor distância, pelo melhor acesso, entre a sede atual e o município a ser atendido, considerando as especificações abaixo:
a) distância de até 30 Km. Pontuação : 50(cinqüenta) pontos.
b) distância superior a 30 Km e inferior a 51 Km. Pontuação : 25( vinte e cinco) pontos.
c) distância superior a 50 Km e inferior a 76 Km. Pontuação : 10(dez) pontos.
d) distância superior a 75 Km . Pontuação : zero ponto.
§ 1º As distâncias serão verificadas em consulta a mapa atualizado do órgão executivo rodoviário do RS.
§ 2 º Na conferência do critério previsto no inciso III , será considerado 10 % de margem de tolerância na verificação e análise das distâncias.
§ 3º A pontuação máxima obtida em cada um dos incisos acima será de: a) Inciso I : 25(vinte e cinco) pontos; b) Inciso II : 25(vinte e cinco) pontos; c) Inciso III : 50(cinqüenta) pontos.
§ 4º Cada CFC poderá concorrer a abertura de apenas um Posto Avançado.
§ 5º Após a apuração da pontuação , prevista no caput deste artigo , permanecendo empate, realizar-se-á sorteio público.
III - DOS PRAZOS E FUNCIONAMENTO
Art. 15° Concluso o processo previsto nesta Portaria, o DETRAN-RS emitirá ao Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, o Certificado de Credenciamento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 12 (doze) meses, respectivamente.
Art. 16° O credenciamento do Posto Avançado ou Unidade de Atendimento estará condicionado à regularidade do credenciamento e funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFC de origem.
Art. 17° Os demais critérios de funcionamento, os direitos e obrigações e a forma de remuneração dos serviços, serão definidos em regulamento próprio.
§ 1.º Os representantes legais da empresa ou sociedade civil assinarão o termo de adesão, vinculando-se às normas contidas nesta Portaria, no regulamento e demais atos administrativos expedidos por esta Autarquia, inerentes ao serviço de habilitação.
§ 2.º Os valores das taxas de serviço serão revisados anualmente.
Art. 18° Realizada a reestruturação prevista no artigo 13 e existindo ainda município não atendido por Centro de Formação de Condutores - CFC repatriado, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, o DETRAN-RS adotará as providências necessárias para suprir as necessidades do Sistema Estadual de Habilitação de Condutores, através de novos credenciamentos.
Art. 19° Inexistindo Centro de Formação de Condutores - CFC interessado no repatriamento, na abertura de Posto Avançado ou de Unidade de Atendimento, o Poder Público Municipal poderá se habilitar para a realização dos serviços de habilitação de condutores na sua circunscrição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá formalizar requerimento ao DETRAN-RS, que o julgará com fulcro na conveniência e oportunidade, prevalecendo o interesse público e o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
Art. 20° Para todos os efeitos desta Portaria será considerada a população de um município, aquela oriunda do último censo populacional divulgado pelo IBGE.
Art. 21° Findo os prazos estabelecidos no artigo 15 (quinze), o DETRAN-RS renovará o Certificado de Credenciamento, podendo exigir novos itens de investimento e adequação visando a aperfeiçoar a prestação dos serviços, o que, se necessário, ocorrerá mediante comunicado prévio de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs que reiteradamente tenham sido advertidos e notificados a proceder alterações e correções nos serviços prestados, e que não as tenham realizado, bem como daqueles que tenham sido punidos através de processo administrativo, estará sujeita a análise do DETRAN-RS, não sendo aplicado aos mesmos o caput deste artigo.
Art. 22° Esta Portaria substitui, integralmente, a Portaria 172/01.
Art. 23° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande do Sul, Estado da Participação Popular
Mauri Cruz,
Diretor-Presidente.
Revogada pela Portaria Detran/RS 181-2016.