Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 674/2018

Publicada no DOE em 07/01/19

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando a necessidade de segurança e controle dos trâmites envolvendo o envio e recebimento de documentos de habilitação pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs;

considerando o disposto no expediente SPD n.° 102.742/2018,

RESOLVE:

Art. 1º O encaminhamento dos documentos de habilitação (Permissão para Dirigir – PD, Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Permissão Internacional para Dirigir – PID) aos Centros de Formação de Condutores – CFCs – para entrega ao condutor é efetuado pelo sistema de malote.

§ 1º Cada CFC deverá encaminhar diariamente à Gráfica 01 (um) malote lacrado, ainda que vazio.

§ 2º É de responsabilidade do CFC o contato com a Agência dos Correios – ECT de sua região, a fim de definir o horário de entrega e de recebimento dos malotes.

§ 3º O recebimento e a entrega dos malotes deverão ser realizados mediante identificação e assinatura dos responsáveis do CFC e da ECT, respectivamente.

§ 4º Os malotes serão fornecidos pela ECT, ficando esta responsável pela distribuição dos mesmos.

§ 5º A distribuição dos lacres para os CFCs é de responsabilidade da Gráfica, que os encaminhará através do malote.

§ 6º Os lacres estarão identificados com numeração própria, a qual deverá ser registrada no sistema GID, pelos CFCs, bem como pela Gráfica, quando do envio dos malotes.

§ 7º O CFC deverá atestar o recebimento do malote e/ou efetuar a entrega daquele que será enviado à Gráfica, assim que o representante da ECT chegar ao Centro.

Art. 2º O CFC, imediatamente, após receber o malote com documentos de habilitação, deverá realizar a conferência com base na Guia de Protocolo recebida juntamente com os documentos, realizando o devido registro no sistema informatizado.

Art. 3º Os documentos de habilitação e as respectivas Guias de Protocolo deverão ser mantidos em local seguro e de acesso restrito, sob a guarda do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino do CFC.

Art. 4º A entrega do documento de habilitação ao condutor deverá ser efetuada mediante identificação do mesmo, preenchimento da data da retirada e CPF do recebedor e assinatura da Guia de Protocolo, nos campos específicos.

§ 1º Imediatamente após a entrega do documento de habilitação, deverá o CFC efetuar o registro no sistema informatizado.

§ 2º Após a entrega de todos os documentos de habilitação com devido preenchimento e assinatura nos campos específicos, a Guia de Protocolo deverá ser arquivada no CFC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Quando a retirada do documento de habilitação ocorrer por terceiro, mediante procuração, 01 (uma) via mesma deverá ser anexada e arquivada junto à respectiva Guia de Protocolo.

Art. 5º O endereço de entrega do documento de habilitação será, obrigatoriamente, o do CFC no qual foi realizado o serviço de habilitação.

Art. 6º Fica instituído o Manual de Procedimentos Operacionais para Envio de Equipamentos e Recebimento de PDs/CNHs/PIDs, disponibilizado no Portal dos Credenciados/Manuais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 02/01/2019, revogando as Portarias DETRAN/RS n.º 284/2011 e n.º 399/2016.

Paulo Roberto Kopschina.

Em vigor em 02/01/19, revoga as Portarias n.º 284/11 e 399/16

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