PORTARIA DETRAN/RS Nº 621/2018
Publicada no DOE em 11/12/18
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/96, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/14; e
considerando os resultados positivos obtidos com o Projeto-Piloto de Teletrabalho realizado no DETRAN/RS de dezembro de 2017 a dezembro de 2018;
considerando a premência de se estabelecer novel regramento, no âmbito do DETRAN/RS, para disciplinar o teletrabalho, sopesando os estudos resultantes do Projeto-Piloto de que trata a Portaria DETRAN/RS n.º 554/17;
considerando a aplicação do teletrabalho em diversos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
considerando que a implementação do teletrabalho trata-se de mecanismo de aprimoramento da gestão, sob o ponto de vista da eficiência, notadamente no escopo de atingir resultados positivos atinentes à produtividade no âmbito do DETRAN/RS;
considerando a Resolução n.º 122/17 da Procuradoria-Geral do Estado, a qual estabeleceu projeto-piloto de teletrabalho aos Procuradores do Estado, na finalidade da produtividade, qualidade de vida e redução de gastos, servindo como parâmetro jurídico-administrativo aos entes da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando a Instrução Normativa n.º 16/09 do Tribunal de Contas do Estado, a qual define e admite o exercício de atividades fora de suas dependências;
considerando a Instrução Normativa n.º 01/18 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, a qual estabelece modalidades de teletrabalho, inclusive por tarefas ou projetos, de forma a propiciar melhor controle de gestão dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
considerando, por fim, o contido no SPD n.º 119568/2017,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades dos servidores do DETRAN/RS podem ser executadas fora das dependências da Autarquia, de forma remota, nos limites da circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Sul,sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do DETRAN/RS e dos gestores de suas unidades, e ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Administração, não se constituindo direito do servidor.
§ 3º Em caráter excepcional ao disposto no caput, no interesse público e a critério do DETRAN/RS, poderá ser realizado teletrabalho fora do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites do território nacional, desde que seja autorizado previamente pela autoridade competente para deliberar sobre o afastamento do Estado de servidor.
§ 4º O pedido de afastamento do Estado de que trata o parágrafo anterior, deverá ser formalizado mediante o processo administrativo pertinente, com a devida justificativa, dependendo da prévia aprovação da Chefia Imediata e da Diretoria respectiva, bem como os devidos atos pela Divisão de Recursos Humanos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: atividade laboral executada pelos servidores de forma remota, fora das dependências da Autarquia, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - teletrabalho em regime integral: regime de trabalho em que o servidor executa suas atividades/atribuições preponderantemente fora das dependências do DETRAN/RS, mediante uso de recursos tecnológicos;
III – teletrabalho parcial:
-
por tarefa: modalidade de trabalho em que o servidor executa suas atividades/atribuições parcialmente fora das dependências do DETRAN/RS, em dias por semana ou em turnos por dia, limitado a 2 (dois) dias ou 4 (quatro) turnos por semana, por prazo determinado, mediante uso de recursos tecnológicos;
-
por projeto: modalidade de trabalho em que o servidor executa projeto por prazo determinado, limitado a 64 (sessenta e quatro) horas mensais, de forma remota, fora das dependências do DETRAN/RS, mediante uso de recursos tecnológicos;
IV - entregável: produto ou serviço resultante de atividade, subprocesso ou processo a ser entregue, geralmente de forma individual e supervisionada pelo gestor do teletrabalho;
V - gestor de teletrabalho: coordenador ou chefia imediata responsável pelo gerenciamento da unidade organizacional e pelo acompanhamento e entregas dos servidores em teletrabalho;
VI - unidade organizacional: cada coordenadoria, gabinete ou assessoria do DETRAN/RS;
VII – plano de trabalho: documento elaborado pela unidade organizacional, que define, no mínimo, as atribuições que possibilitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor, contendo as metas e a mensuração efetiva de resultados, conforme Anexo I.
Art. 3º O servidor, para praticar o teletrabalho, deve possuir as seguintes habilidades ou características:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos estipulados;
III - capacidade de interação com a equipe de maneira virtual;
IV - predisposição para utilização de novas tecnologias; e
V - orientação para resultados.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO EM REGIME INTEGRAL
Art. 4º O teletrabalho em regime integral fica restrito às atividades passíveis de serem realizadas remotamente e às atribuições que possibilitem a mensuração objetiva do desempenho do servidor, sendo requisito para implantação a estipulação de indicadores com metas diárias, semanais ou mensais.
Art. 5º Para aderir ao teletrabalho em regime integral, o gestor da unidade organizacional, com a anuência do Chefe de Divisão, deve elaborar plano de trabalho da área, contendo, no mínimo:
I – breve justificativa para o teletrabalho em tempo integral;
II – indicadores de desempenho;
III – descrição de cada indicador de desempenho;
IV – relação nominal dos servidores que aderem ao regime com respectivas metas;
V – periodicidade em que o servidor deve trabalhar nas dependências do DETRAN/RS; e
VI – recursos tecnológicos mínimos a serem disponibilizados para o servidor em teletrabalho.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será submetido à análise prévia da Assessoria Técnica, bem como ao exame de viabilidade tecnológica pela Divisão de Tecnologia da Informação e, após, à deliberação do Comitê Gestor do Teletrabalho.
§ 2º Havendo a viabilidade de execução, o plano de trabalho será submetido à aprovação da Diretoria da área.
Art. 6º A adesão de servidor ao teletrabalho em regime integral se dá por meio do Termo de Adesão específico, conforme Anexo II desta Portaria, cujo período de vinculação não pode ser inferior a um mês.
§ 1º O marco inicial da adesão do servidor ao teletrabalho é sempre o primeiro dia do mês.
§ 2º A adesão de que trata o caput terá duração máxima de 12 (doze) meses e validade até 31 de dezembro do ano em que for feita a vinculação, podendo ser renovada sucessivamente, a critério da Administração.
Art. 7º O regime previsto neste Capítulo não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
Art. 8º No plano de trabalho, o gestor do teletrabalho deve prever quantitativo mínimo de dias para o comparecimento do servidor ao DETRAN/RS, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.
Art. 9º O regime do teletrabalho é vedado ao servidor que:
I – esteja em estágio probatório;
II - ocupe cargo de diretoria ou chefia;
III - tenha subordinados diretos;
IV – tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois últimos anos;
V - tenha sido desligado do teletrabalho por desempenho insatisfatório e/ou não atendimento das metas estipuladas, antes de transcorridos 12 (doze) meses do cancelamento da autorização anteriormente concedida;
VI – apresente contraindicações por motivos de saúde (constatadas em perícia médica) ou por motivos advindos de acompanhamento funcional e/ou avaliação de desempenho.
Art. 10. Verificadas as vedações dispostas no art. 9º e constatada, pela chefia imediata, a adequação de perfil do servidor solicitante, conforme art. 3º, o gestor da unidade pode observar os seguintes critérios na priorização dos servidores:
I – com deficiências;
II – com filhos ou dependentes com deficiência, desde que observado o art. 127 da Lei Complementar n.º 10.098/94;
III – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação legalmente previstos na Lei Complementar n.º 10.098/94;
IV - com filhos até dois anos de idade;
V – com históricos e/ou que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e da organização.
Art. 11. A unidade organizacional com servidores em regime de teletrabalho deve realizar processo de acompanhamento sistemático das entregas relativas às metas de que trata o art. 4º, bem como dos resultados finais apresentados pelo servidor em teletrabalho, observando:
I – o envolvimento e o alinhamento da área com os resultados institucionais;
II - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
III - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas; e
IV - a mensuração dos resultados da unidade.
Art. 12. Os indicadores de que trata o art. 4º devem estar alinhados, preferencialmente, com:
I – os projetos prioritários;
II – os produtos acordados no Plano Plurianual (PPA);
III – os entregáveis do Acordo de Resultados (AR);
IV – a Gratificação por Produtividade (GPT).
Art. 13. A meta de desempenho do servidor em teletrabalho deve ser superior em comparação a dos servidores que executem as mesmas atividades nas dependências do DETRAN/RS.
Art. 14. Devem ser registrados, mensalmente, em sistema próprio, os indicadores e metas estabelecidos para o mês subsequente, bem como, ao final desse período, devem ser registrados os resultados atingidos, observando-se os prazos estipulados no inciso IV do art. 24.
Art. 15. O alcance das metas de desempenho estipuladas para o servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Não cabe pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas, bem como para a de volume de trabalho superior às metas de desempenho estabelecidas pela chefia.
§ 2º Na hipótese de não atingir as metas, o servidor não terá registrada a frequência, proporcional ao quantitativo não cumprido, após análise da chefia imediata, salvo motivo devidamente justificado.
§ 3º Nos casos de afastamentos legais, notadamente os previstos na Lei Estadual Complementar n.º 10.098/94, o cumprimento das metas deverá ser revisto pelo gestor da unidade organizacional, de forma a não acarretar prejuízos tanto ao servidor como à Administração Pública.
§ 4º O gestor da unidade organizacional realizará o ateste e o registro da efetividade do servidor no Sistema de Efetividade (RHE).
Art. 16. É facultado ao servidor em teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário, executar suas atividades nas dependências do DETRAN/RS.
Art. 17. O servidor em regime de teletrabalho integral pode ser convocado a comparecer às dependências do órgão, a qualquer momento, seja no interesse da administração pública ou em situações excepcionais.
Parágrafo único. Quando dos afastamentos legais de servidor que cumpra jornada em regime presencial, a critério da chefia imediata, outro servidor da unidade organizacional que esteja em teletrabalho poderá ser convocado a cumprir sua jornada de trabalho nas dependências do DETRAN/RS, de forma a garantir a manutenção dos serviços.
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO PARCIAL
Art. 18. O teletrabalho parcial pode ser feito por tarefa ou por projeto, nos termos definidos nesta Portaria.
§ 1º Para o teletrabalho por tarefa deve ser estipulado o tempo necessário para a execução e a entrega, com registro prévio e monitoramento em sistema apropriado.
§ 2º Para o teletrabalho por projeto deve ser definido previamente cronograma de execução e entrega, com registro e monitoramento da evolução em sistema apropriado.
Art. 19. O teletrabalho parcial depende de autorização expressa do gestor da unidade organizacional, sendo restrito às atribuições que, em função da característica do serviço, possam ser executadas remotamente.
§ 1º O teletrabalho parcial também pode ser realizado pelos coordenadores e chefes das unidades organizacionais, bem como pelos assessores das Diretorias, desde que e na forma autorizada pela chefia imediatamente superior.
§ 2º O gestor do teletrabalho, quando necessário, deve comunicar à Divisão de Tecnologia da Informação/Coordenadoria de Redes, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, os recursos tecnológicos imprescindíveis para a execução do teletrabalho parcial.
Art. 20. O gestor da unidade organizacional realizará o ateste e o registro da efetividade do servidor no Sistema de Efetividade (RHE).
Art. 21. Na hipótese de não execução ou não entrega da tarefa ou projeto estabelecido, o servidor não terá registrada a frequência, proporcional ao quantitativo não cumprido, após análise da chefia imediata, salvo motivo devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 22. Constitui dever do servidor em teletrabalho:
I – firmar Termo de Adesão específico (modelo Anexo II), quando em teletrabalho em regime integral;
II – cumprir, no mínimo, a meta, tarefa e/ou projeto, nos prazos estabelecidos pela unidade organizacional;
III – disponibilizar, na periodicidade e na formatação estabelecidas, informações, instruções, relatórios e demais trabalhos finalizados, responsabilizando-se pelas correções e modificações necessárias, observados os devidos procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;
IV – responsabilizar-se pelo transporte e guarda dos processos e documentos retirados das dependências do DETRAN/RS, necessários à elaboração de seus trabalhos, preservando o sigilo acerca das informações neles contidas;
V – manter-se disponível para comparecimento a sua unidade organizacional para participação em reuniões, grupos de trabalho, comissões, eventos de capacitação ou em outras atividades de interesse da Administração;
VI – atender às convocações da chefia para comparecimento à sua unidade organizacional, ou para trazer às dependências do DETRAN/RS qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, observando o prazo estabelecido;
VII – manter telefones de contato, e-mails, bem como outros canais de comunicação institucional previamente definidos com a chefia imediata, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis nos dias úteis e nos horários de funcionamento da unidade organizacional;
VIII – consultar diariamente o e-mail institucional individual, nos dias de expediente normal da Autarquia;
IX – manter a chefia imediata informada sobre a evolução do seu trabalho, através dos canais de comunicação institucional previamente definidos, encaminhando, sempre que solicitado, minuta do trabalho até então realizado, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X – reunir-se periodicamente com a chefia imediata, nos moldes acordados com esta, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento e o bom andamento dos trabalhos, sendo que, no caso de teletrabalho em regime integral, este contato deve ser realizado, no mínimo, uma vez por semana;
XI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XII - providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização de suas atividades, mediante uso de equipamentos adequados e mobiliário que atenda à ergonomia;
XIII - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais, normativos e de decisões, orientações técnicas ou informações que digam respeito à sua atividade funcional;
XIV – formalizar as licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à sua vida funcional, a fim de assegurar direitos e responsabilidades;
XV – trabalhar nas dependências do DETRAN/RS, no mínimo, dois dias a cada mês, observando a jornada de trabalho padrão da Autarquia, admitido o atendimento deste preceito nas mesmas datas dos comparecimentos de que tratam os incisos V, VI e X do presente artigo.
§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo totalmente vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas, tarefas ou projeto, estabelecidas conforme o caso.
§ 2º A retirada de processos e demais documentos das dependências do DETRAN/RS dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor junto ao gestor de cada unidade.
§ 3º Não devolvidos os processos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem quaisquer irregularidades, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe ao gestor do teletrabalho:
I) comunicar o fato ao superior hierárquico para a adoção das medidas pertinentes;
II) cancelar o regime de teletrabalho do servidor.
Art. 23. O descumprimento dos deveres previstos do art. 22 poderá, a qualquer tempo, a critério do gestor do teletrabalho, com a anuência de seu superior hierárquico, implicar o cancelamento da autorização para realização de teletrabalho e o retorno imediato do servidor ao exercício presencial de suas atividades junto à respectiva unidade de lotação, ressalvados casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO GESTOR DO TELETRABALHO
Art. 24. São deveres do gestor do teletrabalho:
I - autorizar os servidores da sua unidade que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria a realizar o teletrabalho, bem como informar à Divisão de Recursos Humanos/Coordenadoria de Administração de Pessoal relação nominal dos que aderiram ao regime e, quando for o caso, os seus desligamentos;
II - autorizar o servidor da sua unidade que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria a realizar teletrabalho parcial por tarefa ou projeto;
III – estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados pelos servidores em teletrabalho, sempre que possível em consenso com estes e observando os parâmetros da razoabilidade;
IV - registrar, no caso de regime de teletrabalho, até o último dia útil de cada mês, os indicadores e metas estabelecidos para o servidor para o mês subsequente; bem como, até o dia 10 (dez) de cada mês, os resultados atingidos pelo servidor em teletrabalho no mês anterior;
V - registrar previamente, no caso de teletrabalho parcial por tarefa, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, bem como definir os prazos a serem cumpridos;
VI - elaborar, no caso de teletrabalho por projeto, o projeto a ser executado, e registrar previamente as etapas a serem realizadas, monitorando a evolução através de sistema próprio;
VII - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em teletrabalho;
VIII – aferir, monitorar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - gerenciar o teletrabalho, verificando e resolvendo quaisquer situações detectadas que possam comprometer o desenvolvimento do trabalho, como também os resultados a serem alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo ou a omissão do gestor do teletrabalho no controle e na fiscalização pode implicar na revogação imediata da autorização concedida, salvo motivo justificado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 25. O monitoramento dos entregáveis de cada servidor em regime de teletrabalho integral deve ser semanal, e a avaliação do cumprimento das metas, mensal.
Parágrafo único. Os indicadores dos entregáveis devem ser disponibilizados à Assessoria Técnica em sistema ou plataforma própria, na forma disposta no inciso IV do art. 24.
Art. 26. O monitoramento das tarefas e das etapas de projetos, no caso de teletrabalho parcial, deve ser feito pelo gestor da unidade organizacional, observando o disposto nos incisos V e VI do art. 24.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DO TELETRABALHO
Art. 27. Será instituído Comitê Gestor do Teletrabalho, com as seguintes atribuições:
I - analisar os resultados apresentados pelos gestores de teletrabalho, mediante avaliações trimestrais;
II – propor ajustes, se necessário, na regulamentação que disciplina o teletrabalho; e
III - analisar e emitir parecer fundamentado à Direção-Geral sobre casos omissos.
Art. 28. O Comitê Gestor do Teletrabalho será composto por representante titular e suplente das seguintes Unidades Organizacionais:
I - Assessoria Técnica;
II - Divisão de Recursos Humanos;
III - Divisão de Tecnologia Informação;
IV – Assessoria Jurídica, representada por servidor Analista – Direito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O percentual de servidores em teletrabalho, por unidade, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – nas unidades que exercem atividades de análise e instrução processual, especificamente àquelas associadas à Divisão de Infrações, Divisão de Suspensão e Cassação de Condutores e Assessoria Jurídica, deve ser mantido percentual fixo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de servidores em trabalho presencial por dia;
II – nas demais unidades, dever ser mantido percentual fixo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores em trabalho presencial por dia.
Paragrafo único. Cabe ao gestor de cada unidade organizacional assegurar a manutenção da capacidade plena de atendimento, especialmente nos setores em que haja atendimento aos públicos externo e interno, bem como o adequado funcionamento da unidade.
Art. 30. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do teletrabalho, sem qualquer prejuízo, conforme Anexo III.
Art. 31. O gestor do teletrabalho pode, a qualquer tempo, no interesse da administração, por inadequação do servidor para o regime de trabalho ou em caso de desempenho inferior ao estabelecido, cancelar participação no regime de teletrabalho de um ou mais servidores, os quais devem retornar às atividades presenciais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação do desligamento, devendo, para tanto, também utilizar o Anexo III, dispensada a concordância do servidor neste caso.
Art. 32. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas competências, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em teletrabalho aos sistemas, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 33 A autarquia fica dispensada de conceder auxílio-transporte ao servidor optante por este benefício, nos termos da Lei nº 8746/88, nos dias/períodos em que o mesmo estiver em teletrabalho, conforme disposto no art. 6º da referida norma.
Art. 34. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Comitê Gestor do Teletrabalho e à deliberação da Direção-Geral do DETRAN/RS.
Art. 35 Fica prorrogado o prazo previsto no art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 554/17 até 31/12/2018.
Art. 36. Os efeitos desta Portaria, a exceção do disposto no art. 35 com vigência imediata, entram em vigor em 01 de janeiro de 2019, revogando-se, a partir de então, as disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 554/17.
Paulo Roberto Kopschina.
PLANO DE TRABALHO TELETRABALHO EM REGIME INTEGRAL
Anexo I da Portaria DETRAN/RS n.º621/18
I- Dados da área organizacional:
Unidade Organizacional: |
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Divisão: |
|
Diretoria: |
|
Gestor do teletrabalho: |
|
II- Justificativa da área para o teletrabalho
|
III- Indicadores
Nº |
Indicador |
Tipo * |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
* informe 1 para quantidade ou 2 para quantidade e prazo
IV- Descrição dos Indicadores
Nº |
Detalhamento do Indicador |
1 |
|
2 |
|
3 |
|
V- Relação nominal dos Servidores que aderem ao regime com respectivas metas (plano individual):
Servidor |
Indicador |
Meta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Repita o nome se houver mais de um indicador por servidor.
VI- Recursos tecnológicos necessários:
|
À Assessoria Técnica
Aprovo o presente Plano de Trabalho e o submeto à análise prévia dessa Assessoria. Após, solicito exame de viabilidade tecnológica pela Divisão de Tecnologia da Informação e encaminhamento ao Comitê Gestor do Teletrabalho para deliberação.
Assinatura cadastrada do Gestor do Teletrabalho.
Assinatura cadastrada da Chefia de Divisão.
TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TELETRABALHO
Anexo II da Portaria DETRAN/RS n.º 621/18.
Nome: |
|
ID: |
|
e-mail: |
|
Cargo/Função: |
|
Telefone residencial |
|
Telefone Celular: |
|
Unidade Organizacional |
|
Divisão/Diretoria |
|
O/A servidor(a) acima qualificado(a), por meio deste termo, adere ao regime de teletrabalho implementado no DETRAN/RS e declara:
I. ter conhecimento do inteiro teor e estar de acordo com as regras referentes ao teletrabalho, notadamente os termos da Portaria DETRAN/RS n.º 621/18, em especial aos deveres fixados; II. executar o trabalho em local com instalações físicas e tecnológicas adequadas, com uso de equipamentos ergonômicos; III. dispor de conexão à internet e equipamentos de tecnologia adequados.
Assinatura do servidor via Proa. |
Autorização do Gestor do Teletrabalho
Autorizo o/a servidor(a) acima declinado(a) para desempenhar as atribuições em regime de teletrabalho:
I. a partir de ____/___/____ ou II. no(s) mês(es) __________________________;
declarando que:
I. há conveniência e interesse público, conforme plano de trabalho aprovado para a unidade organizacional; II. será observada a manutenção do limite mínimo de servidores em trabalho presencial, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Portaria DETRAN/RS n.º 621/18.
Assinatura do Gestor do Teletrabalho via Proa |
DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 621/18.
Nome: |
|
||
Cargo/Função: |
|
ID: |
|
Unidade Organizacional |
|
Divisão/Diretoria |
|
O/A servidor(a) acima qualificado(a), por meio deste termo e a contar de ____/____/____, deixa de realizar regime de teletrabalho implementado nesta Autarquia pela Portaria DETRAN/RS n.º 621/18
Assinatura do servidor via Proa. |
Para manifestação do gestor do teletrabalho, se necessário.
Ciência do Gestor do Teletrabalho
Assinatura do Gestor do Teletrabalho via Proa |
Revogada pela Portaria DETRAN/RS n.° 282/21