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PORTARIA DETRAN/RS Nº 568/2015

Publicada no DOE em 07/12/15

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando que a Resolução n°268/08 do CONTRAN, no art. 3º, §1º determina quais os prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do CTB, devem identificar seus veículos com o dispositivo não removível de luz intermitente ou rotativa, na cor amarelo âmbar;

Considerando que o art.3º, § 2º desta mesma Resolução determina a prévia autorização do órgão de trânsito para a instalação do dispositivo;

Considerando o contido no expediente SPD nº 54716/2015;

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação de autorização para uso do dispositivo não removível de luz intermitente ou rotativa, na cor amarelo âmbar, deverá ser realizada junto ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

Art. 2º O expediente a ser instruído pelo CRVA e encaminhado ao DETRAN/RS, Divisão de Registro de Veículos - DRV, conforme a finalidade do serviço prestado, deverá conter a seguinte documentação:

I.Socorro Mecânico de Emergência (serviço de remoção de veículos):

a) ofício do solicitante;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral obtida no site da Receita Federal;

c) cópia do CRNTRC - Certificado de Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas;

d) cópia do documento que comprove a existência de carroceria com mecanismo operacional (Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Segurança Veicular - CSV);

e) cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso) ou nota fiscal (em se tratando de Processo de Transferência de Propriedade e Primeiro Emplacamento respectivamente);

f) cópia do contrato de prestação de serviços (se houver).

II.Demais casos (citados no art.3°, §1° da Resolução n°268/08 do CONTRAN):

a) ofício da empresa solicitante;

b) cópia do contrato social;

c) documento que conste a natureza dos serviços prestados (comprovante de inscrição e situação cadastral obtida no site da Receita Federal);

d) comprovante do vínculo junto à Administração Pública.

§ 1º Nos casos em que o nome do transportador registrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, seja divergente ao do proprietário do veículo, o contrato de locação deverá estar registrado no cadastro do veículo;

§ 2° Poderão ser solicitados pela Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS outros documentos para análise da concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Em Vigor

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