PORTARIA DETRAN/RS Nº 567/2022
Publicada no DOE em 19/12/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando a autorização contida no parágrafo único do art. 16 da Resolução CONTRAN n.º 809/2020;
Considerando a previsão legal da utilização de assinaturas eletrônicas, sendo meio válido de assinatura perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, conforme a Lei Federal n.º 14.063/2020 e a Medida Provisória n.º 2200, de 24 de agosto de 2000;
Considerando a previsão legal da utilização de tratamento digital de dados e informação em conformidade com a Lei Federal n.º 8.935/94;
Considerando o art. 3º do Decreto Estadual n.º 55.439/2020;
Considerando a necessidade de execução de projetos e de processos relacionados a prestação do serviço público visando a desburocratização, a simplificação e eficiência;
Considerando os êxitos e os avanços experimentados nos projetos Carteira Nacional de Trânsito – CDT e ATPV-E, os quais facultaram a transferência de propriedade de veículos automotores de forma ágil e rápida, na via eletrônica com segurança e transparência;
Considerando a conformidade dos atos da administração com os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal n.º 13.709/18);
Considerando a oferta de soluções tecnológicas facultativas, convenientes, abrangentes e universal, visando reduzir deslocamentos, com redução de custos seja para os usuários pessoa física ou jurídica, via uso de aplicativos e sistema web com suportes e auditáveis;
Considerando a pertinência de disponibilizar, em centros credenciados, serviços de conveniência, de caráter optativo e de livre adesão pelo cidadão;
Considerando o contido no PROA n.º 22/1244-0019021-8,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA a disponibilizar ferramentas tecnológicas facultativas de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e da regulamentação vigente. As assinaturas eletrônicas avançadas e/ou qualificadas (ICP Brasil) serão implementadas nas Autorizações para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônicas – ATPV-e.
Art. 2º Os Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA poderão firmar convênios/contratos com empresas responsáveis pelo fornecimento de ferramentas tecnológicas de assinatura eletrônica avançada, ou com certificado digital de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), passível de validação, mantendo serviço de suporte em plataforma multicanal,tudo com acatamento a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A relação econômica é direta entre o usuário optante e a empresa detentora da tecnologia conveniada/contratada pelo CRVA, sem intervenção do DETRAN nesta relação comercial de disponibilização de tecnologia de assinatura eletrônica avançada ou por certificação digital (ICP Brasil).
Parágrafo único. A validação que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo CRVA, quando a opção de assinatura for a “eletrônica avançada”.
Art. 3º Todo o procedimento de assinatura eletrônica deve ficar auditável e fiscalizável pelo DETRAN, inclusive comtrilha de auditoria para fins de emissão de relatórios de logs de acesso, garantindo aos usuários acompanhar a conclusão e/ou a pendência de assinatura e receber comprovante de finalização, podendo ser solicitado pelo DETRAN a qualquer tempo junto aos Centros de Registro de Veículos Automotores-CRVA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Soletti
Em vigor