PORTARIA DETRAN/RS Nº 557/2015
Publicada no DOE em 03/12/15
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;
Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado tem a representação judicial das autarquias e fundações de direito público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002;
Considerando que a legislação prevê que a citação do Estado, das autarquias e das fundações de direito público será feita na pessoa do Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo da citação dos representantes legais das aludidas entidades;
Considerando o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante ao recebimento do ato citatório por Termo de Comparecimento e Citação por intermédio dos Procuradores de Estado, nas demandas em tramitação perante as Varas da Fazenda Pública;
Considerando que os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.153/2009 recomendam a concentração de atos na Procuradoria-Geral do Estado, de modo a resguardar a celeridade dos procedimentos, a economicidade e a eficiência administrativa;
Considerando, por fim, o contido no expediente administrativo SPD nº 104334/2015;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar o poder de receber citação nos processos em tramitação perante as Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais da Fazenda Pública, da Capital e do interior do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, admitido o substabelecimento de iguais poderes aos Procuradores de Estado, mediante ato próprio.
Parágrafo único. Nos mandados de segurança o Diretor-Geral do DETRAN/RS deverá ser notificado diretamente, nos termos previstos no art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Art. 2º Os Procuradores do Estado, tão logo citados, deverão encaminhar ao DETRAN/RS todos os dados necessários para conhecimento e providências por parte da Autarquia em relação ao objeto da ação judicial.
§1º. Nas ações ordinárias que tramitarem perante as Varas da Fazenda Pública, a Procuradoria-Geral do Estado assegurará o prazo de 30 (trinta) dias para o DETRAN/RS encaminhar as informações pertinentes à defesa judicial desta Autarquia e diligências atinentes.
§2º. Nas demandas judiciais que tramitarem perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Procuradoria-Geral do Estado deverá observar o prazo mínimo de dez dias para que o DETRAN/RS preste as informações necessárias a sua defesa e adote as diligências cabíveis.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Juízo conceda maior prazo para contestar, deverá ser assegurado ao DETRAN/RS metade deste prazo.
§4º. Nas demais ações que tramitarem perante as Varas da Fazenda Pública sempre será concedido a metade do prazo legal ao DETRAN/RS para providências previstas no §1º deste artigo.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 598/2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, abrangendo toda e qualquer citação já efetivada nos processos em tramitação perante as Varas da Fazenda Pública do Estado.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral.
Em Vigor