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PORTARIA DETRAN/RS Nº 55/2009

Publicação:

A Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inc. VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
considerando a necessidade de estabelecer instrumentos que permitam a fiscalização dos serviços de vistoria nos Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs, pelos próprios Titulares e pela Autarquia;
considerando a determinação institucional e governamental no sentido de manter a transparência e a fidedignidade do contido nos Processos Administrativos, garantindo a qualidade da prestação dos serviços de trânsito prestados pelos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, Postos Avançados e de Atendimento;
considerando os princípios da segurança do trânsito e a incidência do superior interesse público, aliado ao posicionamento da área técnica do Órgão Executivo Estadual de Trânsito e a cientificação do SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o contido em Ofício emitido pelo SINDIREGIS e entregue no DETRAN/RS na data de 12/03/2009;
considerando, finalmente, o contido nos Processos SPDs nº10181/2009, 5875/2009, 5876/2009, 600532/2009, entre outros.
RESOLVE:
Art. 1º. Os CRVAs e Postos Avançados deverão possuir, em seu setor de vistoria, sistema de filmagem que registre, de forma inalterável, a data, horário e placa do veículo registrado.
Parágrafo Único. Veículos de grande porte que não puderem ser filmados deverão ser fotografados, seguindo os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo, e a fotografia deverá ser arquivada junto ao processo.
Art. 2º. Fica autorizado aos Postos de Atendimento realizar o registro do ato da vistoria através de máquina fotográfica digital fazendo constar, obrigatoriamente, na fotografia, a data, a imagem do veículo e respectiva placa, o Identificador Veicular Documental (IVD) e, ao fundo, as instalações prediais do Posto.
Art. 3º. As imagens produzidas pelo sistema de filmagem de que trata o art. 1º deverão ser armazenadas, preferencialmente, em forma digital, através de CDs, ou por meio magnético em fitas VHS por, no mínimo, cinco anos após o término do período de vigência do convênio do CRVA ou Posto Avançado com o DETRAN.
§ 1º Nos casos onde for aplicável o art. 2º, as fotografias deverão ser armazenadas em meio digital através de CD, por no mínimo, cinco anos após o término do período de vigência do convênio do Posto com o DETRAN.
§ 2º O CRVA ou Posto deverá tomar as medidas necessárias para manter a mídia gravada em local que não prejudique a sua qualidade.
Art. 4º. Nas vistorias fora da sede e nas realizadas nos Centros de Remoção e Depósitos (CRDs) requisitadas pelo DETRAN/RS, deverá ser registrado, obrigatoriamente, a imagem do veículo, do IVD e do local, através de máquina fotográfica digital, passando tal registro a fazer parte do respectivo Processo.
Art. 5º. O DETRAN poderá, a qualquer momento, solicitar a verificação das imagens gravadas.
Parágrafo Único. A constatação de divergência entre a data gravada na imagem e a data constante no sistema informatizado acarretará as penalidades previstas em Regulamento Próprio e no Termo de Adesão.
Art. 6º. Eventuais dificuldades para a instalação do sistema de filmagem deverão ser motivadas à Diretoria, pelo CRVA ou Posto Avançado, desde que devidamente fundamentadas e demonstradas, até 1º/06/2009, para análise e posterior decisão por parte da Autarquia.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 20/03/09, revogando-se as Portarias DETRAN/RS nºs 76/04, 237/08 e 004/09.


Estella Maris Simon.

Diretora-Presidente.

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