PORTARIA DETRAN/RS Nº 556/2023
Publicada no DOE de 21/12/23
Publicação:
Retifica a Portaria DETRAN n.º 544, de 14 de dezembro de 2023.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III – alto risco;
CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria DETRAN n.º 544, de 14 de dezembro de 2023, conforme segue:
I – Retificar a redação do caput do art. 1º, conforme segue:
“Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs e a delegação do serviço público de emplacamento, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.”
II – Retificar a redação do §3º do art. 10, conforme segue:
“Art. 10
...
§3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS (https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br, ficando os originais sob guarda e responsabilidade da empresa que os remeteu.”
III – Retificar a redação do caput do art. 16, conforme segue:
“Art. 16 O credenciamento das EPIVs terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da Portaria de Credenciamento, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento conforme as determinações desta Portaria, observado o devido processo administrativo.”
IV – Acrescentar parágrafo único ao art. 16, conforme segue:
“Art. 16
...
“Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 05 (cinco) anos, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria ou da que venha a lhe modificar a redação ou lhe substituir integralmente.”
V – Alterar o nome do Título VI, conforme segue:
“TÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E REGULARIDADE ANUAL”
VI – Acrescentar §4º ao art. 19, conforme segue:
“Art. 19
...
§ 4º As EPIVs, para fins de comprovação de regularidade, deverão encaminhar anualmente os documentos relacionados nos incisos II a XIII, XVIII e XX a XXIV do artigo 10 desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 7º do mesmo artigo.”
VII – Retificar a redação do caput do art. 26, conforme segue:
“Art. 26 Visando à execução dos serviços de emplacamento veicular, a EPIV credenciada nos termos desta Portaria, para obter liberação para início de operação para a atividade de emplacamento, deverá realizar integração sistêmica com qualquer das Empresas de Software de Gerenciamento de PIV – SGPIV credenciadas junto ao DETRAN/RS e devidamente homologadas nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 497/2023 e suas alterações.”
VIII – Retificar a redação do §1º do art. 26, conforme segue:
“Art. 26
...
§1º Caberá à EPIV credenciada a comunicação ao DETRAN/RS, por meio de processo específico em sistema informatizado, de sua integração sistêmica a uma das SGPIVs credenciadas, de modo a validar sua vinculação e promover a liberação de operação da Estampadora em questão para a atividade de emplacamento.”
XI – Retificar a redação dos §§1º e 2º e revogar o §4º do art. 34, conforme segue:
“Art. 34
...
§ 1° O não atendimento do estabelecido no caput deste artigo, ensejará o bloqueio da EPIV, ficando impedida de realizar os procedimentos de emplacamento até que ocorra a devida regularização.
§ 2º Ocorrendo o bloqueio disposto no parágrafo anterior, as EPIVs que forem identificadas captando autorização de emplacamento estarão incorrendo em infração gravíssima, ficando sujeitas à cassação de seu credenciamento.”
...
§4º REVOGADO.
X – Retificar a redação do caput do art. 38, conforme segue:
“Art.38 Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 427/2019 e as demais disposições em contrário.”
XI – Acrescentar o inciso XVI ao art. 10 do anexo único, conforme segue:
“Art. 10
...
XVI – Deixar de realizar qualquer das validações relacionadas ao serviço de emplacamento.”
XII – Retificar a redação do §2º do art. 10 do anexo único, conforme segue:
“Art. 10
...
§ 2º São infrações de natureza média as contidas nos incisos III a VIII e XVI, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos VII a XIX do art. 4º deste regulamento;
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CAOBELLI