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PORTARIA DETRAN/RS Nº 497/2012

Publicação:

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e demais normas em vigor; e,

Considerando o contido no art.22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008, que altera e complementa o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004;

Considerando o artigo 5º, da Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;

Considerando que a procura pela habilitação para conduzir ciclomotores - ACC é, ainda, escassa e, consequentemente há pouca oferta de ciclomotores para realização de aulas práticas de direção veicular, registrados na categoria aprendizagem;

Considerando o SPD nº 110523/2012,

RESOLVE:

Art. 1º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004, e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.

Art. 2º A formação de condutor de veículo ciclomotor seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

§ 1º A prática de direção veicular seguirá o previsto para veículos de duas rodas, segundo requisitos para exame dispostos no artigo 17, incisos I a V da referida Resolução, e deverá ser realizada em veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

§ 2º Para fins de aula prática e exame de direção veicular, poderão ser utilizados ciclomotores de propriedade dos candidatos, com no máximo 5 anos de fabricação, desde que registrados e emplacados, bem como equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro, não necessitando vinculação ao Centro de Formação de Condutores (CFC).

§ 3º Ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao DETRAN/RS, bem como deverão estar equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.

Art. 3º Os valores dos serviços de trânsito, bem como valores de hora-aula, locação de veículo e outras atividades prestadas pelos CFCs na formação do condutor de ciclomotor serão os mesmos praticados para a habilitação de condutor na categoria “A”.

Art. 4º A Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC poderá ser simultânea com a Permissão para Dirigir da Categoria “B”, com validade de um ano.

Art. 5º O condutor de veículo automotor habilitado na categoria “B”, “C”, “D” ou “E” que pretender obter a categoria ACC, deverá se submeter a todas as etapas previstas na legislação, referentes ao serviço de adição de categoria, em veículo classificado como ciclomotor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.

Alessandro Barcellos.

Em Vigor. Parágrafo 2º, do artigo 2º revogado pela Portaria Detran/RS 181-2016.

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