PORTARIA DETRAN/RS Nº 483/2018
Publicada no DOE em 13/09/18
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, a qual instituiu regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores – CFCs do Estado;
considerando o contido na Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 que disciplina o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado;
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018 que trata da regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs do Estado;
considerando as deliberações realizadas em reunião de Diretoria, contidas na MRD n.º 20-18;
considerando o contido no expediente SPD n.º 79814/2018, notadamente o pleito de ampliação das prestações para o adimplemento de multas aplicadas aos credenciados em razão de Processos Administrativos;
considerando que a diluição em mais parcelas para o pagamento da sanção de multa, dentro do prazo de vigência do credenciamento, mantém o devido cumprimento das penalidades,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação a alínea “c”, §9º, do art. 11, Anexo I, da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, bem como aos incisos IV, §5º, e III, §6º, do art. 22, Anexo I, da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e, ainda, as alíneas “d”, §6º, e “c”, §7º, do art. 8º, Anexo I, da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, conforme segue:
“a retenção mensal do valor da multa ficará limitada a 10% (dez por cento) da remuneração devida ao credenciado no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor, exceto nas hipóteses de cassação ou encerramento do credenciamento em que o valor será retido integralmente em uma única vez;”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina.
Em vigor, altera as Portarias n.º 181/16, 152/17 e 438/18. Alterada pela Portaria n.º 662/18