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PORTARIA DETRAN/RS Nº 44/2009

Publicação:

A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n° 10.847, de 20-08-96; e
considerando os termos do art. 22, incisos. II e X, da Lei Federal nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23-09-97;
considerando os estudos técnicos efetuados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Gerencial – INDG – das metas de redução de custos administrativos e operacionais;
considerando o constante nos expedientes SPI nºs 000140-1244/02-2, 003096-1244/05-6 e 4875-1244/06-0;
RESOLVE:
Art. 1º O encaminhamento do documento de Habilitação (Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, Permissão para Dirigir – PD – e Permissão Internacional para Dirigir – PID) pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs – para entrega ao usuário, passa a ser efetuado pelo sistema de malote.
§ 1º As papeletas (foto e assinatura) utilizadas para expedição dos documentos de habilitação deverão ser encaminhadas pelos CFCs à gráfica contratada pelo DETRAN/RS exclusivamente através de malote, devidamente lacrado.
§ 2º Cada CFC deverá encaminhar à gráfica 01 (um) malote lacrado por dia, ainda que vazio, caso não existam papeletas a serem enviadas.
§ 3º Ficará sob a responsabilidade do CFC o contato com a Agência dos Correios – ECT de sua região, a fim de definir o horário de entrega e de recebimento dos malotes.
§ 4º O recebimento e a entrega dos malotes deverão ser realizados mediante identificação e assinatura dos responsáveis do CFC e da ECT, respectivamente.
§ 5º Os malotes serão fornecidos pelo DETRAN/RS, ficando a ECT responsável pela distribuição dos mesmos.
§ 6º A distribuição dos lacres para os CFCs ficará sob a responsabilidade da gráfica, que os encaminhará através do malote dos documentos de habilitação.
§ 7º Os lacres estarão identificados com numeração própria, a qual deverá ser registrada no sistema GID, pelos CFCs, bem como pela gráfica, quando do envio de papeletas ou do documento de habilitação, respectivamente.
Art. 2º As papeletas a serem expedidas no malote pelos CFCs devem ser registradas no protocolo do sistema GID antes da chegada do representante da ECT.
§ 1º Após impressa e conferida, a guia de protocolo com a relação das papeletas deverá acompanhar os documentos acondicionados no malote.
§ 2º O malote, com os documentos e a guia de protocolo impressa e conferida, deverá estar lacrado e à disposição do representante da ECT 10 (dez) minutos antes do horário definido, previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3º O CFC terá 3 (três) minutos para atestar o recebimento do malote e/ou fazer a entrega do que será enviado à gráfica, contados a partir da chegada do representante da ECT no Centro.
Art. 3º O CFC, imediatamente após receber o malote com os documentos de habilitação, deverá realizar a conferência com base na guia de protocolo recebida juntamente com os documentos, a qual deverá ser encaminhada à gráfica, conferida e assinada, no malote do dia seguinte.
Parágrafo único. Após esta etapa, deverá ser feita a conferência dos documentos no protocolo do GID, realizando o devido registro no sistema informatizado.
Art. 4º A entrega do documento de habilitação ao condutor deverá ser feita mediante assinatura do usuário e registro da data de entrega na listagem impressa no sistema GID, após o registro da conferência dos documentos no protocolo do GID.
§ 1º Após a entrega de cada documento de habilitação ao condutor, o CFC deverá, imediatamente, fazer o registro da entrega no sistema informatizado.
§ 2º A listagem com os nomes dos usuários deverá ser arquivada no CFC após a entrega de todos os documentos de habilitação e respectivas assinaturas no campo adequado.
Art. 5º Os documentos de habilitação e as respectivas listagens de entrega deverão ser mantidas em local seguro e de acesso restrito, sob a guarda do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino do CFC.
Art. 6º O Cartão de Postagem, que está em posse do CFC, atualmente utilizado para envio de papeletas através do serviço SEDEX, deverá ser devolvido no dia 09-03-2009 por meio do malote encaminhado à gráfica.
Art. 7º O endereço de entrega do documento de habilitação deverá ser escolhido pelo candidato/condutor a qualquer momento antes da conclusão do serviço solicitado, mediante registro na Ficha de Inscrição.
Parágrafo único. O documento de habilitação com endereço de entrega diferente do endereço do CFC será entregue através do serviço SEDEX.
Art. 8º O DETRAN/RS, por meio da Diretoria Técnica/Divisão de Habilitação, publicará o Manual de Procedimentos Operacionais nos termos desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de março de 2009.

Estella Maris Simon.

Diretora-Presidente.

Revogada pela Portaria DETRAN/RS nº 284/2011.

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