PORTARIA DETRAN/RS Nº 439/2022
Publicada no DOE em 01/11/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o que dispõe o art. 22 e seus incisos da Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
considerando a disposição expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares;
considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
considerando, por fim, o contido no artigo 3º da Resolução CONTRAN n.º 922, de 28 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Ao transporte coletivo de escolares, regido pelas normas estabelecidas na Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), aplica-se o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O condutor de veículo destinado a condução de escolares deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I- ter idade superior a vinte e um anos;
II- ser habilitado, no mínimo, na categoria "D";
III- não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV- ter sido aprovado em curso especializado para o transporte de escolares e estar dentro de sua validade;
V- apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, na forma do art. 329 do CTB.
Art. 3º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I- registro como veículo de passageiros;
II- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 400 mm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, em letras maiúsculas, na tipologia Arial, com altura da letra de 280 mm, sendo permitida a tolerância das respectivas dimensões no percentual de 10% (dez por cento), devendo ser invertidas as cores caso a carroçaria do veículo seja pintada na cor amarela;
III- equipamentos obrigatórios exigíveis aos veículos da espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Nos veículos cuja parte traseira não permita a adoção das dimensões estabelecidas no inciso II deste artigo, deverá ser providenciada pintura nas dimensões máximas possíveis.
§ 2º Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva (ploter), em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações.
Art. 4º Para fins da autorização emitida pelo DETRAN/RS, prevista no caput do artigo 136 do CTB, o veículo deverá ser submetido à inspeção semestral, nos termos do inciso II do mesmo artigo.
§1º A inspeção técnica semestral deverá ser realizada em conformidade com as disposições do CONTRAN, SENATRAN e INMETRO, por Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs, inclusive com recurso de inspeção veicular móvel (linha de inspeção mecanizada).
§2º Optando o Município pela não utilização das ITLs, poderá regulamentar processo de vinculação e habilitação de Engenheiro Mecânico com registro no CREA, responsabilizando-se pela sua supervisão e fiscalização, certificando, a cada laudo, que o profissional responsável está regularmente habilitado e que a inspeção atendeu integralmente às normas, em especial à NBR 14.040 ou outra que a venha substituir.
§3º A certidão referida no §2º deste artigo, assinada pelo Prefeito ou Secretário de Transportes (ou alguém por eles delegado para o ato, com documento que comprove tal delegação) deverá ser encaminhada semestralmente, juntamente com o(s) laudo(s) a que se refere, conforme modelo no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º A autorização do DETRAN/RS, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, será emitida com base no laudo de aprovação do veículo na inspeção técnica semestral, realizada nos termos legais, que deverá se fazer acompanhar de:
I-comprovante de vínculo do veículo com o transporte escolar municipal, nos termos do artigo 135 do CTB (autorização, ofício ou outro documento); ou
II- certidão municipal, quando for o caso do §2º do art. 4º acima, conforme Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. A autorização fornecida pelo DETRAN/RS terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do laudo da inspeção técnica, em observância à periodicidade disposta no inciso II do art. 136 do CTB.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168; 230, incisos VIII e XX; 231, inciso VII e 237, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo às demais infrações e medidas previstas no CTB.
Art. 7º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer requisitos ou exigências suplementares para o transporte de escolares, de acordo com as especificidades locais e regionais.
Art. 8º Os Anexos I e II são partes integrantes desta Portaria.
Art. 9º Revogam-se as Portarias DETRAN/RS n.º 311/2013 e n.º 054/2022, sendo vedada a repristinação das anteriores, por elas revogadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marcelo Soletti.
Em vigor. Acesse a Portaria 439/22 na íntegra