PORTARIA DETRAN/RS Nº 433/2010
Publicação:
Autoriza a BRIGADA MILITAR a ministrar Cursos Especializados para Condutores de Veículos de sua Corporação.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, de 20 de agosto de 1996 e alterações;
Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;
Considerando o contido nos artigos. 23, 25, 145 e art. 152, § 2º, todos do CTB;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;
Considerando o disposto nos princípios, normas e procedimentos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de agosto de 2004, alterado pela Resolução CONTRAN n.º 285, de 29 de julho de 2008;
Considerando os procedimentos normativos do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;
Considerando que a Brigada Militar é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, nos termos da Lei Estadual nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, de acordo com o que dispõem o artigo 144, inciso V e §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos artigos 129 a 132, da Constituição do Estado, com competência para a preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional dos integrantes de sua Corporação;
Considerando o contido no art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168/2004 e o art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 205/06, o teor da Resolução CONTRAN nº 268/2008, entre outros dispositivos legais e regulamentares;
Considerando o contido no Processo SPD n.º 63194/2010;
Considerando o contido nos Processos SPIs nº 033997-12.03/10-0, 005005-12.03/10-00 e 47901-12.03/10-2;
Considerando o teor da ação judicial nº 027/1.10.0008648-8, que tramita na Comarca de Santa Maria/RS, tendo como demandante a Associação Beneficente Antônio Mendes e demandada a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a reunião realizada no Estado de São Paulo, nos dias 6 a 8 de outubro do corrente ano, por ocasião do XXX Encontro Nacional dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal promovido pela Associação Nacional dos DETRANs;
Considerando, finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente motivado pela Corporação Policial Militar Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer como válido, para fins de equiparação ao Curso de Condutor de Veículo de Emergência, o currículo do Curso Básico de Formação Policial Militar, ministrado aos militares estaduais a partir do ano de 2001, observando o prazo de validade de 5 (cinco) anos, conforme disposto no Anexo II, Item 6, Subitem VIII, da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
Art. 2º Autorizar, como medida preliminar, preventiva e acautelatória, a Brigada Militar a ministrar os Cursos Especializados para Condutores de Veículos, previstos na Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 285/2008, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação especial de trânsito e o contido no artigo 12, da Resolução do CONTRAN nº 358/2010.
Art. 3º Para fins dessa Portaria, consideram-se os seguintes Cursos Especializados:
I – Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros;
II – Curso Especializado para Condutores de Veículo de Transporte Escolar;
III – Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
IV – Curso Especializado para Condutores de Veículo de Emergência;
V – Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
VI – Atualização dos Cursos Especializados para Condutores de Veículos.
Art. 4º Constituem-se obrigações da Brigada Militar, quando da oferta dos cursos:
I – Organizar, planejar, acompanhar e avaliar os cursos desenvolvidos;
II – Administrar os seus recursos humanos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
III – Enviar ao DETRAN/RS, pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do curso, o Programa e Planos de Cursos dos cursos que vier a ministrar, anexando currículo atualizado dos docentes, para análise e aprovação da Autarquia;
IV – Realizar as matrículas dos candidatos que atendam aos pré-requisitos definidos pelo DETRAN/RS e legislação vigente, mediante a apresentação da documentação exigida;
V – Definir local, recursos humanos e técnicos, recursos financeiros e materiais para operacionalização das ações desenvolvidas;
VI – Realizar o registro de frequência e de desempenho dos alunos em documento próprio;
VII – Arquivar a documentação relativa aos cursos pelo prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos;
VIII – Enviar ao DETRAN/RS, para registro, os certificados de conclusão dos cursos, com listagem dos alunos concluintes onde conste o número do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física) de cada aluno, bem como o CPF do instrutor;
IX – Entregar os Certificados de Conclusão aos alunos.
Art. 5º Constituem-se obrigações do DETRAN/RS:
I – Subsidiar a instituição com informações e documentos relativos à legislação e políticas do DETRAN/RS;
II – Analisar o Programa de Curso, currículos dos docentes e Planos de Curso de cada disciplina/curso oferecidos pela Brigada Militar;
III- Acompanhar e supervisionar as atividades educativas e pedagógicas atinentes à realização do referido curso especializado;
IV – Registrar os certificados de conclusão dos cursos.
Art. 6º Os docentes que atuarão nos cursos previstos nesta Portaria deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estar credenciado junto ao DETRAN/RS e vinculado como instrutor teórico na instituição em que ministrará o curso;
II - ter realizado o Curso Especializado que vier a ministrar devendo, ainda, o curso estar dentro do prazo de validade e registrado em seu prontuário;
III - não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
IV – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 7° São pré-requisitos para ingresso nos Cursos Especializados para Condutores de Veículos:
I – Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Estar habilitado em uma das categorias “A”, “B”, “C”, “D” ou “E”;
III – Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidente em infração de natureza média, nos últimos 12 (doze) meses;
IV – Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
Art. 8º Para fins de avaliação no Curso Especializado para Condutores de Veículos será realizada, ao final de cada módulo, prova de 20 (vinte) questões de múltipla escolha sobre os assuntos trabalhados:
a) será considerado aprovado no curso, o condutor que acertar, no mínimo, 70% das questões da prova de cada módulo;
b) o condutor reprovado ao final do módulo deverá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades;
Art. 9º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos condutores, demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir com os mesmos reforçando e/ou corrigindo respostas e colocações.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.
Em Vigor.