PORTARIA DETRAN/RS Nº 427/2019
Publicada no DOE em 14/10/19
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto na Resolução CONTRAN n.° 780/2019;
considerando o contido no expediente SPD n.° 58486/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº. 780/2019.
Paragrafo único. Entende-se como EPIV empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer os serviços de estampagem, acabamento final das Placas de Identificação Veicular – PIVs e sua comercialização junto aos proprietários de veículos.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de credenciamento com firma reconhecida por autenticidade de todos os sócios ou proprietário;
II – Termo de Adesão, assinados por todos os sócios ou proprietário, com firma reconhecida por autenticidade;
III – Cópia do RG ou CNH de todos os sócios ou proprietário;
IV – Cópia do Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social para atividade de estampagem de placas de identificação veicular;
V – Cópia do Alvará Municipal de Licença para Funcionamento;
VI – Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
VII – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IX – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
X – Certidão do(s) Cartório(s) de Títulos e Protestos do município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos sócios da empresa.
XI – Certidão de Regularidade com o FGTS;
XII – Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU;
XIII – Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
XIV – Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN/RS e acesso aos sistemas informatizados;
XV – Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades estampadas, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
XVI – Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias;
§ 1º Os documentos dos incisos I, II e XII encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.
§ 2º No caso de comprovação de regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, fica dispensada a apresentação dos documentos dos incisos XI e XII.
Art. 3º Para fins de qualificação técnica deverão ser apresentados os seguintes itens:
I – Amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n.° 780/2019, sendo uma placa no caso de motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares e um par de placas para os demais veículos, as quais deverão ser estampadas e entregues aos técnicos do DETRAN/RS no momento da vistoria predial;
II – Planta baixa detalhando a infraestrutura das instalações para o processo de estampagem, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).
§1°. A planta baixa referida no inciso II deverá ser apresentada juntamente com a documentação referente ao credenciamento e respectivo requerimento.
§ 2°. Não deverá ser possível o acesso diretamente do local da EPIV para outro estabelecimento.
Art. 4º A análise (checklist) dos documentos previstos no art. 2º será realizada pela Coordenadoria de Credenciamento.
Art. 5º Atendido o disposto nos arts. 2º e 3º, será o processo de credenciamento remetido à Direção-Geral para homologação.
Art. 6º A homologação do processo pela Direção-Geral ensejará a publicação de Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Estado e envio de cópia ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.
Art. 7° O credenciamento equivale ao termo de autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN, sendo que, após credenciadas, as EPIVs deverão ressarcir os custos referentes ao uso desse sistema, nos termos de normativo específico do DENATRAN.
Art. 8º O credenciamento terá validade de cinco anos, contados da data de publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º A empresa credenciada deverá efetuar o pagamento do alvará anual de pessoa jurídica (GAD-E) para fins de início de operação.
Art. 10 O credenciamento poderá ser renovado mediante solicitação da empresa, através de requerimento específico disponível no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br).
Art. 11 Para fins de renovação do credenciamento, serão exigidos os documentos previstos no art. 2º desta Portaria, e o inciso II, do Art 3º.
Art. 12 As EPIVs credenciadas pelo DENATRAN anteriormente a esta Portaria passam a ser consideradas credenciadas ao DETRAN/RS e deverão, por ocasião da renovação de seu credenciamento, adequar-se às demais exigências desta Portaria, de acordo com a Resolução CONTRAN nº. 780/2019, com exceção ao que se refere ao Regulamento de sua atividade operacional, anexo desta Portaria, cujo cumprimento é exigível a todas as EPIVs a partir da data da publicação desta norma.
Art. 13 As atividades de estampagem de placas deverão ser realizadas nas instalações da EPIV e, se houver interesse do proprietário em possuir mais de um local de estampagem, este deverá ser credenciado separadamente, situação para qual o estampador credenciado receberá códigos de credenciamento diferentes, para cada local.
Art. 14 Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que atue em outra atividade credenciada pelo DETRAN/RS.
Art. 15 O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício da atividade de estampagem de placas veiculares, o qual deverá ser afixado na EPIV em local visível ao público.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Compete à empresa o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e a iniciativa para a sua renovação.
§ 1º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as empresas que deixarem de renovar seu credenciamento até a data do vencimento.
§ 2º As empresas bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
§ 3º As empresas poderão requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 8º desta Portaria, devendo encaminhar a documentação necessária nos 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento.
Art. 17 As EPIVs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, do alvará anual de pessoa jurídica (GAD-E), de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações.
§ 1º: Serão bloqueadas no sistema informatizado as empresas que deixarem de atender o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As empresas bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
Art. 18 No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do mesmo junto ao DETRAN/RS, devendo, para isso, apresentar os documentos previstos no art. 2º, devidamente atualizados para o novo endereço, bem como o contido no inciso II do art. 3º.
Art. 19. Fica permitida a alteração societária das empresas nos termos da legislação pertinente e atendidas as demais normas deste regulamento.
DA OPERAÇÃO
Art. 20 A atividade de estampagem e comercialização de placas deverá cumprir o que estabelece o Regulamento da Atividade das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs, anexo desta Portaria.
Art. 21 Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos e a Coordenadoria de Credenciamento, e quando necessário, a Direção-Geral da Autarquia.
Art. 22 Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.º 409 /2018 e n° 523/2018.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.
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Em vigor, alterada pela Portaria n.º 566/19, revoga as Portaria n.ºs 409 /18 e 523/18