PORTARIA DETRAN/RS Nº 411/2022
Publicada no DOE em 19/10/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e
considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação de condutores;
considerando a Resolução CONTRAN n.º 778/2019, revogada pela Resolução CONTRAN n.º 789/2020;
considerando a decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 5040324-71.2019.4.04.7100/RS, cuja exequibilidade foi atestada pelo Parecer de Força Executória n.º 00011/2022/CORESPNS/ PRU4R/PGU/AGU, exarado pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região;
considerandoos Ofícios da SENATRAN n.º 318/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/ SENATRAN e n.º 596/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN;
considerando o contido no PROA n.º 22/1244-0022680-8,
RESOLVE:
Art. 1º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução CONTRAN n.º 789/2020, e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.
Art. 2º O processo para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTRAN n.º 789/2020.
§ 1º O Exame de Prática de Direção Veicular - ACC seguirá o previsto para veículos de duas rodas, segundo requisitos para exame dispostos no artigo 17, incisos I a V da Resolução CONTRAN n.º 789/2020, e deverá ser realizado em veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.
§ 2º Para fins do Curso de Prática de Direção Veicular – ACC e Exame de Prática de Direção Veicular – ACC, poderão ser utilizados ciclomotores de propriedade dos candidatos, comno máximo 05(cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação, desde que registrados e emplacados, não necessitandovinculação ao Centro de Formação de Condutores - CFC.
§ 3º Ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao DETRAN/RS, em cumprimento à Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, bem como estar equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.
§ 4º Os ciclomotores utilizados no curso de prática de direção veicular ficam dispensados de identificação visual.
Art. 3º A ACC poderá ser requerida simultaneamente com a Primeira Habilitação na Categoria “B”, sendo exigido o Curso de Formação e o Exame Teórico-técnico previsto para o serviço de Primeira Habilitação, bem como realização de Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular em veículo de quatro rodas e em ciclomotor.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput o candidato se submeterá a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, podendo dar seguimento aos processos, desde que considerado apto para conduzir ciclomotor (ACC) e para habilitação na Categoria “B”.
Art. 4º O condutor de veículo automotor habilitado na categoria “B”, “C”, “D” ou “E” que pretender obter ACC deverá abrir serviço de Adição de Categoria e submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referentes a este serviço.
Art. 5º O condutor de veículo ciclomotor que pretender habilitar-se nas categorias “A” ou “B” deverá abrir processo de Habilitação Complementar e submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referentes ao serviço de Primeira Habilitação.
Parágrafo único. A autorização definitiva para conduzir ciclomotor não dispensa o período permissionário previsto na Resolução CONTRAN n.º 789/2020 para os processos de habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10/10/2022 e revogando a Portaria DETRAN/RS n.º 319/2016.
Marcelo Soletti.
Em vigor. Revoga a Portaria n.º 319/16