PORTARIA DETRAN/RS Nº 391/2021
Publicada no DOE em 31/12/21
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e
considerando a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas alterações;
considerando a Resolução CONTRAN n.º 357, de 02 de agosto de 2010;
considerando o Decreto Estadual n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e suas alterações;
considerando o PROA n.º 21/1244-0028118-8,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), na forma do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 45.721/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 239, de 14 de julho de 2020.
EnioBacci.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e alterações, resolve homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI):
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete:
I- julgar os recursos de penalidades em primeira instância recursal, interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, DETRAN/RS, no que pertine aos autos de infrações de trânsito e aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação de sua competência;
II- solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos autos de infrações de trânsito, objetivando melhor análise da autuação/penalidade recorrida;
III- encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, visando ao aprimoramento do sistema;
IV- homologar no sistema informatizado do DETRAN/RS os resultados de julgamentos, disponibilizando os recursos às áreas afins do DETRAN/RS e do CETRAN/RS, através do sistema, para consulta e/ou providências, conforme necessidade.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é constituída por:
I- um Presidente, um Vice-Presidente e um Coordenador.
II- vinte subseções, compostas por três membros titulares cada uma, e seus respectivos suplentes, conforme segue: um representante do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, um representante da Brigada Militar e um representante de entidade representativa da sociedade, com atuação nas questões relativas à área de trânsito ou com notório saber na área de trânsito e de mobilidade urbana e humana, com nível superior de escolaridade.
§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e Coordenador da JARI, serão indicados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.
§ 2º Os representantes do DETRAN/RS nas vinte subseções serão servidores em efetivo exercício na Autarquia, indicados pelo Diretor-Geral.
§ 3º Os representantes da Brigada Militar serão indicados pela Brigada Militar.
§ 4º Os representantes da sociedade serão indicados pela Casa Civil.
§ 5º Todos os indicados para composição da JARI serão designados pelo Governador do Estado, mediante nomeação publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º São impedimentos para integrar as Subseções da JARI:
I- fazer parte do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS) e/ou de colegiados de outros órgãos que tratem de infrações de trânsito, mesmo a título gratuito;
II- estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, de cassação do documento de habilitação ou de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou o documento de habilitação, até doze meses do fim do prazo da penalidade.
Art. 4º Poderão ser convocadas para atuar as subseções suplentes.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS RELATORES
Art. 5º O mandato dos relatores das subseções da JARI, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação.
§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS enviará as indicações dos relatores da JARI para o Governador do Estado, o qual os nomeará via publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º É permitida a prorrogação e a recondução.
§ 3º Em caso de destituição, de desistência ou do impedimento previsto no art. 3º, será solicitada indicação de substituição do relator para fins de complementação de mandato.
Art. 6º O Presidente da JARI formalizará à Direção-Geral os desligamentos que porventura se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA JARI
Art. 7º Compete ao Presidente da JARI:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II- administrar e coordenar os trabalhos da JARI, objetivando, inclusive, a uniformização da interpretação das normas de trânsito;
III- propor ao DETRAN/RS medidas visando ao aprimoramento do Sistema Estadual de Trânsito;
IV- representar a Junta ou designar outros relatores para fazê-lo;
V- convocar as sessões extraordinárias ou plenárias da JARI;
VI- coordenar as sessões das quais participar;
VII- requerer, à Direção-Geral do DETRAN/RS, a substituição de relatores que apresentem problemas ou incompatibilidades com as atividades da JARI;
VIII-auxiliar os relatores a se manterem informados quanto às alterações e às novas disposições acerca da legislação de trânsito;
IX- orientar os relatores quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;
X- requisitar as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções;
XI- homologar os resultados dos julgamentos no sistema informatizado do DETRAN/RS;
XII- remeter, ao setor competente do DETRAN/RS, comprovação da participação nas reuniões, para fins de pagamento;
XIII- julgar recursos de alegação de suspeição;
XIV- decidir sobre as justificativas apresentadas pelos relatores, em caso de ausência/falta às sessões;
XV- convocar os representantes do DETRAN/RS, titulares de vagas na JARI, para auxiliar na tomada de decisões, inclusive as de cunho disciplinar, quando entender necessário, lavrando em ata os registros necessários.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA JARI
Art. 8º Ao Vice-Presidente da JARI compete auxiliar o titular e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do Presidente em suas ausências, impedimentos e afastamentos legais, inclusive na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DA JARI:
Art. 9º Compete ao Coordenador da JARI/DETRAN/RS:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II- coordenar o trabalho administrativo do Cartório do Colegiado;
III- solicitar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI, efetuando a guarda e controle dos materiais;
IV- manter o controle, a organização e o funcionamento da Coordenação da Junta;
V- monitorar o andamento dos processos;
VI- efetuar o controle estatístico dos recursos de infrações, de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, informando os dados ao Presidente da JARI;
VII- orientar as atividades relativas ao Sistema Gerenciador de Serviços Virtuais - GSV;
VIII- distribuir os processos eletrônicos aos relatores de forma paritária, controlando o número a ser julgado por relator e por sessão;
IX- orientar os relatores quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;
X- requisitar as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções, fazendo a devida cobrança da prestação das informações,quando houver demora no seu atendimento;
XI- homologar os resultados dos julgamentos no sistema informatizado do DETRAN/RS;
XII- coordenar as reuniões plenárias da JARI em caso de ausência, afastamento ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
XIII- registrar em ata as reuniões plenárias;
XIV- representar a Junta ou designar outros relatores para fazê-lo;
XV- convocar relator suplente para substituição de titular, quando necessário;
XVI- providenciar expediente administrativo para a nomeação de relatores;
XVII- formalizar, ao Presidente da JARI, os casos de descumprimento do presente Regimento ou qualquer outra irregularidade verificada;
XVIII- encaminhar, ao Presidente da JARI, a relação dos relatores e o número de sessões realizadas no mês, para fins de pagamento dos jetons.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS RELATORES
Art. 10. Aos relatores titulares e suplentes compete:
I- cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II- analisar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estipulados pela JARI, proferindo votos fundamentados na legislação de trânsito e demais diplomas legais, assim como nas provas acostadas aos processos.
III- proferir e disponibilizar o voto para apreciação antes da sessão, com antecedência mínima a ser determinada pelo Coordenador da JARI;
IV - analisar e proferir voto nos processos relatados pelos demais julgadores;
V - comparecer eletronicamente às sessões, nas datas e horários agendados no sistema, para votação e assinatura dos processos e assinatura das respectivas atas;
VI – providenciar os meios e equipamentos compatíveis para acessar o sistema informatizado GSV, disponibilizado pelo DETRAN/RS para os julgamentos;
VII- manter em segurança sua senha individual de acesso ao sistema informatizado GSV. A senha é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo de seu titular, sendo da inteira responsabilidade do relator todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;
VIII- justificar as eventuais ausências/faltas, formalmente, à Coordenação da JARI;
IX- comunicar à JARI, com antecedência mínima de quinze dias, quando optar por não participar dos trabalhos da JARI durante suas férias;
X- comunicar à JARI, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão, qualquer impedimento à participação, de forma que a Coordenação da JARI possa gestionar substituição em tempo hábil;
XI- comunicar à JARI o início de afastamento por licença para tratamento de saúde, tão logo concedida, para que seja providenciada sua substituição;
XII- participar de curso, treinamento ou capacitação fornecido pela JARI, apropriando-se dos conteúdos e dos materiais disponibilizados para análise e confecção dos pareceres;
XII- comparecer na JARI quando lhes for solicitado, sob pena de ficar suspenso o comando de pagamento de jeton, devendo a convocação pela JARI ser efetuada com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Os julgamentos devem ser elaborados de acordo com o padrão culto da língua portuguesa, de forma clara e objetiva, contemplando as alegações dos recorrentes e os documentos do processo, prezando pela qualidade e eficiência nos julgamentos.
Art. 11. Aos relatores representantes do DETRAN/RS compete, além das atribuições previstas no art. 10:
I- agendar as sessões de julgamento no sistema GSV, em acordo com os demais relatores, tão logo seja efetuada a distribuição dos processos;
II- auxiliar os relatores da subseção no uso do GSV, buscando junto à Coordenação da JARI as informações que se fizerem necessárias;
III- monitorar o andamento dos processos no GSV e orientar os relatores para o cumprimento dos prazos;
IV- comunicar à JARI situações atípicas ou qualquer eventualidade, bem como dificuldades em relação ao uso do sistema e sugestões de melhoria.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. As subseções reunir-se-ão ordinariamente para o julgamento dos processos e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta.
§ 1º Os julgamentos das subseções somente se realizarão com a participação dos três relatores que a compõem.
§ 2º As sessões serão presididas pelo representante do DETRAN/RS na subseção, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pelo Coordenador da JARI.
Art. 13. Serão julgados os processos distribuídos aos relatores via sistema informatizado GSV - Gestor de Serviços Virtuais.
§ 1º Os processos serão considerados entregues quando distribuídos no sistema informatizado.
§ 2º Após a distribuição, o relator deverá dar início à análise e ao proferimento de votos em até dez dias, atribuindo-os às sessões para prévia homologação, sob pena de substituição pelo suplente, conforme previsão no art. 15, inc. I.
§ 3º Os julgadores deverão atender o que for requerido pela JARI e respeitar o prazo estipulado de antecedência de vista ao voto.
§ 4º Os julgamentos devem ser concluídos dentro do mês de competência, devendo as sessões ocorrer a partir do dia primeiro do mês, até a data limite estipulada pela Coordenação da JARI.
§º 5º Nova carga de processos será distribuída somente após finalizados e homologados os julgamentos do mês de competência.
Art. 14. Os trabalhos das sessões deverão se dar na seguinte ordem:
I- análise dos julgamentos dos demais relatores e voto acompanhando ou discordando da decisão proferida;
II- assinatura eletrônica do voto;
III- assinatura eletrônica da ata da sessão após a assinatura de todos os votos.
§ 1º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para as discussões dos votos.
§ 2º As atas devem ser assinadas eletronicamente, via senha cadastrada, por todos os participantes.
Art. 15. Poderá ser convocado o relator suplente para atuação dentro do mês de referência quando o titular:
I- não der andamento aos julgamentos em até dez dias após a distribuição, sem motivação;
II- comunicar à JARI a impossibilidade de participar da(s) sessão(ões);
III- apresentar continuamente dificuldades em comparecer às reuniões agendadas com os demais ou em cumprir suas atribuições, quando a subseção poderá requerer, por maioria, a convocação do suplente.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o suplente poderá atuar somente para fazer o julgamento e assinatura dos votos apresentados pelos outros relatores, situação em que o relator não fará jus ao pagamento do jeton pela(s) sessão(ões).
§ 2º Nos casos em que não for possível a participação do relator suplente para realização dos julgamentos, o Presidente ou o Vice-Presidente da JARI poderão atuar para fazer o julgamento e assinatura dos votos apresentados pelos demais relatores da Subseção.
§ 3º Nos casos previstos no caput em que não houvertempo hábil para julgamento, os processos, se já distribuídos, serão restituídos à JARI para posterior redistribuição.
Art. 16. O Presidente da JARI poderá acompanhar as sessões de julgamento, utilizando-se de meios eletrônicos para discussão dos votos quando considerar pertinente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente poderá acompanhar as sessões de julgamento, em substituição ao Presidente da JARI.
Art. 17. Excepcionalmente, poderá ocorrer julgamento de recursos em formato não eletrônico, que deverão ser efetuados dentro do mês de competência e de acordo com as determinações a serem informadas pela JARI.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 18. O Presidente e os membros da JARI perceberão remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva, até o limite de quinze reuniões por mês.
§ 1º Para fazer jus ao jeton cada relator deverá ter, no mínimo, um processo relatadopor sessão.
§ 2° O Presidente da JARI fará jus ao jeton pelas sessões as quais participar.
§3º Quando participar de sessões em substituição ao Presidente da JARI,o Vice-Presidente da JARI perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo.
§ 4º O Presidente da JARI deverá encaminhar, até o dia dez do mês subsequente ao da realização das sessões, expediente contendo a relação dos participantes por subseção e o número de sessões realizadas, para fins de pagamento dos jetons.
CAPÍTULO X
DAS FALTAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 19. Incidirá em falta o julgador que não relatar, injustificadamente, os processos a ele destinados.
§1º Cada sessão em que o julgador deixar de relatar seus processos, corresponderá à uma falta.
§2º O relator deverá submeter justificativa de falta ao Presidente da JARI, a quem compete a validação ou não da justificativa.
§ 3º Havendo tempo hábil para convocação, o relator poderá ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 20. Será destituído o integrante da JARI que:
I- deixar de relatar, injustificadamente, seus processos em três sessões consecutivas ou em dez sessões intercaladas durante o mandato;
II- se manifestar no processo, quando impedido;
III- desempenhar irregularmente as funções de relator da JARI, estando sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa;
IV- apresentar reiterados descumprimentos do disposto neste Regimento.
Art. 21. Será impedido de atuar em processo o integrante que:
I- tenha proferido decisão anteriormente no processo;
II- tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;
III- tenha participado ou venha a participar como perito, como testemunha ou como representante ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, ao companheiro ou ao parente, inclusive afins, até o terceiro grau;
IV- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
V- tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.
§ 1º Quando constatado o impedimento, os autos serão restituídos para redistribuição.
§ 2º Poderá ser arguida suspeição ao relator que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau.
§ 3º O impedimento ou suspeição será submetido à apreciação do Presidente da JARI.
§ 4º O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral do DETRAN/RS.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 22. Recurso é o requerimento interposto perante a autoridade de trânsito, com o objetivo de anular a penalidade imposta, mediante julgamento de Órgão Colegiado.
Art. 23. O recurso deverá atender às normas vigentes para sua interposição.
Art. 24. Os recursos serão analisados e julgados pelos relatores da Subseção por meio do sistema informatizado GSV, utilizando-se de assinatura eletrônica, que é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado, de modo inequívoco, com o objetivo de assinar determinado documento.
Art. 25. Os recursos não serão conhecidos quando não atenderem aos critérios de admissibilidade estabelecidos na legislação.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A sede e o horário de funcionamento da Coordenação da JARI serão os mesmos do DETRAN/RS.
Art. 27. O sistema informatizado GSV estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, salvo para manutenção.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos de configuração exigidos para acesso ao sistema, de responsabilidade dos relatores, serão comunicados pelo Coordenador da JARI.
Art. 28. Fica vedado a qualquer servidor da JARI, sem autorização do Presidente ou do Vice-Presidente, prestar informações sobre assuntos e/ou processos em andamento, salvo quando solicitadas pelas partes do processo em trâmite.
Art. 29. Os casos não contemplados neste Regimento serão decididos pela Coordenação da JARI, com a homologação de seu Presidente.
Parágrafo único. Os fatos de maior relevância serão incontinenti comunicados ao Diretor-Geral da Autarquia para deliberação.
Art. 30 O previsto no caput do artigo 5º desta Portaria, aplica-se a partir do mandato posterior a publicação deste regimento.
Em vigor. Revoga a Portaria DETRAN/RS n.º 239/20