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PORTARIA DETRAN/RS Nº 374/2019

Publicada no DOE em 21/08/19

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o que dispõem os incisos I, II e X, do art. 22, e arts. 271 e 328, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.172/2018, a qual incluiu na Tabela de Incidência da Lei Estadual n.º 8.109/1985 a previsão da viabilidade de cobrança da taxa pela remoção e depósito de veículos por autolesão e, em consequência, a possibilidade de disponibilização e concretização desse serviço na supremacia do interesse público;

considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e alterações;

considerando a necessidade de assegurar prazo adequado aos proponentes a credenciamento de Centros de Remoção e Depósito para apresentação da documentação, haja vista o interesse público na instalação, visando à devida capilaridade no Sistema Estadual de Remoção e Depósito;

considerando, por fim, o contido no expediente de protocolo SPD n.º 43153/2019,

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o art. 11 do Anexo I da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e modificações, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A remoção de veículos que se enquadrem em infração prevista na legislação de trânsito somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de acidente com lesão, outros crimes ou autolesão, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.

§1º Não serão removidos e guardados pelo DETRAN/RS os veículos com dano/avaria que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§2º Considera-se “autolesão”, para fins desta Portaria, o acidente de trânsito do qual resulta lesão apenas ao condutor responsável pelo sinistro e que não envolva terceiros.

§3º A liberação dos veículos removidos por autolesão dependerá do pagamento das despesas com remoção e estadas, conforme previsão das taxas contidas na Tabela de Incidência da Lei Estadual n.º 8.109/1985 e alterações.”

Art. 2.º Alterar a redação do caput do art. 6º da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e suas modificações, passando a vigorar consoante infra:

“Art. 6.º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI, ou de todos os sócios no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s), com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.”

(...)

Art. 3.º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 504/2018.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 08/08/2019.

Enio Bacci.

Em vigor, a contar de 08/08/19 e alterada pela Portaria n.º 396/19. Altera Portaria n.º 152/17. Revoga a Portaria n.º 504/18

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