PORTARIA DETRAN/RS Nº 372/2019
Pulbicada no DOE em 21/08/19
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 61, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006;
considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para o cumprimento de mandados judiciais atinentes à transferência de responsabilidade de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006;
considerando a Resolução do CONTRAN n.º 324/2009;
considerando a motivação contida no processo SPD n.º 47094/2019,
RESOLVE:
Art. 1º A transferência provisória de veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul, envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, se dará exclusivamente por determinação judicial.
Art. 2º Para possibilitar a execução da determinação judicial deverá constar no ofício expedido pelo juiz:
I - a identificação do veículo, com a informação de placa e chassi;
II - a identificação do órgão beneficiário: razão social, CNPJ e endereço completo com CEP, para a entrega do CRLV;
III - a data determinada de início da transferência de responsabilidade, para efeitos de imputação de responsabilidade legal.
§1º Na ausência da informação exigida no inciso II, essa poderá ser informada pelo órgão beneficiário;
§2º Na ausência da informação exigida no inciso III será considerada a data da expedição do ofício judicial.
Art. 3º O ofício judicial deverá ser entregue em um Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, o qual verificará se todos os requisitos do art. 2º desta Portaria foram atendidos.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências, o CRVA ou encaminhará comunicação ao órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou ao órgão beneficiário do veículo, solicitando os dados e esclarecimentos adicionais, necessários para a consecução do procedimento.
Art. 4º Com o ofício judicial devidamente instruído, o CRVA procederá da seguinte forma:
I – solicitará à DRV-Cadastro, via e-mail, o cadastramento da permissão para realizar a vistoria com dispensa de taxa, para veículos que serão cadastrados na categoria oficial, bem como a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, independentemente de débitos anteriores à posse do veículo;
II – realizará a vistoria;
III – incluirá a restrição de Transferência de Responsabilidade no cadastro do veículo, desde que a vistoria esteja aprovada, de forma a possibilitar a emissão do CRLV, constando no campo das observações o nome do beneficiário.
Art. 5º O órgão ou entidade beneficiário do veículo poderá, simultaneamente, proceder da seguinte forma:
I – veículo a ser classificado na categoria oficial: realizar o pagamento do Seguro DPVAT, a partir do ano de início da transferência de responsabilidade;
II – veículo que permanecer classificado na categoria particular: realizar o pagamento de todos os encargos que incidirem sobre o registro, a partir da data da transferência de responsabilidade.
Art. 6º Se tratando de veículos registrados em outra Unidade da Federação, o ofício judicial deverá ser encaminhado diretamente ao DETRAN de origem.
Parágrafo único. O beneficiário do veículo deverá providenciar boletim de vistoria junto a um CRVA, para encaminhamento ao DETRAN de origem do cadastro do veículo, juntamente com a determinação judicial.
Art. 7º A liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade deverá ser solicitada pelo órgão beneficiário em um CRVA. § 1º Caso o veículo seja de outro Estado, o órgão beneficiário deverá encaminhar a solicitação diretamente ao DETRAN detentor do cadastro.
§ 2º A data a ser considerada para a liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade será a indicada na determinação judicial ou na ausência desta, será considerada a data da expedição do ofício judicial.
Art. 8º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 304/2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.
Em vigor, revogada Portaria n.º 304/18