PORTARIA DETRAN/RS Nº 36/2009
Publicação:
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;
considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado; considerando a necessidade do DETRAN/RS realizar leilões de veículos retidos e abandonados e não procurados por seus proprietários;
considerando a Resolução nº 178, de 07 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito e o teor da Portaria DETRAN/RS nº 162/2006;
considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos respectivos prestadores, bem como de garantir a segurança do trânsito e o bom atendimento aos usuários;
considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, bem como todos os demais requisitos nela constantes;
considerando o teor da Resolução nº 2550 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
considerando, por fim, o contido no expediente SPD nº 90287/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de um novo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no Município de NOVA PRATA.
Art. 2º As empresas candidatas ao credenciamento deverão adimplir as condições previstas no artigo 27 da Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 imediatamente.
Art. 3º As empresas referidas no artigo acima deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá atender aos seguintes requisitos:
I – sociedade por cotas de responsabilidade limitada, contendo cláusula expressa de prosseguimento das atividades da pessoa jurídica em caso de falecimento de qualquer dos sócios;
II – objeto social deverá conter as atividades de transporte rodoviário de cargas e de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito, ou atividade similar, sendo vedada a referência a atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas;
III – capital social subscrito, integralizado e atualizado mínimo que represente efetivamente os bens envolvidos nas atividades do Centro de Remoção e Depósito, bem como que represente e suporte as responsabilidades e riscos assumidos neste credenciamento.
Parágrafo único. Caso o capital social contido no estatuto social ou efetivamente integralizado, ou o valor disponível em caixa, seja insuficiente para suportar eventuais execuções promovidas em face da Credenciada, conforme previsto no inciso III, poderá o DETRAN/RS buscar no patrimônio pessoal dos sócios os valores para fazer frente às demandas sofridas, independentemente das demais regras contidas na legislação comercial em vigor.
Art. 4º É vedado o credenciamento de empresas que possuam entre seus sócios, gerentes ou prepostos qualquer relação, formal ou informal, com Centro de Remoção e Depósito eventualmente punido com a penalidade de descredenciamento.
Parágrafo único. Caso seja detectada infração ao caput deste artigo após o credenciamento efetuado por força desta Portaria, a empresa será passível de descredenciamento, arcando com o ônus advindo da transferência dos veículos para outro Centro de Remoção e Depósito indicado pelo DETRAN/RS.
Art. 5º Havendo mais de uma empresa candidata ao credenciamento, será selecionada a empresa que, nesta ordem:
I – vincule a este credenciamento o maior número total de guinchos;
II – disponha de maior área destinada ao depósito de veículos;
Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público em data e hora posteriormente divulgada pelo DETRAN/RS.
Art 6º É vedado à empresa porventura credenciada por força desta Portaria solicitar o seu descredenciamento por um período de 3 (três) anos a contar da data de homologação do credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN/RS, através do devido processo administrativo punitivo ou por critérios de conveniência e oportunidade, poderá realizar o descredenciamento, a qualquer tempo, da empresa porventura credenciada por força desta Portaria.
Art 7º A empresa que vier a ser credenciada por força desta Portaria deverá receber em seu depósito todos os veículos existentes nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito eventualmente descredenciados no município para o qual foi credenciada, conforme designado pelo DETRAN/RS.
Art. 8º Aplica-se integralmente para o novo credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 e suas alterações posteriores, inclusive as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 129/2006 e Resoluções DETRAN/RS nºs 03/2008 e 05/2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e a documentação exigida será recebida até 30 dias a contar desta data.
considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;
considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado; considerando a necessidade do DETRAN/RS realizar leilões de veículos retidos e abandonados e não procurados por seus proprietários;
considerando a Resolução nº 178, de 07 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito e o teor da Portaria DETRAN/RS nº 162/2006;
considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos respectivos prestadores, bem como de garantir a segurança do trânsito e o bom atendimento aos usuários;
considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, bem como todos os demais requisitos nela constantes;
considerando o teor da Resolução nº 2550 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
considerando, por fim, o contido no expediente SPD nº 90287/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de um novo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no Município de NOVA PRATA.
Art. 2º As empresas candidatas ao credenciamento deverão adimplir as condições previstas no artigo 27 da Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 imediatamente.
Art. 3º As empresas referidas no artigo acima deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá atender aos seguintes requisitos:
I – sociedade por cotas de responsabilidade limitada, contendo cláusula expressa de prosseguimento das atividades da pessoa jurídica em caso de falecimento de qualquer dos sócios;
II – objeto social deverá conter as atividades de transporte rodoviário de cargas e de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito, ou atividade similar, sendo vedada a referência a atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas;
III – capital social subscrito, integralizado e atualizado mínimo que represente efetivamente os bens envolvidos nas atividades do Centro de Remoção e Depósito, bem como que represente e suporte as responsabilidades e riscos assumidos neste credenciamento.
Parágrafo único. Caso o capital social contido no estatuto social ou efetivamente integralizado, ou o valor disponível em caixa, seja insuficiente para suportar eventuais execuções promovidas em face da Credenciada, conforme previsto no inciso III, poderá o DETRAN/RS buscar no patrimônio pessoal dos sócios os valores para fazer frente às demandas sofridas, independentemente das demais regras contidas na legislação comercial em vigor.
Art. 4º É vedado o credenciamento de empresas que possuam entre seus sócios, gerentes ou prepostos qualquer relação, formal ou informal, com Centro de Remoção e Depósito eventualmente punido com a penalidade de descredenciamento.
Parágrafo único. Caso seja detectada infração ao caput deste artigo após o credenciamento efetuado por força desta Portaria, a empresa será passível de descredenciamento, arcando com o ônus advindo da transferência dos veículos para outro Centro de Remoção e Depósito indicado pelo DETRAN/RS.
Art. 5º Havendo mais de uma empresa candidata ao credenciamento, será selecionada a empresa que, nesta ordem:
I – vincule a este credenciamento o maior número total de guinchos;
II – disponha de maior área destinada ao depósito de veículos;
Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público em data e hora posteriormente divulgada pelo DETRAN/RS.
Art 6º É vedado à empresa porventura credenciada por força desta Portaria solicitar o seu descredenciamento por um período de 3 (três) anos a contar da data de homologação do credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN/RS, através do devido processo administrativo punitivo ou por critérios de conveniência e oportunidade, poderá realizar o descredenciamento, a qualquer tempo, da empresa porventura credenciada por força desta Portaria.
Art 7º A empresa que vier a ser credenciada por força desta Portaria deverá receber em seu depósito todos os veículos existentes nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito eventualmente descredenciados no município para o qual foi credenciada, conforme designado pelo DETRAN/RS.
Art. 8º Aplica-se integralmente para o novo credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 e suas alterações posteriores, inclusive as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 129/2006 e Resoluções DETRAN/RS nºs 03/2008 e 05/2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e a documentação exigida será recebida até 30 dias a contar desta data.
Estella Maris Simon.
Diretora-Presidente.