PORTARIA DETRAN/RS Nº 334/2005
Publicação:
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996;
considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n°. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro;
considerando a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos neste estado;
considerando a necessidade de adoção de critérios para a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no estado;
Resolve:
Art. 1.º Na realização das vistorias em veículos deverá ser decalcada a numeração de motor e verificada a compatibilidade desse número, comparando-o com:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais.
Art. 2.º O registro de veículos novos ou usados, cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, deverá ser realizado o lançamento do número constante no sistema RENAVAM ou na Base Estadual, devendo o motivo do impedimento ser lançado no campo correspondente do Boletim de Vistoria.
Parágrafo único: caso a numeração do motor seja de visualização possível porém sem condições de ser decalcada sem a remoção de componentes, a numeração poderá ser coletada através de meio ótico (fotografia).
Art. 3º. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelo DETRAN/RS, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – Tratando-se de veículo com motor novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – Tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido extraviada ou removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou de serviço ou, ainda, através de declaração do proprietário ou do adquirente responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor.
Parágrafo único: A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca, potência, combustível, número de cilindros).
Art. 4º. A gravação a que se refere o artigo anterior somente será executada em superfície virgem do bloco do motor e será composta por 9 (nove) dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (RS)
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial controlado pelo DETRAN/RS
Parágrafo único: A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco de motor cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente.
Art. 5º. A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II - Informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III - Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou, ainda, através da nota fiscal de prestação de serviço acompanhada da declaração do proprietário ou adquirente responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV - Comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
Art. 6º. O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante se dará mediante confirmação, de um órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
§ 1º: Para as ocorrências anteriores 06/03/2002, considera-se autorização o boletim de vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; qualquer anotação no boletim de vistoria que indique a remarcação; a existência, em quaisquer documentos, de partícula REM após o número do motor; nota fiscal do motor novo com declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de motores adquiridos novos em revendedores autorizados; ou a autorização propriamente dita.
§ 2º: Para as ocorrências entre 07/03/2002 e 29/10/2002, considera-se autorização: cópia do boletim de vistoria do órgão de trânsito que autorizou a regravação, contendo o decalque da nova numeração; ou a autorização propriamente dita.
§ 3º: Para ocorrências a partir de 30/10/2002 e, constando no cadastro que o veículo possui motor remarcado, deverá ser sempre comparada a morfologia do número do motor com aquela constante na vistoria anterior.
Art. 7º. Deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 6º desta Portaria;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria ou, ainda, formalmente devolvidos pela Polícia Civil após recuperação de furto/roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas a e b do artigo 4º;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Parágrafo único: Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal ou a autoridade policial pela inexistência do mesmo e a numeração original não for determinada pela perícia técnica, a regularização deve ocorrer somente com determinação judicial, acrescentando ao número existente no motor o diferencial DJ tanto no cadastro da base estadual quanto gravando no motor.
Art. 8°. Caso o número do motor apresentado conste no registro de um veículo que tenha sofrido furto/roubo, porém com a devida ocorrência de devolução lançada no sistema RENAVAM, a regularização se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - Confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II – Informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor.
III – Termo de responsabilidade civil e criminal do então proprietário do veículo que foi objeto de furto ou roubo, ou da seguradora que o tenha indenizado, onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor ou que o motor foi trocado antes do furto/roubo.
IV – Cópia autenticada do termo de devolução do veículo onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor.
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos documentos descritos nos incisos deste artigo serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, o caso deverá ser notificado à autoridade policial.
Art. 9°. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá obrigatoriamente ter sua numeração decalcada.
Art. 10 Todos os documentos referidos nesta Portaria integrarão o prontuário dos respectivos veículos e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles arquivados nos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas.
§ 1º As declarações ou termos deverão conter reconhecimento de firma por autenticidade.
§ 2º Deverão ser retidas cópias das ntas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas pelo CRVA, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS nº 171/02.
Carlos Ubiratan dos Santos,
Diretor Presidente DETRAN/RS.
Revogada pela Portaria Detran/RS 218-2006.