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PORTARIA DETRAN/RS Nº 333/2005

Publicação:

PORTARIA DETRAN/RS Nº 333/05, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996 e nos termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e

considerando o disposto na Convenção sobre Trânsito Viário de Viena, promulgada pelo Decreto nº. 86.714, de 10 de dezembro de 1981; o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito disposto pelo Decreto de 03 de agosto de 1993; o artigo 142 do CTB, a Lei Federal nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, republicada em 10 de Dezembro de 1981 pela Lei Federal nº 6.964, as Resoluções nºs 168/2004 e 169/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a Portaria nº 15/2005 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e o teor da Resolução n.º 005 de 21 de Dezembro de 2004, do Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN/RS;

considerando o conteúdo dos Ofícios nºs 309/2001/CGIJF/DENATRAN, datado de 20 de março de 2001, 30/2004/CGIJF/DENATRAN, datado de 17 de junho de 2004, 47/2004/CGIJF/DENATRAN, datado de 12 de novembro de 2004 e 10/2005/CGIJF/DENATRAN, datado de 15 de março de 2005;

considerando o conteúdo dos Pareceres Jurídicos nºs 017/2001/CGIJF/DENATRAN, 209/2004/CGIJF/DENATRAN e 06/2002 ASSEJUR/DETRAN/RS;

considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, por condutor estrangeiro e condutor brasileiro habilitado em outro país;

considerando a necessidade de disciplinar a condução de veículos automotores por brasileiros habilitados em outro país e estrangeiros com estada regular no Brasil, nas vias públicas abertas à circulação no Estado do Rio Grande Sul;

considerando, finalmente, o contido no Processo SPD n.º 163534/2005,

RESOLVE:

TÍTULO I

DO ESTRANGEIRO NÃO HABILITADO

Art. 1º. O estrangeiro com estada regular no Brasil, NÃO HABILITADO no país de origem, pretendendo obter a Permissão para Dirigir, deverá satisfazer as exigências constantes na legislação nacional de trânsito.

Parágrafo único. Para iniciar o processo para obtenção da Permissão para Dirigir deverá o cidadão estrangeiro procurar um Centro de Formação de Condutores - CFC, apresentando a seguinte documentação:

I- Documento de Identidade com validade (Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Extrato do RNE): original e cópia. Caso o cidadão apresente somente o Extrato do RNE deverá também apresentar Passaporte e Documento de Identidade obtido no país de origem. Para os membros do Corpo Diplomático acreditado no Brasil o Documento de Identidade exigido será a Carteira expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.

II- CPF: original e cópia

III- comprovante de residência: original e cópia

IV- duas fotos 3x4, idênticas, coloridas, com fundo claro, nítidas e não danificadas.

TÍTULO II

DO CONDUTOR ESTRANGEIRO HABILITADO EM OUTRO

PAÍS

Art.2º. O estrangeiro com estada regular no Brasil, HABILITADO em outro país, desde que penalmente imputável, nos termos da Legislação Brasileira, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil ou ainda, quando aplicado o princípio da reciprocidade, poderá dirigir no território nacional. Para tanto, de imediato, deverá entregar a documentação abaixo relacionadaem qualquer CFC, que a enviará para o DETRAN a fim de registrar o reconhecimento da carteira de habilitação de estrangeiro:

I - fotocópia do documento de Identidade - RNE ou Extrato do RNE, ambos fornecidos pela Polícia Federal, autenticada em tabelionato;

II - fotocópia do documento de habilitação estrangeira, com data de validade em vigor, autenticada em tabelionato;

III - original da tradução oficial do documento de habilitação estrangeira, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, devidamente registrada no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. A tradução pública juramentada poderá ser obtida junto a tradutor registrado na Junta Comercial do Estado, nos Consulados ou Embaixadas.

IV - fotocópia do CPF, autenticada em tabelionato;

V - fotocópia do comprovante de residência no RS.

§ 1º. Caso o documento de habilitação não especifique os tipos de veículos para os quais o condutor está habilitado a conduzir, o mesmo deverá anexar documento expedido pelo Governo do país de origem (Consulado/Embaixada/Órgão de Trânsito) com tal especificação.

§ 2°. Após o registro do reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira no DETRAN/RS será emitido um comprovante de reconhecimento da carteira, com validade de 180 dias, contados a partir da expedição do RNE ou do extrato do RNE. O DETRAN-RS encaminhará os originais da tradução juramentada e do comprovante de reconhecimento da carteira ao CFC, que os devolverá ao condutor. Para conduzir veículos automotores no território nacional, até o término deste prazo, o condutor deverá portar obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação, juntamente com o comprovante de reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira, todos originais.

§ 3º. Após o prazo de 180 dias de estada regular, conforme parágrafo anterior, para continuar dirigindo veículo automotor no Brasil, o condutor deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, bem como atender ao disposto no artigo 150 do CTB e no parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

§ 4º. Caso a carteira de habilitação estrangeira, após o registro de reconhecimento, tiver sua validade expirada antes do prazo de 180 dias de estada regular no país, o condutor, se pretender continuar conduzindo veículo automotor no Brasil, deverá renovar a mesma seguindo as exigências previstas no parágrafo anterior.

Art. 3°. O condutor estrangeiro habilitadoem outro País, com visto de turista ou de cortesia, em vigor, desde que penalmente imputável, nos termos da Legislação Brasileira, poderá conduzir veículo automotor no território nacional, observando-se unicamente a validade do documento de habilitação estrangeira, desde que amparado por acordos ou convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, ou ainda pelo Princípio da Reciprocidade. Para tanto deverá portar ainda, a tradução oficial, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, bem como documento de identificação.

Art. 4º. O condutor estrangeiro habilitado, membro de Corpo Diplomático acreditado no Brasil, com Visto Diplomático, poderá conduzir veículo automotor no território nacional, observando-se unicamente, a validade do documento de habilitação estrangeira.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade da carteira de habilitação estrangeira de membro do Corpo Diplomático acreditado no Brasil, a mesma deverá ser objeto de renovação em seu país de expedição originária, não sendo possível obter documento de habilitação equivalente, expedido pelas autoridades brasileiras (CNH).

TÍTULO III

DO CONDUTOR BRASILEIRO HABILITADO EM OUTRO

PAÍS

Art. 5°. O condutor brasileiro habilitado em país estrangeiro, residente no Brasil, desde que penalmente imputável, nos termos da Legislação Brasileira, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil ou ainda, quando aplicado o princípio da reciprocidade, poderá dirigir no território nacional.

Para tanto, de imediato, deverá entregar a documentação abaixo relacionadaem qualquer CFC, que a enviará para o DETRAN a fim de registrar o reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira:

I - fotocópia do documento de Identidade autenticada em tabelionato;

II - fotocópia do documento de habilitação estrangeira, com data de validade em vigor, autenticada em tabelionato;

III - original da tradução oficial do documento de habilitação estrangeira, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, devidamente registrada no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. A tradução pública juramentada poderá ser obtida junto a tradutor registrado na Junta Comercial do Estado, nos Consulados ou Embaixadas.

IV - fotocópia do CPF, autenticada em tabelionato;

V - fotocópia do comprovante de residência no RS.

§ 1º. Caso o documento de habilitação não especifique os tipos de veículos para os quais o condutor está habilitado a conduzir, o mesmo deverá anexar documento expedido pelo Governo do país de origem (Consulado/Embaixada/Órgão de Trânsito) com tal especificação.

§ 2°. Após o registro do reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira no DETRAN/RS será emitido um comprovante de reconhecimento da carteira, com validade de 180 dias, contados a partir da data do registro no DETRAN-RS.

A Autarquia encaminhará os originais da tradução juramentada e do comprovante de reconhecimento da carteira ao CFC, que os devolverá ao condutor. Para conduzir veículos automotores no território nacional, até o término deste prazo, o condutor deverá portar obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação, juntamente com o comprovante de reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira, todos originais.

§ 3º. Após o prazo de 180 dias, conforme parágrafo anterior, para continuar dirigindo veículo automotor no Brasil, o condutor deverá encaminhar ao DETRAN-RS, através de um CFC, documentação comprobatória de que mantinha residência naquele país quando do momento da expedição da habilitação.

Posteriormente, após validação do DETRAN-RS, o condutor deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, bem como atender ao disposto no artigo 150 do CTB e no parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

§ 4º. Caso a carteira de habilitação estrangeira, após o registro de reconhecimento, tiver sua validade expirada antes do prazo de 180 dias da data do reconhecimento, o condutor, se pretender continuar conduzindo veículo automotor no Brasil, deverá renovar a mesma seguindo as exigências previstas no parágrafo anterior.

Art. 6°. O condutor brasileiro habilitado em país estrangeiro, na condição de turista no Brasil, desde que penalmente imputável, nos termos da Legislação Brasileira, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil ou ainda, quando aplicado o princípio da reciprocidade, poderá dirigir no território nacional, observando-se unicamente a validade do documento de habilitação estrangeira. Para tanto deverá portar ainda, a tradução oficial, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, bem como documento de identificação.

TÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DA HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA

Art. 7°. Serão reconhecidos os documentos de habilitação, com data de validade em vigor, dos países a seguir relacionados, os quais estão amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil, ou ainda pelo Princípio da Reciprocidade, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria:

África do Sul - Alemanha - Angola - Argélia - Argentina – Áustria - Austrália - Bahamas - Bareine - Belarus - Bélgica - Bolívia - Bósnia - Bulgária - Cabo Verde - Cazaquistão - Chile – Cingapura - Colômbia - Coréia do Sul - Costa do Marfim - Costa Rica - Croácia - Cuba - Dinamarca - Equador - El Salvador – Eslováquia - Eslovênia - Estados Unidos - Estônia - Filipinas - Finlândia - França - Gabão - Gana - Geórgia - Grécia - Guatemala – Guiana - Guiné Bissau - Haiti - Holanda - Honduras - Hungria – Indonésia - Irã - Israel - Itália - Iugoslávia - Kuaite - Letônia - Líbia – Lituânia - Luxemburgo - Macedônia - Marrocos - México - Moldova – Mônaco - Mongólia - Namíbia - Nicarágua - Niger - Noruega - Nova Zelândia - Panamá - Paquistão - Paraguai - Peru – Polônia - Portugal - Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales) - Rep. Centro Africana - Rep. Checa - Rep. Dem. Congo - Rep. Dominicana - Romênia - Rússia - San Marino - São Tomé e Príncipe - Senegal - Seicheles - Suécia - Suíça - Tadjiquistão - Turcomenistão - Ucrânia - Uruguai - Uzbequistão - Venezuela - Zimbábue.

Parágrafo Único. A habilitação estrangeira obtida no Paraguai somente será reconhecida para condução de veículo automotor na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, aos titulares brasileiros ou estrangeiros com visto de estada (RNE) permanente, temporário, refugiado ou asilado, caso o condutor apresente para efeito de registro no DETRAN-RS, certidão da autoridade competente pela emissão do documento que contemple a submissão do condutor a todos os exames previstos na legislação de trânsito, vistada pela autoridade consular do Brasil no Paraguai, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nesta Portaria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8°. Para expedição da CNH brasileira, após atendido o disposto nesta Portaria, o condutor habilitado em outro país deverá se dirigir a um CFC, solicitando a abertura de serviço de renovação de exames e efetuando o pagamento das taxas correspondentes, submetendo-se às exigências previstas no parágrafo 3°, artigo 2°, desta Portaria.

Parágrafo único. Aos condutores que se habilitaram em outro país há menos de um ano aplicam-se também as disposições previstas nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 148 do CTB.

Art. 9º. A documentação para registro do reconhecimento da habilitação estrangeira pelo DETRAN/RS deverá ser enviada pelo CFC, via SEDEX, ao DETRAN-RS, Divisão de Habilitação/Coordenadoria de Cadastro de Condutores, sito à Rua dos Andradas, nº 1234, CEP: 90020-008, Centro – Porto Alegre/RS, acompanhada de ofício assinado pelo Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, ficando a cargo do CFC a verificação do cadastramento do condutor no sistema Gid-Hab. O CFC deverá arquivar as cópias de todos os documentos encaminhados ao DETRAN/RS.

Art. 10. O condutor portador de habilitação brasileira - CNH, poderá solicitar o registro da inclusão/alteração de categoria de habilitação realizada em país estrangeiro, desde que este seja signatário de acordo ou convenção internacional ratificado e aprovado pelo Brasil ou esteja amparado pelo princípio da reciprocidade, atendendo, ainda, as exigências do artigo 145 do CTB e demais disposições atinentes à matéria. Para tanto deverá o condutor apresentar os documentos relacionados nos Artigos 2º e 5º desta Portaria, conforme o caso, bem como documentação comprobatória de que mantinha residência naquele país quando do momento da expedição da habilitação.

Art.11. O documento de habilitação original do estrangeiro não poderá, em hipótese alguma, ser recolhido pelos CFCs.

Somente os agentes de fiscalização de trânsito, quando da lavratura de Auto de Infração de Trânsito – AIT, terão competência para aplicar as medidas administrativas tipificadas na Lei Federal nº 9.503/1997.

Art.12. O condutor, detentor de habilitação estrangeira, que for flagrado conduzindo veículo automotor, em desacordo com o disposto na presente Portaria, será autuado da seguinte forma:

I – por infração prevista no inciso I do artigo 162 do CTB, quando, nos casos exigidos, não tiver efetuado o registro de reconhecimento da habilitação estrangeira;

II – por infração prevista no inciso V do artigo 162 do CTB, quando tiver efetuado o registro de reconhecimento porém estiver conduzindo com a habilitação estrangeira vencida.

III – por infração prevista no artigo 232 do CTB, quando o condutor não apresentar qualquer dos documentos previstos no parágrafo 2º, artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo Único. Caso o condutor, descrito no caput deste artigo, seja flagrado conduzindo em desacordo com a legislação de trânsito nacional será também autuado conforme a tipificação infracional prevista no CTB.

Art.13. Os casos omissos serão resolvidos por esta Autarquia sempre com fulcro na Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, Lei Federal nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, Decreto nº 86.714 de 10 de dezembro de 1981, Resoluções nºs 168/2004 e 169/2005 do CONTRAN e Portaria nº 15/2005 do DENATRAN, bem como em todos os preceitos normativos vigentes e pertinentes à matéria.

Art.14. Ficam revogadas as Portarias nºs 167/2002, 178/2003, 19/2004, 179/2004 e 314/2004 do DETRAN/RS.

Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Ubiratan dos Santos,

Diretor-Presidente.

Revoga as Portarias DETRAN/RS nºs 167/02, 178/03, 19/04, 179/04 e 314/04

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