Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PORTARIA DETRAN/RS Nº 329/2009

Publicação:

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inc. VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996;

considerando a necessidade de atender ao disposto no Artigo 1º da Resolução 282/08 - CONTRAN;

considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos que permitam a fiscalização dos serviços de vistoria nos Centros de Registros de Veículos Automotores - CRVAs e Postos;

considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 55/09;

Resolve:

Art. 1º Na realização das vistorias em veículos, os CRVAs e Postos deverão coletar por meio óptico (fotografia) a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível, sem prejuízo da coleta dos decalques das numerações do chassi e do motor.

§1º Caso a numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, deverá ser realizado, como medida preventiva, o lançamento do número constante no sistema RENAVAM ou na Base Estadual, devendo o motivo do impedimento ser lançado no campo correspondente do Boletim de Vistoria.

§2º Caso a numeração do motor seja de visualização possível, porém sem condições de ser decalcada sem a remoção de componentes, a numeração deverá ser coletada apenas através de meio ótico (fotografia).

Art. 2º As fotografias de que trata o Artigo 1º deverão ser registradas em máquinas digitais com resolução mínima de 3MP (três megapixels), de forma a permitir a ampliação da imagem sem perda da nitidez.

Art. 3º As fotografias registradas conforme disposto no Artigo 1º deverão ser armazenadas em meio digital, através de CDs, durante toda a vigência do credenciamento junto ao DETRAN/RS e, após término do credenciamento, os CDs deverão ser entregues à Divisão de Veículos.

§1º O CRVA ou Posto deverá tomar as medidas necessárias para manter a mídia gravada em local que não prejudique a sua qualidade.

§2º Deverá ser guardada cópia de segurança de cada CD gravado em local reservado, fora do CRVA ou Posto.

Art. 4º - Para facilitar a localização das imagens fotografadas, os CRVAs e Postos deverão armazená-las em pastas informatizadas, uma para cada dia de operação, identificadas pela respectiva data, que poderão conter subpastas para veículos novos e usados.

§1º - Relativamente aos veículos novos, as imagens da numeração do chassi e do motor serão produzidas e armazenadas por ocasião da vistoria veicular, registrando-se a data correspondente em uma das etiquetas decalcadas, sendo que a imagem da parte traseira do veículo, contendo a numeração da placa de identificação de forma legível, será produzida e armazenada por ocasião da colocação do lacre, registrando-se a data correspondente em planilha de controle.

§2º - Relativamente aos veículos usados, todas as imagens referidas no parágrafo anterior serão produzidas quando da realização da respectiva vistoria veicular.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogando a Portaria 168/08 - DETRAN/RS.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.

Em Vigor

Publicações Legais DetranRS