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PORTARIA DETRAN/RS Nº 283/2022

Publicada no DOE em 15/08/22

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –CTB, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

considerando o Decreto n.º 56.408, de 04 de março de 2022, que alterou o Regimento Interno do DETRAN/RS, reestruturando a Corregedoria-Geral;

considerando a premência de se estabelecer diretrizes em relação às atribuições da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, além do disposto nos instrumentos normativos que regulam a matéria;

considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 269/2021, a qual estabelece o rito do ProcessoAdministrativo a ser utilizado pela Corregedoria-Geral desta Autarquia;

considerando o que consta noexpediente PROA n.º 22/1244-0031077-9,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS regem-se pelo disposto nesta Portaria, em caráter complementar ao contido no Regimento Interno doDETRAN/RS.

Art. 2º A apuração de denúncias envolvendo empresas e profissionais credenciados/cadastrados ao DETRAN/RS e a condução dos processos administrativos são atribuições, respectivamente, da Coordenadoria de Auditoria e da Coordenadoria de Corregedoria.

Art. 3º A função de Corregedor será exercida por servidores do Quadro Efetivo da Autarquia, de nível superior, lotados na Corregedoria-Geral.

Art. 4º São prerrogativas dos Corregedores:

I - garantia das condições necessárias à realização das atividades de controle interno das entidades e profissionais credenciados/cadastrados pelo DETRAN/RS;

II - garantia de acessibilidade aos dados necessários para a realização das atividades, incluindo o ingresso na sede dos credenciados/cadastrados;

III - exercer as atividades em ambiente seguro e saudável, observando-se a legislação pertinente;

IV - requisição, verbal ou por escrito, de documentos e de informações, bem como a fixação deprazo para o seu atendimento;

V – fixação de prazo ao credenciado para regularização das condutas que não estiverem conforme a legislação;

VI – garantia de sigilo dos seus procedimentos, quando necessário;

VII - realização de viagens, no interesse do serviço, fornecendo a Autarquia os meios para tanto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 5º O Gabinete da Corregedoria-Geral será exercido pela Chefia,com apoio dos demais servidores, que executará, acompanhará e supervisionará os procedimentos da Corregedoria-Geral.

Art. 6º Os procedimentos do Gabinete da Corregedoria-Geral, constituem-se em:

I – analisar as denúncias recebidas;

II – sugerir a instauração de processo administrativo ao Diretor-Geral;

III – recomendar ao Diretor-Geral a aplicação de medidas cautelares;

IV – aplicaras penalidades decorrentes doprocesso administrativo sancionador, em decisão de primeira instância;

V –planejar e executar a prestação de auxílio a órgãos externos em operações e procedimentos que tratem de empresas

e de profissionais credenciados ao DETRAN/RS;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 7º As atividades da Coordenadoria de Auditoria buscam averiguar as denúncias envolvendo empresas e profissionais credenciados ou cadastrados pelo DETRAN/RS, objetivando apurar o cometimento de infrações administrativas, comprovando a materialidade e a autoria dos fatos.

Art. 8º Os procedimentos da Coordenadoria de Auditoria, constituem-se em:

I –utilizar de todos os meios legítimospara elucidação dos fatos, como tomada de depoimentos, viagens, vistorias, análise documental, acareações e demais diligências necessárias;

II – solicitar, quando necessário, auxílio das áreas técnica, administrativa, institucional, jurídica e financeira do DETRAN/RS, bem como buscar informações junto a outros órgãos;

III - elaborar relatório conclusivo acerca da apuração administrativa realizada, com as devidas recomendações;

IV – participar de operações conjuntas com outros órgãos, quando demandada;

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Corregedoria instruir e conduzir os processos administrativos instaurados em desfavor de empresas e profissionais credenciados ou cadastrados ao DETRAN/RS, elaborando ao final relatório conclusivo contendo breve relato dos fatos, as provas apresentadas e a sugestão de penalidade ou arquivamento.

Art.10.Os procedimentos da Coordenadoria de Corregedoria serão realizados em conformidade com as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 269/2021, que dispõe sobre o rito a ser observado na condução dos processos administrativos, ou outra que vier a sucedê-la.

Parágrafo único: a tramitação do processo administrativo se dará por meio virtual e, havendo a necessidade de oitiva, será realizada preferencialmente por videoconferência, através de plataforma virtual a ser indicada pelos Corregedores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.A denúncia quando insubsistente ou quando se constituir em infração sem maior gravidade, que não resulte em prejuízo, não configure crime, e/ou já tenha sido objeto de orientação para correção pela área competente, poderá ser arquivada, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único: É de responsabilidade do credenciado/cadastrado buscar os meios e auxílio da área técnica e/ou administrativa para sanar as irregularidades passíveis de correção.

Art. 12. O arquivamento poderá ser acompanhado:

I - da realização de termo de ajustamento, visando a evitar a repetição do fato;

II - de envio de ofício ao credenciado/cadastrado, visando a alertar sobre o fato e a necessidade de correção.

Art. 13.Mediante sugestão da Chefia da Corregedoria-Geral, o Diretor-Geral da Autarquia poderá determinar, como medida cautelar e autônoma, a qualquer momento e independente da instauração de processo administrativo, a suspensão provisória das atividades do credenciado e/ou demais medidas pertinentes, frenteà gravidade da irregularidade cometida, risco iminente à Administração Pública e prejuízo à imagem da Autarquia.

§1º O prazo da medida cautelar será de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§2º A medida cautelar poderá ser retirada a qualquer tempo, se devidamente comprovado o saneamento dos motivos que levaram à sua aplicação.

Art. 14. O credenciado será notificado pela Coordenadoria de Credenciamentosobre a medida cautelar de suspensão das atividades, assim que forem realizados os devidos registros no sistema.

Art. 15. Da aplicação de medida cautelar caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Soletti.

Em vigor

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