PORTARIA DETRAN/RS Nº 269/2021
Publicada no DOE em 17/09/21
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando a necessidade de unificar os procedimentos referentes à tramitação por meio virtual dos Processos Administrativos relacionados à apuração de irregularidades e infrações administrativas praticadas pelas entidades e profissionais credenciados e cadastrados pelo DETRAN/RS;
considerando a premência de estabelecer mecanismos e ritos que assegurem a razoável duração do processo, bem como visem à celeridade de sua tramitação;
considerando o contido no expediente administrativo PROA n.º 21/1244-0026255-8,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o rito do Processo Administrativo a ser utilizado pela Corregedoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, que deverá tramitar em meio virtual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Processo Administrativo é o instrumento utilizado para verificar a responsabilidade de entidades e profissionais que estejam credenciados/cadastrados ao DETRAN/RS, frente ao cometimento de infrações administrativas, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 3º A condução do Processo Administrativo previsto no artigo anterior é atribuição da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá formalmente solicitar auxílio das demais áreas do DETRAN/RS, bem como buscar informações junto a outros órgãos/entidades, visando à instrução do processo ou elucidação dos fatos, se julgar pertinente.
Art. 4º A condução do Processo Administrativo será realizada por servidores do Quadro da Autarquia, lotados na Coordenadoria de Corregedoria, designados pelo Diretor-Geral como “Corregedores”.
Art. 5º O Processo Administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º São fases do Processo Administrativo:
I- INSTAURAÇÃO, contada a partir da publicação da Portaria de Instauração no Diário Oficial do Estado – DOE;
II- INSTRUÇÃO, que compreende desde a notificação inicial até o relatório final conclusivo realizado pelos Corregedores designados;
III- JULGAMENTO, realizado pela Chefia da Corregedoria-Geral.
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7º O Processo Administrativo será instaurado através de Portaria de Instauração, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia e publicada no DOE, que conterá:
I- a indicação do expediente que motivou a instauração do Processo Administrativo;
II- a previsão de apuração de responsabilidade por atos e fatos conexos;
III- a informação de que os servidores responsáveis pelos trabalhos serão designados entre os Corregedores lotados na Coordenadoria de Corregedoria;
IV- o prazo para conclusão dos trabalhos por parte dos Corregedores designados.
Seção II
Da Instrução do Processo
Art. 8º Após a publicação da Portaria de Instauração serão indicados, por despacho da Chefia da Corregedoria-Geral, 02 (dois) Corregedores lotados na Coordenadoria de Corregedoria, sendo atribuída ao primeiro a função de “Relator” e ao segundo a função de “Revisor”, para condução do Processo Administrativo.
Art. 9º O processado será notificado, de forma eletrônica, da instauração do processo.
§1º A notificação inicial deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.
§2º O processado deverá ser cientificado de que todas as notificações serão encaminhadas através do endereço de correio eletrônico oficial utilizado pelo DETRAN/RS (Expresso ou outro que vier a substituí-lo), sendo sua obrigação acessá-lo diariamente.
§3º Caso o processado constitua procurador, o advogado deverá, além da procuração, juntar ao processo declaração (Anexo I) informando o endereço eletrônico através do qual deseja ser notificado, responsabilizando-se por acessá-lo periodicamente.
Art. 10. A notificação inicial deverá conter:
I- despacho dos Corregedores acerca da necessidade de realização de oitiva para comprovação dos fatos;
II- indicação dos fatos que estão sendo apurados e sua respectiva tipificação;
III- a data da oitiva pessoal do processado, caso necessária;
IV - o prazo para apresentação da manifestação inicial.
Art. 11. Após o recebimento da notificação inicial o processado poderá, em até 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação inicial exclusivamente para, justificadamente:
I- solicitar a realização de oitiva pessoal, demonstrando que, sem essa, haverá prejuízo para a apuração dos fatos;
II- solicitar a oitiva de testemunhas, em número máximo de 03 (três) por processado;
III- solicitar diligências relativas ao âmbito da Autarquia.
Parágrafo único. Aos Corregedores, é facultado não analisar, nesta fase processual, eventuais alegações diversas as deste artigo.
Art. 12. Os Corregedores se pronunciarão pelo deferimento ou não das solicitações do processado.
§1º Serão indeferidos, fundamentadamente, as solicitações meramente protelatórias, as que não apresentem relação com os fatos apurados e as dispensáveis para a elucidação dos fatos, especialmente nos casos em que a prova documental está presente no processo.
§2º A não apresentação de manifestação inicial será certificada nos autos, e o processo seguirá seu fluxo.
Art. 13. Havendo a necessidade de oitiva, esta será realizada por videoconferência, com uso de plataforma virtual a ser indicada pelos Corregedores, sendo o processado notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da realização.
Art. 14. Sempre que possível, as oitivas serão gravadas e arquivadas na rede da Corregedoria-Geral.
§1º As oitivas deverão tratar estritamente de assuntos relacionados ao deslinde do processo, sendo indeferidas questões meramente abonatórias.
§2º Será produzido Termo de Oitiva, informando as partes presentes no ato e as declarações dos processados e/ou testemunhas, que será encaminhado ao processado, de forma eletrônica, após a conclusão da oitiva.
Art. 15. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores da presente Seção, será emitido Termo de Indiciamento, elaborado pelos Corregedores, contendo os fatos imputados, a indicação do conjunto probatório e os dispositivos legais atinentes.
§1º O processado será notificado eletronicamente, contendo cópia do Termo de Indiciamento e a informação da abertura do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa.
§2º A não apresentação da defesa será certificada no processo.
Art. 16. A defesa deverá ser assinada, digitalizada e encaminhada, junto com os documentos necessários, para o endereço eletrônico informado na notificação.
Art. 17. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, os Corregedores elaborarão relatório final conclusivo, dirigido à Chefia da Corregedoria-Geral, que deverá conter:
I- breve relato dos fatos;
II- descrição das condutas e dispositivos legais infringidos;
III- fundamentação;
IV- a presença ou ausência de atenuantes e agravantes e de reincidência, se cabível;
V- a sugestão de penalidade a ser aplicada ou de arquivamento do processo.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 18. A competência, em 1ª instância, para a decisão de aplicação da penalidade ou de arquivamento do Processo Administrativo, após sugestão fundamentada realizada pelos Corregedores no Relatório Final, será da Chefia da Corregedoria-Geral.
§ 1º A decisão da Chefia da Corregedoria-Geral não está adstrita às conclusões do relatório dos Corregedores podendo, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando os princípios da Administração Pública.
§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública.
Art. 19. O despacho que decidir pela aplicação de penalidade deverá conter a tipicidade do ato infracional praticado pelos processados, outras normas infringidas e os dispositivos que preveem a penalidade.
Art. 20. Ocorrido o julgamento, o processado será notificado eletronicamente da decisão, recebendo cópia digital do despacho conclusivo e do relatório que lhe deu causa.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 21. Da decisão por aplicação de penalidade caberá recurso ao Colegiado Superior do DETRAN/RS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação da decisão punitiva.
§ 1º O Colegiado Superior será composto pelo Diretor-Geral e outros dois diretores (Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro ou Diretor Institucional), funcionando um deles como relator e os demais como membros votantes.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por parte ilegítima.
§3º O processado receberá, por meio digital, cópia da decisão do Colegiado Superior.
Art. 22. Com o julgamento do recurso, ou o decurso in albis do prazo para sua apresentação, encerra-se a instância administrativa.
Art. 23 A penalidade só será efetivamente aplicada após a publicação da Portaria Punitiva, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia, no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 24. Os atos do Processo Administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
Parágrafo único. Os atos do processo serão praticados por meio eletrônico e remoto, devendo ser produzidos por escrito, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.
Art. 25. Os prazos iniciarão no dia útil seguinte ao envio da notificação eletrônica, devendo restar comprovado no processo o seu envio.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 26. O prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, de forma motivada, por igual período, através de despacho do Corregedor-relator, do Coordenador do setor ou do Chefe da Corregedoria-Geral, sucessivas vezes, desde que observado o prazo prescricional da pretensão punitiva, sendo dispensada a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão punitiva do DETRAN/RS, objetivando apurar infrações praticadas pelos credenciados às normativas em vigor, contados da data do conhecimento da suposta irregularidade pela autoridade competente para instauração do Processo Administrativo.
§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido pela publicação da Portaria de Instauração no Diário Oficial do Estado, recomeçando a contar a partir deste mesmo ato.
§ 2º O prazo prescricional será suspenso quando decisão judicial ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos da portaria punitiva, voltando a correr após a publicação da decisão judicial que revogar a suspensão.
Art. 28 As empresas e profissionais que, em análise prévia realizada pela Coordenadoria de Corregedoria, antes da publicação da Portaria de Instauração do Processo Administrativo, estiverem com o credenciamento vencido ou não homologado, ou que já tenham sido descredenciados pelo DETRAN/RS, terão arquivados liminarmente os seus expedientes, sem julgamento do mérito, facultando a sua reativação em caso de regularização do credenciamento.
Art. 29. O expediente poderá ser arquivado de plano, com julgamento de mérito, quando se verificar que a irregularidade administrativa apontada se trata de fato de baixo ou médio potencial lesivo, não tiver causado prejuízo ao usuário nem lesão ao Erário e/ou cuja conduta já tenha sido corrigida pelo credenciado, ou possa ser firmado Termo de Ajustamento.
Parágrafo único. A sugestão de encaminhamento para Termo de Ajustamento será analisada conforme a conveniência e oportunidade do ato, de acordo com o interesse público.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS n.º 504/2019, bem como a Portaria DETRAN/RS n.º 246/2015, e demais disposições em contrário.
Enio Bacci.
Em vigor. Revoga as Portarias DETRAN/RS n.º 504/19 e n.º 246/15, e demais disposições em contrário