PORTARIA DETRAN/RS Nº 250/2022
Publicada no DOE em 27/07/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;
considerando a previsão de concessão do dobro do tempo para a realização do exame escrito para os candidatos com deficiência auditiva, dislexia e TDAH, disposta no item 1.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN n.º 789/2020;
considerando o direito à acessibilidade e inclusão social de pessoas com deficiências previsto na Lei Estadual n.º 13.320/2009 e alterações.
considerando o disposto no expediente PROA n.º 19/1244-0032857-4;
RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer critérios para o fornecimento de atendimento especializado na realização dos exames teóricos e práticos nos serviços de habilitação de candidatos surdos ou com deficiência auditiva, ou dislexia, ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Art. 2.º Para fins de atendimento especializado na realização dos exames de habilitação considera-se:
I - Candidato surdo ou com deficiência auditiva: aquele para o qual tenha sido atribuída no último exame de aptidão física e mental do serviço a restrição “Y” – “Somente ACC, categorias A ou B – deficiente auditivo ou surdo”, conforme os parâmetros relacionados à acuidade auditiva estabelecidos no Anexo III da Resolução CONTRAN n.º 927/22;
II – Candidato com dislexia: aquele que apresentar laudo emitido por profissional da área da saúde em que conste o diagnóstico de dislexia ou outro transtorno que implique em perturbação na capacidade de leitura;
III - Candidato com TDAH: aquele que apresentar laudo emitido por profissional da área da saúde em que conste o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
§1º Os laudos referidos nos incisos II e III deverão ser apresentados ao médico peritoexaminador de trânsito na realização do exame de aptidão física e mental, em serviço de habilitação.
§2º Compete ao médico perito examinador de trânsito avaliar o laudo apresentado e, sendo o caso, efetuar o registro do respectivo transtorno no prontuário médico eletrônico do candidato.
Art. 3.º O atendimento especializado no exame teórico eletrônico do candidato surdo ou com deficiência auditiva, ou dislexia, ou TDAH compreende o fornecimento de tempo adicional para realização da prova, bem como suporte, conforme o caso.
§ 1º O candidato surdo ou com deficiência auditiva terá acompanhamento por servidor com conhecimento em LIBRAS, bem como suporte de vídeo em LIBRAS.
§ 2º O candidato com dislexia terá acompanhamento por servidor para a leitura da prova ou suporte de software ledor.
Art. 4.º No exame prático, o candidato surdo ou com deficiência auditiva terá direito a suporte mediante acompanhamento por examinador de trânsito com conhecimento em LIBRAS.
Art. 5º O atendimento especializado com previsão de suporte para a realização de exame teórico ou prático deverá ser solicitado à Divisão de Exames Teóricos e Práticos de Habilitação, que estabelecerá cronograma para o atendimento.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Soletti.
Em vigor