PORTARIA DETRAN/RS Nº 243/2003
Publicação:
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996;
considerando o disposto no artigo 22, inciso III, e artigo 114, § 2° e 3°, ambos da Lei n°. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro;
considerando a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos neste estado;
considerando o disposto no Art. 2°, a) da Resolução n° 05, de 26 de janeiro de 1998-CONTRAN;
considerando a necessidade de adoção de critérios para a regularização da numeração dos chassis dos veículos registrados ou a serem registrados no estado;
RESOLVE:
Art. 1º - No registro de veículos novos ou usados, cuja numeração de chassi esteja gravada de forma duvidosa, deverá ser realizada uma vistoria minuciosa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser dada ciência ao proprietário/adquirente dos procedimentos a serem adotados pelo Centro de Registro de Veículo Automotor - CRVA, no que diz respeito as diligências necessárias, quanto ao esclarecimento da gravação.
Art. 2º - Na regularização do registro de veículos que apresentem chassi fora dos padrões da montadora ou fabricante e/ou na situação de remarcado constante no sistema informatizado, verificar-se-á os seguintes requisitos:
I - Tratando-se de veículo com chassi fora dos padrões da montadora ou fabricante, o CRVA deverá verificar se a procedência é lícita, através da sistemática de amarração e consulta à carta laudo, se for o caso, ou através de comprovação de que a remarcação foi autorizada pelo órgão de trânsito, hipótese que se procederá conforme inciso II, deste artigo. Confirmada a identidade do veículo, o CRVA deverá lançar a partícula REM, no sistema informatizado.
II - Tratando-se de veículo com chassi remarcado constante no sistema informatizado, o CRVA deverá verificar se a morfologia da numeração apresentada condiz com o decalque da vistoria do processo anterior.
Art. 3º - A comprovação do registro de veículos que apresentem chassi na hipótese do artigo 2º desta Portaria deverá ser através da comparação com o processo onde conste a vistoria anterior.
Art. 4° - O CRVA solicitará a documentação mencionada no artigo anterior diretamente para a repartição que detém a posse do processo. Parágrafo 1° - A localização e situação dos prontuários de cada município poderá ser consultado no site do DETRAN.
Parágrafo 2º - Quando os documentos solicitados pertencerem aos lotes em poder do DETRAN e não possuírem condições de leitura ou identificação, não existir no processo decalque do chassi, não for (em) encontrado (s), o CRVA enviará expediente à Divisão de Veículos que, após análise e parecer, encaminhará à Diretoria Técnica da Autarquia para definição das providências a serem tomadas.
Parágrafo 3º - Procede-se de igual maneira caso a documentação esteja na posse da Polícia Civil.
Art. 5º - Após realizar os procedimentos do artigo 2° e, inexistindo qualquer outra maneira de determinar perfeitamente a identidade do veículo e sua origem lícita, persistindo as suspeitas de ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial, nos termos da Portaria-DETRAN n.º 40/2002.
Parágrafo único. Quando a perícia não determinar a identificação original de forma inequívoca, a regularização do veículo será indeferida.
Art. 6° - Os procedimentos elencados nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos casos semelhantes envolvendo motor, caixa de câmbio, diferencial e eixos de veículos.
Art. 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Batista Hoffmeister
Diretor-Presidente Substituto
Alterada pelas Portarias nº 226/2008 e 250/2008.