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PORTARIA DETRAN/RS Nº 24/2010

Publicação:

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, e nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e
considerando a necessidade de padronização dos documentos a serem exigidos como identificação pessoal para os diversos serviços prestados por este Departamento, assim como no que tange aos documentos de comprovação de residência;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.037, de 1.º de outubro de 2009;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 333, de 07 de novembro de 2005;
considerando o contido no processo SPD nº 102060/08,
RESOLVE:
Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS os seguintes documentos de identificação:
I- carteira de identidade civil (RG);
II- carteiras expedidas pelos Comandos Militares;
III- carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos;
IV- carteiras de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional, como ordens, conselhos, entidades(OAB, CRM, CRP, CRO, CREA, MEC, COREN, CRA...);
V- Carteira de Identidade de Estrangeiro (RNE ou MRE), dentro do prazo de validade;
VI- passaporte brasileiro;
VII- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) modelo novo;
VIII- Permissão para Dirigir, Permissão Internacional para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Os documentos deverão estar com o prazo de validade vigente, exceto os previstos no inciso VIII, deste artigo, quando apresentados para os serviços de habilitação.
§ 2º Os documentos deverão conter a fotografia do identificado, não sendo aceitos os que contenham fotos infantis.
§ 3º Os documentos de identificação não podem conter rasuras nem adulteração, bem como não podem ser replastificados nem conter abertura na plastificação.
§ 4º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, tais como mudança no estado civil e reconhecimento de paternidade, o documento de identificação a ser apresentado já deverá conter a devida alteração.
Art. 2º São documentos hábeis para comprovação de residência neste Estado: conta de água, luz e telefone, emitidas em nome do interessado, há no máximo três meses, ou cópia autenticada de contrato de locação de imóvel, por ele celebrado, devidamente registrado.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentar documento comprobatório em seu nome, o candidato /condutor deverá preencher declaração de próprio punho, firmada sob as penas da lei, declarando seu endereço residencial.
Parágrafo único. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de 01/02/2010.

Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Presidente Substituto.

Foi rerratificada em 03/02/2010. Revogada pela Portaria Detran/RS nº 504/2011.

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