PORTARIA DETRAN/RS Nº 24/2002
Publicação:
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos neste Estado; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios para a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no Estado;
RESOLVE:
Art. 1.º Os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado, sempre que realizarem vistoria, deverão verificar a compatibilidade dos números do chassi, do motor, da caixa de câmbio e dos eixos, cotejando-os com os dados existentes no registro informatizado do veículo ou na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais.
Art. 2.º O registro de veículos novos, cuja numeração de motor seja de visualização impossível, deverá ser realizado sem o lançamento do número constante no sistema RENAVAM, devendo o motivo do impedimento ser lançado no campo correspondente do Boletim de Vistoria .
Art. 3.º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida por este órgão, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I - Tratando-se de veículo com motor novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II - Tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração é gravada em plaqueta, e, comprovadamente, se apresenta sem a identificação, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou de serviço ou, ainda, através de declaração do proprietário ou adquirente responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor.
Art. 4.° A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando em seu cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se, neste caso, a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
III - Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou, ainda, através de declaração do proprietário ou adquirente responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo.
IV - Comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, far-se-á constar, apenas no registro do veículo, o diferenciador DF (duplicidade de fábrica), seguido de algarismo(s) caso exista(m) mais de dois veículos nessa situação.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, far-se-á constar, apenas no registro do veículo, o diferenciador ON (outro com o mesmo número).
§ 3º - Para os efeitos deste artigo consideramos, como cadastro do veículo, o conteúdo do campo observações do CRV/CRLV, do registro informatizado da base estadual e do sistema RENAVAM.
Art. 5.º O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante ou numeração fornecida por órgão de trânsito se dará da seguinte forma:
I - Exigindo-se cópia da autorização para regravação, fornecida anteriormente, ou cópia da vistoria indicando que o motor foi remarcado, para as ocorrências anteriores à vigência desta Portaria ou para veículos oriundos de outros estados.
II - Exigindo-se cópia da vistoria do órgão de trânsito deste estado que autorizou a regravação, onde deverá constar o decalque da nova numeração gravada, para as ocorrências posteriores à vigência desta Portaria.
Art. 6.º Deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial os veículos que apresentem numeração de chassi, de motor, de caixa ou de eixos nas seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 5º;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado. Parágrafo único - Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal ou a autoridade policial pela inexistência do mesmo e a numeração original não for determinada pela perícia técnica, a regularização deve ocorrer somente com determinação judicial cível.
Art. 7° Caso o número do motor apresentado conste no registro de veículo que tenha sofrido furto/roubo, porém com a devida ocorrência de devolução lançada no sistema RENAVAM, a regularização se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido, além do disposto no inciso IV do artigo 4º desta Portaria, um dos seguintes requisitos:
I - Confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor.
III - Declaração do então proprietário do veículo que foi objeto de furto ou roubo, ou da seguradora que o tenha indenizado, onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor.
IV - Cópia autenticada do termo de devolução do veículo onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor. Parágrafo Único - Na hipótese de nenhum dos documentos descritos nos incisos deste artigo serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, o caso deverá ser noticiado à autoridade policial.
Art. 8° No serviço de vistoria de qualquer processo a numeração do motor deve ser decalcada, se possível, e a etiqueta colada no Boletim de Vistoria.
§ 1º Sendo impossível decalcar o motor, deverá ser lançado o motivo do impedimento no campo correspondente do Boletim de Vistoria.
§ 2º Todo motor remarcado deverá, obrigatoriamente, ser decalcado.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a todos os motores com duplicidade de numeração que tenham sido regularizados nos termos desta Portaria.
Art. 9° Com exceção daqueles arquivados nos órgãos oficiais, todos os documentos apontados nesta Portaria integrarão o prontuário dos respectivos veículos e deverão ser apresentados em sua forma original devendo as declarações conter reconhecimento das firmas por autenticidade
. Art. 10 Os procedimentos elencados nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos casos semelhantes envolvendo caixa de câmbio e eixos de veículos.
Art. 11 Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Técnico desta Autarquia.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2002.
Mauri José Vieira Cruz,
Diretor-Presidente.
Obs: Esta Portaria foi tornada sem efeito pela Portaria n°31/02 de 6 de março de 2002
Tornada sem efeito pela Portaria Detran/RS 31-2002.