Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PORTARIA DETRAN/RS Nº 239/2020

Publicada no DOE em 14/07/20

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

considerando a Resolução CONTRAN n.º 357, de 02 de agosto de 2010;

considerando os Decretos Estaduais n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e n.º 50.478, de 11 de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), na forma do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 45.721, de 23 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria DETRAN/RS n.º 584, de 18 de dezembro de 2014, a Portaria DETRAN/RS n.º 11, de 27 de janeiro de 2015, a Portaria DETRAN/RS n.º 329, de 14 de agosto de 2015, a Portaria DETRAN/RS n.º 162, de 23 de março de 2018 e Portaria DETRAN/RS n.º 35, de 23 de janeiro de 2020.

Enio Bacci.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e alterações, resolve aprovar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI):

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete:

I - julgar os recursos de penalidades em primeira instância recursal, interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, DETRAN/RS, no que pertine aos autos de infrações de trânsito de sua competência e aos processos de suspensão e de cassação do direito de dirigir de condutores;

II - solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos autos de infrações de trânsito, objetivando melhor análise da autuação/penalidade recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente, visando ao aprimoramento do sistema;

IV – lançar ou confirmar no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS os resultados de julgamentos de recursos de penalidades, arquivando os expedientes nos casos de improvimento;

V - lançar ou confirmar no sistema informatizado do DETRAN/RS os resultados dos julgamentos dos recursos de penalidades, encaminhando os expedientes ao DETRAN/RS, nos casos de provimento, para o cumprimento da decisão ou interposição de recurso perante o CETRAN/RS.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA JARI

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) funcionará com 01 (um/a) Presidente, 01 (um/a) Vice-Presidente, 01 (um/a) Coordenador/a e 20 (vinte) subseções, compostas, cada uma, por 01 (um/a) representante do DETRAN/RS, 01 (um/a) representante da Brigada Militar e 01 (um/a) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com seus respectivos suplentes.

§ 1º O/A Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Coordenador/a da JARI serão indicados pelo/a Diretor/a-Geral do DETRAN/RS e designados/as pelo/a Governador/a do Estado.

§ 2º Os/As representantes do DETRAN/RS, necessariamente servidores/as em efetivo exercício na Autarquia, serão indicados pelo/a Diretor/a-Geral.

§ 3º Os/As representantes da Brigada Militar serão indicados/as pela Brigada Militar.

§ 4º Os/As representantes das entidades ligadas à área de trânsito serão indicados/as pelas próprias entidades, quando oficiadas pelo DETRAN/RS.

§ 5º É vedado aos/às integrantes da JARI, que estejam atuando por período ininterrupto, fazer parte do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS) e de colegiados de outros órgãos que tratem de infrações de trânsito, mesmo a título gratuito.

§ 6º É um impedimento, para integrar a JARI, estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS/AS RELATORES/AS

Art. 3º O mandato dos/as relatores/as das subseções da JARI, titulares e suplentes, será de 1(um) ano.

§ 1º O/A Diretor/a-Geral do DETRAN/RS enviará as indicações dos/as relatores/as da JARI para o/a Governador/a do Estado, o/a qual os/as nomeará via publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É permitida a prorrogação e a recondução.

§ 3º Havendo um significativo aumento na demanda de processos a serem julgados, poderão ser chamados para atuarem, temporariamente, os/as suplentes já nomeados/as.

§ 4° Sempre que um/a relator/a deixar de relatar os processos do mês, incidirá em falta, sendo que 3 (três) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas em 1 (um) ano, acarretarão na perda do mandato.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO/A PRESIDENTE/A DA JARI

Art. 4º Compete ao/à Presidente da JARI:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - administrar e coordenar os trabalhos da JARI, objetivando, inclusive, a uniformização da interpretação das normas de trânsito;

III - propor, ao DETRAN/RS, medidas visando ao aprimoramento do sistema estadual de trânsito;

IV - representar a Junta ou designar outros/as relatores/as para fazê-lo;

V - emitir as atas das sessões plenárias, tomando a assinatura dos/as relatores/as presentes, nas sessões presenciais; e acompanhar nas sessões eletrônicas;

VI - convocar as sessões extraordinárias;

VII - coordenar as sessões a que participar;

VIII- coordenar as reuniões plenárias da JARI;

IX - requerer, à Direção-Geral do DETRAN/RS, a substituição de relatores/as que apresentem problemas ou incompatibilidades com as atividades da JARI;

X - requisitar, aos órgãos competentes, as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções;

XI - manter os/as relatores/as informados/as quanto às alterações e às novas disposições acerca da legislação de trânsito;

XII - orientar os/as relatores/as quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;

XIII - disponibilizar, aos/às relatores/as, os processos cujos votos foram reformados pelo CETRAN/RS, tomando-lhes o ciente;

XIV - remeter, ao setor competente do DETRAN/RS, a comprovação da participação nas reuniões, para fins de pagamento;

XV - julgar recurso de alegação de suspeição;

XVI - decidir sobre as justificativas apresentadas pelos/as relatores/as, em caso de falta às sessões.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO/A VICE-PRESIDENTE DA JARI

Art. 5º Ao/À Vice-Presidente da JARI compete auxiliar o/a titular e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do/a Presidente, em seus impedimentos e afastamentos legais, inclusive, na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO/A COORDENADOR/A DA JARI E UNIDADES

Art. 6º Compete ao/à Coordenador/a da JARI/DETRAN/RS:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - coordenar o trabalho administrativo do Cartório do Colegiado;

III - providenciar expediente administrativo para a convocação de relatores/as suplentes para a substituição de titulares, quando de seus impedimentos ou em razão de substituição definitiva;

IV - solicitar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI, efetuando sua guarda e controle;

V - formalizar, ao/à Presidente da JARI, os casos de descumprimento do presente Regimento ou qualquer outra irregularidade verificada;

VI - encaminhar, aos/às relatores/as, os processos cujos votos foram reformados pelo CETRAN/RS, tomando-lhes o ciente, bem como manter registro desses expedientes para fins estatísticos e de controle;

VII –orientar as atividades no Sistema GSV (Gerenciador de Serviços Virtuais);

VIII - representar a Junta ou designar outros/as relatores/as para fazê-lo;

IX - emitir fisicamente e eletronicamente as atas das sessões plenárias;

X - manter o controle, a organização e o funcionamento da Coordenação da Junta;

XI - determinar a convocação do/a relator/a suplente em virtude de licença para tratamento de saúde ou qualquer impedimento do titular;

XII - requisitar, aos órgãos competentes, as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções;

XIII - orientar os/as relatores/as quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;

XIV - fiscalizar o controle do andamento dos processos;

XV - coordenar as reuniões plenárias da JARI, no afastamento ou impedimento do/a Presidente e do/a Vice-Presidente;

XVI - efetuar o controle estatístico dos recursos de infrações, de suspensão e de cassação do direito de dirigir, informando os dados ao/à Presidente da JARI;

XVII - distribuir os processos físicos e eletrônicos aos/às relatores/as de forma paritária, controlando o número a ser julgado por relator/a e por sessão;

XVIII - apurar o resultado dos julgamentos, propondo ao/à Presidente da JARI as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do sistema estadual de trânsito e para o aprimoramento das decisões proferidas pelas subseções;

XIX - efetuar e manter atualizado o registro dos resultados dos julgamentos no sistema informatizado do DETRAN/RS;

XX - manter registro das requisições (diligências), fazendo a devida cobrança da prestação das informações, quando houver demora no seu atendimento;

XXI - encaminhar, ao/à Presidente da JARI, relação dos/as relatores/as e o número de sessões realizadas no mês, para fins de pagamento dos jetons.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS/AS RELATORES/AS

Art. 7º Aos/às relatores/as titulares e suplentes compete:

I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II - comparecer presencialmente ou eletronicamente às sessões, participar, votar, assinar os processos e as respectivas atas;

III - analisar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados na legislação de trânsito e demais diplomas legais, assim como nas provas acostadas nos processos;

IV – proferir e disponibilizar o voto para apreciação dos demais relatores e do Cartório da JARI antes da sessão, com antecedência mínima, a ser determinado/a pelo/a Coordenador/a da JARI do DETRAN/RS;

V - elaborar os votos unicamente na forma digitada e no padrão estabelecido;

VI - apresentar nas sessões ou disponibilizar aos demais relatores os processos que lhe foram distribuídos, com os votos devidamente prontos para julgamento;

VII - submeter à subseção as diligências que julgar necessárias para a instrução dos processos;

VIII - comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer impedimento à participação das sessões, de forma que a Coordenação da JARI possa gestionar, em tempo hábil, o comparecimento ou acesso do respectivo suplente;

IX - comunicar, ao/à Presidente da JARI, obrigatoriamente, o início de afastamento por licença para tratamento de saúde, tão logo concedida;

X - justificar as eventuais ausências, formalmente, à Coordenação da JARI;

XI– providenciar os meios e equipamentos compatíveis para acessar o sistema informatizado da JARI DETRAN/RS, bem como as sessões eletrônicas nas datas e horários marcados;

XII- manter em segurança sua senha individual de acesso ao sistema GSV (Gerenciador de Serviços). A senha é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo de seu titular. É da inteira responsabilidade do/a relator/a todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.

§ 1º Fica vedada a participação nos trabalhos da JARI ao/à servidor/a relator/a que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde.

§ 2º O/A relator/a que optar por não participar dos trabalhos da JARI durante seu período de férias deverá comunicar à Coordenação da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para as providências necessárias à convocação do respectivo suplente.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As subseções reunir-se-ão ordinariamente para o julgamento dos processos e, extraordinariamente, quando convocadas pelo/a Presidente da Junta, de forma presencial ou eletronicamente.

§ 1º O número máximo mensal de sessões presenciais ou eletrônicas remuneradas para cada relator/a da JARI, inclusive Presidente e Vice-Presidente, será de 15 (quinze).

§ 2º As sessões serão presididas pelo/a Presidente, pelo/a Vice-Presidente, Coordenador/a ou pelo/a representante do DETRAN/RS na subseção.

§ 3º Para fazer jus ao jeton, cada relator/a das subseções deverá relatar, no mínimo, 02 (dois) processos por sessão.

§ 4º Os julgamentos das subseções somente se realizarão com a presença dos 03 (três) relatores/as que a compõem, de forma presencial ou eletrônica.

§ 5º Nos processos físicos, após a última sessão, será entregue pelos relatores a carga julgada e distribuída pela Jari nova carga à subseção, nas dependências do DETRAN/RS.

§ 6º Nos processos eletrônicos, o/a relator/a representante do DETRAN, deve registrar a marcação no GSV (Gerenciador de Serviços Virtuais) das datas das sessões, com antecedência.

§ 7º Nova carga de processos eletrônicos será distribuída, após a última sessão, com a remessa pelo relator de todos os processos julgados do referido mês, no mês de competência.

§ 8º As sessões presenciais ou eletrônicas não poderão ocorrer no horário de expediente dos/as relatores/as do colegiado.

§ 9º Em cada ata de sessão deverá constar a data e a hora da reunião, a discriminação dos processos, o resultado do julgamento, a identificação e as assinaturas dos/as participantes, não podendo conter qualquer rasura.

§ 10 Nos processos eletrônicos, as atas devem ser firmadas ou assinadas eletronicamente, via senha cadastrada, por todos/as os/as participantes, respeitando o horário da sessão.

§ 11 Os/As julgadores/as deverão atender de forma eletrônica o que for requerido pela JARI, antes da sessão eletrônica e respeitar o prazo estipulado de antecedência de vistas ao voto.

§ 12 No processo eletrônico, a análise de admissibilidade do representante legal deve ser feita pelo/a relator/a antes de proferir o voto eletrônico, assinalando no sistema sua inadmissibilidade.

§ 13 Os/As julgadores/as deverão comparecer prontamente na JARI quando lhes for solicitado sanar qualquer problema apresentado nos processos físicos, votos ou atas de reuniões, impreterivelmente até o 10º dia do mês subsequente, sob pena de ficar suspenso o comando de pagamento de jeton, até a regularização referida.

Art. 9º Compete ao/à representante do DETRAN/RS o agendamento dos encontros mensais, bem como a comunicação das datas aos/às demais representantes da subseção e à Coordenação da JARI quando for utilizada as dependências da JARI.

Parágrafo único. Quando um/a relator/a apresentar, continuamente, dificuldades em comparecer, física ou eletronicamente, às reuniões agendadas com os demais, poderá ser requerida, por maioria, a convocação do/a suplente, mesmo que seja somente para fazer o julgamento dos votos apresentados pelos/as outros/as relatores/as.

Art. 10 Quando, devido ao número de processos existentes, não puder ser cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento, previsto no art. 285 da Lei Federal n.°9.503/97, os suplentes poderão ser convocados/as pelo/a Presidente da JARI, formando subseções suplementares, até a regularização da situação.

Art. 11 Os trabalhos das sessões de processos físicos, deverão se dar na seguinte ordem:

I - abertura da sessão pelo/a Presidente, Vice-Presidente, Coordenador/a ou representante do DETRAN/RS na subseção;

II - relato, discussão e votação dos processos em julgamento;

III - lavratura da ata da sessão em questão; e

IV - encerramento da sessão.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para as discussões dos votos e realização da sessão.

Art. 12 Os trabalhos das sessões eletrônicas deverão se dar na seguinte ordem:

I – análise dos julgamentos dos demais relatores e voto acompanhando ou discordando da decisão proferida;

II – assinatura eletrônica do voto;

III – assinatura eletrônica da ata da sessão, após a assinatura de todos os votos.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios para as discussões dos votos. Se algum processo ou ata não for assinado, a sessão será invalidada.

Art. 13 O/A Presidente da JARI poderá convocar os/as representantes do DETRAN/RS, titulares de vagas na JARI, para auxiliar na tomada de decisões, inclusive as de cunho disciplinar, lavrando em ata os registros necessários.

Art. 14 O/A Presidente da JARI formalizará, à Direção-Geral os desligamentos que porventura se fizerem necessários.

Art. 15 O horário de funcionamento da Coordenação da JARI será o mesmo do DETRAN/RS, exceto para as sessões presenciais, que deverão acontecer de segunda-feira a sexta-feira, a partir das 18h.

§ 1º Os processos físicos serão entregues somente em mãos aos/às relatores/as, mediante recibo, ou à pessoa indicada por este, à vista de autorização escrita, ficando sob a total responsabilidade do/a relator/a a carga entregue.

§ 2º Os processos eletrônicos serão remetidos ao relator via o sistema informatizado e considerados entregues.

§ 3º O/A suplente será automaticamente convocado/a, pela Coordenação da JARI, caso o/a titular não retire a sua carga de processos físicos ou não dê andamento aos processos eletrônicos a serem julgados, até o dia 10 (dez) do respectivo mês.

§ 4º O/A responsável pela entrega dos processos físicos julgados conforme o registrado nas atas, assim como pela pasta da subseção e documentos nela contidos, será o/a representante do DETRAN/RS.

§ 5º Havendo processos distribuídos e não julgados, deverá o/a representante do DETRAN/RS registrar na ata de reunião, para as medidas administrativas necessárias.

§ 6º Nas sessões eletrônicas, se algum processo não for julgado e assinado, invalidará a sessão em que foi atribuído.

Art. 16 Os processos estarão disponíveis aos/às relatores/as após, ou na última reunião da subseção, mas somente poderão ser entregues se devidamente julgada e devolvida a carga anterior.

Art. 17 As reuniões deverão ser realizadas até o último dia útil de cada mês, impreterivelmente.

CAPÍTULO IX

DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 18 Os/as relatores/as das subseções perceberão, por sessão que comparecerem, presencialmente ou eletronicamente, e relatarem, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos da Lei Estadual n.º 7.369/1980 e alterações, até o limite de 15 (quinze) reuniões por mês.

§ 1° O/A Presidente da JARI, ou o/a Vice-Presidente, poderá perceber a remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos definidos no caput deste artigo, na medida em que comparecer e coordenar as sessões presenciais e eletrônicas.

§ 2º A Coordenação da JARI deverá encaminhar até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das sessões, processo com registro no PROA, contendo a relação dos participantes por subseção e o número de sessões realizadas, para fins de pagamento dos jetons.

CAPÍTULO X

DAS FALTAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19 O/A relator/a da JARI será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo suplente, mediante convocação do/a Presidente.

Art. 20 Incidirá em falta o/a relator/a da JARI que deixar de relatar os processos a ele/a destinados no mês.

Parágrafo único. Cabe ao/à Presidente/a da JARI avaliar a justificativa de ausência dos/as relatores/as.

Art. 21 Será destituído/a o/a integrante da JARI que:

I - possuir 3 (três) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas em 1 (um) ano;

II - se manifestar no processo, quando impedido/a;

III - desempenhar irregularmente as funções de relator/a da JARI, estando sujeitos à responsabilidade civil, penal e administrativa; ou

IV - apresentar reiterados descumprimentos do disposto neste Regimento.

Art. 22 Será impedido de atuar em processo o/a integrante que:

I - tenha relatado anteriormente o processo;

II - tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;

III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, inclusive afins, até o terceiro grau;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o/a interessado/a ou respectivo cônjuge ou companheiro/a; ou

V - tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.

§ 1º Quando se tratar de impedimento arguido pelo/a recorrente, a petição será submetida à apreciação do/a Presidente da JARI.

§ 2º Quando constatado o impedimento, os autos serão restituídos para redistribuição.

§ 3º Poderá ser arguida suspeição ao/à relator/a que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau.

§ 4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser submetido à apreciação do/a Presidente.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 23 Recurso é o requerimento interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, com o objetivo de anular a penalidade imposta, mediante julgamento de Órgão Colegiado.

Art. 24 O recurso será interposto pelo/a proprietário/a e/ou condutor/a identificado no auto de infração de trânsito ou validamente apresentado, pelo/a condutor/a cassado/a ou suspenso/a ou por terceiro/a, desde que autorizado/a por procuração.

Parágrafo único. O recurso deverá ser instruído com toda a documentação e provas necessárias ao seu julgamento, conforme orientação constante na notificação de imposição de penalidade.

Art. 25 Os recursos serão julgados, preferencialmente, na ordem cronológica de sua interposição ou da data da infração.

Art. 26 Os recursos serão julgados em sessões presenciais ou em sessões eletrônicas em que ocorrerão a análise e votação dos processos julgados pelos relatores da Subseção.

Art. 27 Os recursos e atas dos processos eletrônicos serão assinados eletronicamente. A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado, de modo inequívoco, com o objetivo de assinar determinado documento.

Art. 28 É de responsabilidade do relator os meios necessários para o acesso aos processos eletrônicos no sistema informatizado. Necessário acesso a um computador com conexão à Internet, cujos requisitos mínimos de configuração exigidos para a visualização dos processos e sessões eletrônicas serão comunicados pelo/a Coordenador/a da JARI.

Art. 29 O sistema de processo eletrônico, Gerenciador de Serviços Virtuais (GSV), estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, salvo para manutenção.

Art. 30 Os recursos não serão conhecidos quando:

I – for intempestivo;

II – não tiver pedido;

III – os fundamentos constantes no recurso forem incompatíveis com a situação fática;

IV – o recorrente não tiver legitimidade;

V – o recurso for apócrifo.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 Os casos não contemplados neste Regimento serão decididos pela Coordenação da JARI, com a homologação de seu/sua Presidente.

Parágrafo único. Os fatos de maior relevância serão incontinenti comunicados ao/à Diretor/a Geral da Autarquia, para deliberação.

Art. 32 Fica vedado a qualquer servidor/a da JARI, sem autorização do/a Presidente ou do/a Vice-Presidente, prestar informações sobre assuntos e/ou processos em andamento, salvo quando solicitado pelas partes do processo em trâmite.

Em vigor, revoga as Portarias n.º 584/14, 11/15, 329/15, 162/18 e 35/20. Rerratificada pela Portaria n.º 239/20 - DOE 19/08/20

Publicações Legais DetranRS