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PORTARIA DETRAN/RS Nº 239/2003

Publicação:

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º., inc. VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996; e Considerando o disposto no art. 22, inc. I e II da Lei Federal nº. 9.503/97 - CTB;

Considerando o disposto na Resolução nº. 124/01, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN;

Considerando os termos do convênio firmado entre a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

Considerando o teor da PORTARIA DETRAN/RS nº. 073/02, de 14 de maio de 2002, que trata da solicitação de serviços junto aos Centros de Registros de Veículos Automotores - CRVAs, e, especialmente o artigo 7º., introduzido pela PORTARIA DETRAN/RS nº. 153/02, de 26 de setembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º. Implantar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado Sistema Nacional de Gravames - SNG. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as alienações fiduciárias, conforme dispõe a Resolução 124/01 do CONTRAN.

Art. 2º. Para utilização do SNG, as instituições financeiras e demais empresas credoras deverão providenciar sua adesão ao mesmo.

Art. 3º. Será de inteira responsabilidade das instituições financeiras e das demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados informados, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/RS obrigações de qualquer natureza em relação ao financiado, instituição financeira ou terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informados para inclusão ou liberação de gravames mediante utilização do SNG, importando na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à FENASEG o reembolso da taxa prevista na legislação vigente.

Art. 4º. A utilização do SNG dispensará, para fins exclusivos de emissão de novo CRV, a apresentação do contrato entre os interessados para inclusão do gravame, assim como do instrumento de liberação padronizado para a baixa do mesmo.

Art. 5º. O disposto nesta Portaria não desonera os interessados do cumprimento das demais formalidades legais previstas para as alterações de registro e emissão de novo CRV.

Art. 6º. A FENASEG disponibilizará um serviço telefônico gratuito de atendimento aos usuários do sistema.

Art. 7º. A FENASEG efetuará a liberação dos gravames de veículos cujos agentes financeiros não estejam devidamente identificados com o seu código e/ou CNPJ no SNG.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº. 197/02.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez, através de proposta da Chefia da Divisão de Veículos do DETRAN/RS.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2003.


Carlos Ubiratan dos Santos
Diretor - Presidente

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