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PORTARIA DETRAN/RS Nº 231/2009

Publicação:

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso VII e o art. 13 da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, bem como, as disposições contidas no art. 16 e 17 da Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, Resolução n.º 233 de 30 de março de 2007 e Resoluções do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS.
Considerando o disposto no Processo SPI n.º 001837-24.44/08-6.
RESOLVE:
Art. 1º. Homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI) do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) na forma do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 45.721, publicado no DOE de 24.06.08, determinando a sua publicação.
Art. 2 º. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 111/2008.
Registre-se.
Publique-se.

 


Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena,
Diretor-Presidente.



REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
JARI/DETRAN/RS

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto no. 45.721, de 23 de junho de 2008, resolve aprovar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:
CAPÍTULO Da Competência
Art. 1º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - compete:
I - julgar os recursos de penalidades, em primeira instância recursal, interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no que pertine aos autos de infrações de trânsito da competência e processos de cassação e suspensão de condutores;
II – solicitar, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos autos de infrações de trânsito, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente, visando ao aprimoramento do sistema;
IV – lançar, no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS, os resultados de julgamentos de recursos de penalidades, arquivando os expedientes nos casos de improvimento;
V - lançar, no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS, os resultados de julgamentos de recursos de penalidades, encaminhando os expedientes ao DETRAN/RS nos casos de provimento, para o cumprimento da decisão ou interposição de recurso perante o CETRAN/RS.
CAPÍTULO II
Da Constituição da JARI
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - funcionará com 01(um) Presidente, 01 (um) Coordenador e 15 (quinze) subseções, compostas, cada uma, por 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, 01 (um) representante da Brigada Militar e 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade e ligada a área de trânsito, e respectivos suplentes.
§ 1º O Presidente da JARI será indicado pelo Diretor-Técnico do DETRAN/RS.
§ 2º O Coordenador será indicado pelo Presidente da JARI.
§ 3º No impedimento do Presidente da JARI, o Coordenador o substituirá, como Vice-Presidente devidamente nomeado.
Art. 3º Os representantes do DETRAN/RS serão escolhidos entre Servidores:
I - do quadro efetivo;
II – que estejam exercendo cargo, ou em sucessão de cargo, da Autarquia, há mais de 02(dois) anos ininterruptos, respeitados os afastamentos regulamentares previsto na Lei Complementar n.° 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais-;
Parágrafo único. Durante o mandato na JARI, como titular da vaga, o servidor não poderá estar exercendo nenhuma outra atividade remunerada fora do horário de expediente do DETRAN/RS, decorrente do cargo que ocupa, tais como: integrar corpo docente de cursos de formação de Identificador Veicular e Documental, de disciplina de Educação para o Trânsito, cursos da FAMURS, do Sistema S (SENAC, SENAI, SENAT), do DENATRAN e similares.
Art. 4º As designações serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
Do Mandato dos Membros
Art. 5º O mandato dos membros das subseções será de:
I - 01(um) ano para os titulares representantes do DETRAN/RS, sendo vedada a prorrogação e a recondução.
II- 02(dois) anos para os demais representantes, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente
Art. 6º Compete ao Presidente da JARI:
I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II – administrar os trabalhos, objetivando, inclusive, a uniformização da interpretação às normas de trânsito;
III – propor, ao DETRAN/RS, medidas visando ao aprimoramento do sistema estadual de trânsito;
IV - representar a Junta ou designar outros membros para fazê-lo;
V - convocar as sessões extraordinárias;
VI – coordenar as sessões a que comparecer;
VII – coordenar sessões nas diversas subseções.
CAPÍTULO V
Da Competência do Coordenador
Art. 7º Compete ao Coordenador da JARI:
I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II - lavrar as atas das sessões plenárias, tomando a assinatura dos membros presentes;
III - determinar a convocação de suplente em virtude de licença saúde ou qualquer impedimento do membro titular;
IV - solicitar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI;
V - requisitar aos órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das subseções;
VI – apurar o resultado dos julgamentos, propondo ao Presidente as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do sistema estadual de trânsito;
VII- formalizar, ao Presidente, os casos de descumprimento ao presente regulamento;
VIII- manter os relatores informados quanto às alterações e novas disposições acerca da legislação de trânsito;
IX- disponibilizar aos relatores os processos cujos votos foram reformados pelo CETRAN/RS, tomando-lhes ciente;
X – manter o controle, organização e funcionamento da Coordenação da Junta;
XI – manter em dia os lançamentos de resultados de julgamento no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS;
XII- manter em dia o encaminhamento dos processos ao DETRAN/RS, para cumprimento da decisão da JARI ou interposição de recurso ao CETRAN/RS, quando for o caso;
XIII – manter, de forma organizada, o arquivamento dos processos lançados no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS, cujo resultado de julgamento seja o improvimento;
XIV – disponibilizar os resultados dos julgamentos e cópia dos votos, quando solicitados pelas partes interessadas.
XV - fiscalizar o controle de andamento de processos;
XVI - distribuir aos relatores os processos, controlando o número a ser julgado por relator e por sessão;
XVII - coordenar as reuniões plenárias da JARI/DETRAN/RS;
XVIII - arquivar as atas das sessões plenárias;
XIX – promover a aquisição, controle, guarda e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o que for necessário;
XX - manter organizado, para fins de consulta, um arquivo contendo a legislação de trânsito;
XXI – remeter, ao setor competente do Departamento Estadual de Trânsito, a comprovação da participação nas reuniões, para fins de pagamento.
Parágrafo único. Fica vedada ao Servidor que estiver em gozo de licença saúde a participação nos trabalhos da JARI.
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Membros
Art. 8º Aos membros titulares e suplentes, compete :
I – cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
II - comparecer às sessões, participar, votar e assinar os processos e as respectivas atas;
III- relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados na legislação de trânsito e demais diplomas legais;
IV – elaborar os votos unicamente na forma digitada e no padrão estabelecido;
V – apresentar, nas sessões, os processos que lhe foram distribuídos devidamente prontos para julgamento;
VI – submeter, à subseção, as diligências que julgar necessárias para a instrução dos processos;
VII- comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer impedimento à participação das sessões, de forma que a coordenação da JARI possa gestionar, em tempo hábil, o comparecimento do respectivo suplente;
VIII- comunicar à coordenação da JARI, obrigatoriamente e tão logo concedida, o início de afastamento por licença saúde;
IX- justificar as eventuais ausências, formalmente, à coordenação da JARI.
Parágrafo único. O membro que optar por não participar dos trabalhos da JARI durante seu período de férias deverá comunicar à Coordenação da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para as providências necessárias à convocação do respectivo suplente.
CAPÍTULO VII
Do Funcionamento
Art. 9º As subseções reunir-se-ão ordinariamente para o julgamento dos processos e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta.
§ 1.º Será de 15(quinze) o número máximo mensal de sessões remuneradas, para cada membro da JARI.
§ 2.º Para fazer jus ao jeton cada membro deverá relatar, por sessão, o mínimo 02 (dois) processos.
§ 3.º Os julgamentos da subseção somente se realizarão com a presença dos 03(três) membros que a compõem.
§ 4.º As 15(quinze) sessões serão realizadas em três encontros mensais, sendo que, em cada um, o número máximo de sessões não poderá exceder a 05 (cinco).
§ 5.º As sessões não poderão ocorrer no horário de funcionamento do DETRAN/RS.
§ 6.º O último encontro do mês deverá ocorrer nas dependências do DETRAN/RS, conforme local destinado pela Coordenação da JARI, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 18h15min e 20h45min, ocasião em que será entregue a carga total mensal de processos distribuídos à subseção.
§ 7º Em cada ata de sessão deverá constar a data, discriminação dos processos, resultado do julgamento e identificação e assinaturas dos participantes.
§ 8.º As atas deverão ser firmadas por todos os presentes, ao final de cada sessão, e não poderão ter qualquer rasura.
§ 9º A distribuição de processos para julgamento será efetuada pela coordenação da JARI, de forma isonômica entre as subseções e entre os relatores.
Art. 10 Compete ao membro representante do DETRAN/RS, a partir do número de processos a serem julgados e respeitadas as regras neste definidas, agendar as datas necessárias para o enfrentamento da demanda, assim como o local dos trabalhos, comunicando os demais representantes da subseção e, à coordenação da JARI, quando for utilizar as dependências do DETRAN/RS.
Art. 11 Quando, devido ao número de processos existentes, não puder ser cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento, previsto no art. 285 da Lei Federal n.° 9.503/97, os suplentes poderão ser convocados pelo Presidente da JARI, formando subseções suplementares, até a regularização da situação.
Art. 12 A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente, Vice-Presidente ou representante do DETRAN/RS na subseção;
II - relato, discussão e votação dos processos em julgamento;
III - lavratura da ata da sessão em questão;
IV - encerramento da sessão.
Art. 13 Os membros perderão a investidura nas funções em caso de falta não justificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, durante o ano.
§ 1º Cabe ao Presidente decidir sobre a justificativa da ausência dos membros.
§ 2º Poderá o Presidente convocar os representantes do DETRAN/RS, titulares de vagas na JARI, para auxiliar na tomada da decisão, inclusive as de cunho disciplinar, formalizando em ata os registros necessários.
Art. 14 O Presidente formalizará ao Diretor-Técnico os desligamentos que por ventura se fizerem necessários.
Art. 15 O horário de funcionamento da coordenação da JARI será o do DETRAN/RS, exceto para a entrega e recebimento de processos, cujo horário será de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 18h15min e 20h45min.
§ 1º O DETRAN/RS disponibilizará servidor com matrícula para o atendimento dos membros-relatores, no horário especial fixado no caput deste artigo.
§ 2º Os processos serão entregues somente em mãos aos membros-relatores designados, mediante recibo.
§ 3.º Será automaticamente convocado pela Coordenação da JARI o suplente, caso o membro titular não retire a sua carga de processos a julgar até o dia 10 (dez) do respectivo mês.
§ 3º O representante do DETRAN/RS na subseção será o responsável pela entrega dos processos julgados conforme o registrado nas atas, assim como pela pasta da subseção e documentos nela contidos.
§ 4º Havendo processos distribuídos e não julgados, deverá o representante do DETRAN/RS na subseção registrar na ata de reunião, para as medidas administrativas necessárias.
Art. 16 Compete ao membro representante do DETRAN/RS na subseção a retirada, na coordenação da JARI, do Código de Trânsito Brasileiro e demais materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos, mediante recibo, devendo restituí-los ao final de cada encontro.
Art. 17 Os processos estarão disponíveis aos relatores na última semana do mês imediatamente anterior ao que devem ser julgados, e somente serão entregues após recebida a carga anterior, devidamente julgada.
Art. 18 As reuniões deverão ser realizadas até o dia 30(trinta) de cada mês, impreterivelmente.
CAPÍTULO VIII
Da Retribuição Financeira
Art. 19 O Presidente e os membros das subseções perceberão, por sessão a que comparecerem, até o limite de 15(quinze) por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos das Leis Estaduais n.ºs 7.369/80, 10.718/96 e 12.442/2006.
§ 1.º No impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente ou pelo membro representante do DETRAN/RS, que perceberá a remuneração especificada no caput deste artigo.
§ 2.° Sempre que um membro deixar de relatar os processos a ele destinados no mês, incidirá em falta, sendo que, 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas em um ano, acarretará na perda do mandato.
§ 3.º A coordenação da JARI deverá encaminhar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à realização das sessões, processo com registro no SPI, contendo a relação dos membros por subseção e o número de sessões realizadas, para fins de pagamento dos jetons.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 20 Recurso é o requerimento interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, com o objetivo de anular a multa imposta, mediante julgamento de Órgão Colegiado.
Art. 21 O recurso será interposto pela parte legítima – proprietário e/ou condutor identificado no auto de infração de trânsito ou validamente apresentado, condutor cassado ou suspenso, ou por terceiro, desde que autorizado por procuração.
Parágrafo único. O recurso deverá ser instruído com toda a documentação e prova necessária ao seu julgamento, conforme orientação constante na notificação de imposição de penalidade.
Art. 22 Os recursos serão julgados, preferencialmente, na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 23 Os recursos interpostos fora do prazo legal estabelecido pela legislação pertinente, não deverão ter análise de mérito, salvo os casos em que for comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 Os demais casos não contemplados por este Regimento serão decididos pela coordenação da JARI, com a homologação do Presidente da JARI.
Parágrafo único. Os fatos de maior relevância serão incontinenti comunicados ao Diretor Técnico da Autarquia, para deliberação.
Art. 25 Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 111/2008.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de 01/10/2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 


Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena,

Diretor-Presidente do DETRAN/RS.

 

Revogada pela Portaria 247/2011

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