Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PORTARIA DETRAN/RS Nº 231/2003

Publicação:

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPAR-TAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 6º. inc. VII, da Lei Estadual nº. 10847/96, de 20 de agosto de 1996;

considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;

considerando a Resolução n.º 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

considerando o teor da Lei Estadual n.º 11.284, de 23 dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado;

considerando o teor do Decreto Estadual n.º 40.796, de 29 de maio de 2001, que regulamentou a Lei Estadual n.º 11.284/98, que autoriza o DETRAN/RS, em caráter excepcional e transitório, celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção e depósito de veículos;

considerando o contido nas Portarias da Secretaria da Justiça e da Segurança de n.º 123, de 02/08/2000, e a de n.º 027, de 14/02/2001, publicadas, respectivamente, no DOE de 03/08/2000 e 16/02/2001, que designaram a Comissão para a regularização dos serviços de remoção e depósito de veículos apreendidos e removidos no Estado;

considerando a necessidade da realização de Leilões de Veículos Retidos e Abandonados, e não procurados por seus proprietários, promovidos pelo DETRAN/RS;

considerando a tramitação do expediente 66T01 do Ministério Público – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, bem como da necessidade de reorganização das atividades desse serviço, com vistas à consecução do Termo de Ajustamento;

considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos permissionários desses serviços, bem como de garantir a segurança e o bom atendimento aos usuários;

RESOLVE:

DA RENOVAÇÃO DOS CREDENCIAMENTOS

Art. 1º - Determinar o recredenciamento das empresas que atualmente encontram-se credenciadas para o serviço de remoção, depósito e guarda de veículos.

§ 1º - A documentação exigida será recebida de 10 de novembro de 2003 até 09 de dezembro de 2003, devendo ser dirigida à Assessoria de Credenciamento do DETRAN/RS.

§ 2º - Tais documentos deverão ser entregues pessoalmente no Tudo Fácil, localizado na Av Borges de Medeiros, 541, em Porto Alegre, RS, ou ser remetidos via ECT para a Rua Sete de Setembro, 666, CEP 90010-190, em Porto Alegre, RS, valendo para efeitos do prazo mencionado no § 1º a data de postagem atestada pelos Correios.

Art. 2º - O processo de recredenciamento terá início com a entrega do requerimento (conforme Anexo I), firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, contendo a razão social, nome fantasia da pessoa jurídica, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), e estar instruído com os seguintes documentos:

I - Da Empresa

a) firma individual ou contrato social, registrado na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;

b) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;

c) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

d) certidão negativa da Fazenda Estadual;

e) certidão negativa da Receita Federal;

f) cópia do alvará de licença atualizado, com o número de cadastro da inscrição municipal;

g) conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência);

h) cópia do cartão do CNPJ;

i) comprovação do endereço da sede da empresa através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização;

j) relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II).

k) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo–CRLV- do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN/RS, conforme Anexo III, os quais deverão estar devidamente regularizados.

l) Termo de Adesão (anexo V) devidamente assinado pelo postulante ao recredenciamento, com firma de todos os sócios da empresa devidamente reconhecidas por autenticidade.

II - Dos Proprietários e Sócios

a) declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do recredenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);

b) documento de identidade e CPF de seu(s) proprietário(s) e sócio(s), quando for o caso;

c) alvará de folha corrida do(s) proprietário(s) e sócio(s) da empresa, expedido pela Justiça Estadual e Federal.

§ 1º - O(s) proprietário(s) e seu(s) sócio(s) deverão ser maiores de 18(dezoito) anos, sendo vedado o exercício de cargo, função pública ou emprego em entidade da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º - Os postulantes ao recredenciamento deverão anexar à documentação prevista neste artigo os comprovantes de pagamento das taxas de credenciamento, de acordo com a Lei Estadual 8109/85.

§ 3º - É vedado o recredenciamento de mais de uma empresa no mesmo endereço.

Art.3º - Deferido o requerimento de recredenciamento, será a empresa cientificada para, no prazo de dez dias, comparecer no local e data indicados pelo DETRAN/RS.

§ 1º - Após a assinatura do Termo de Adesão, será expedido pelo DETRAN/RS o Certificado de Credenciamento para o exercício das atividades de remoção, depósito e guarda de veículos, o qual deverá ser afixado no estabelecimento em local visível (Anexo VI);

§ 2º - A validade do Certificado de Credenciamento será pelo período de um ano;

§ 3º - Desatendidos os requisitos legais e regulamentares, poderá ser cancelado o credenciamento;

§ 4º - É vedada a transferência do controle ou a alteração no quadro societário da empresa credenciada.

Art. 4º - Não será deferido o requerimento para recredenciamento de empresa que não preencher os requisitos constantes no art. 2º, ou não cumprir os prazos previstos no art 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de recredenciamento caberá recurso ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 5º - Os veículos utilizados para remoção deverão:

I - atender as condições mínimas de potência em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);

II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

III - estar devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito como mecanismo operacional (guincho);

IV - encontrar-se em bom estado de conservação;

V - ser classificados como: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta.

Parágrafo único. Os veículos de remoção poderão utilizar o dolly para remoção de semi-reboque.

Art. 6º - Os veículos vinculados para o serviço de remoção deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, os abaixo relacionados:

I - extintores de incêndio - 01 (um) de 08 (oito) kg de pó químico seco ou 02 (dois) de 6 (seis) kg de gás carbônico, instalados do lado de fora da cabine, com observância da validade da carga e do recipiente;

II - 05 (cinco) cones de segurança de borracha ou similar com medidas mínimas de 0,70 metro, com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, as quais deverão ter uma largura mínima de 0,10m. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas;

III - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;

IV - farolete portátil de longo alcance, com extensão mínima de 30 (trinta) metros de fio;

V - sistema de sinalização para o veículo rebocado (bastão luminoso) que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug;

VI - haste metálica rígida(cambão) para uso restrito em rebocamento de veículos pesados;

VII - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja extensão mínima deverá ser de 30 (trinta) metros e espessura compatível com o peso a ser removido;

VIII - quatro calços de segurança, com dimensões mínimas de 40 x 20 x 15 centímetros.

IX – logomarca de identificação do DETRAN/RS afixada nas portas e nas laterais do veículo (conforme anexo VII), devendo ser adotado, preferentemente, placas imantadas móveis contendo a logomarca.

Art. 7º - O DETRAN/RS e/ou a Brigada Militar, a qualquer época, poderão realizar vistoria de fiscalização dos veículos vinculados, observando o estado geral de conservação, segurança e condições de funcionamento dos equipamentos previstos na legislação em vigor e no artigo 6.º desta Portaria, bem como a documentação exigida aos veículo e aos condutores.

DO PESSOAL

Art 8° - Os motoristas envolvidos na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - habilitação do condutor na categoria que atenda o peso bruto total - PBT - do conjunto (veículo rebocador/veículo rebocado) e, na categoria E, nos casos previstos em Lei;

II - o condutor do veículo e seu ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculada ao CREDENCIADO, conforme anexo VIII;

III - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando uniforme, tipo macacão, na cor padrão da empresa e, à noite, ainda usar coletes refletivos;

DA REMOÇÃO

Art. 9º – A CREDENCIADA realizará a remoção de veículos, nos termos desta Portaria, exclusivamente quando acionado pelo DETRAN/RS, através do serviço Disque-CRD, ou, excepcionalmente, sob orientação da Coordenadoria de Depósitos da Divisão de Infrações, sendo vedada a remoção solicitada diretamente por agente de fiscalização;

Art. 10 - As CREDENCIADAS somente poderão executar os serviços de remoção, desde que atendidas as exigências da presente Portaria, bem como quanto à identificação visual do Depósito (Anexo IX) e dos veículos (Anexo VII), conforme manual de identificação visual do DETRAN/RS.

Art. 11 - A remoção de veículos acidentados ou em contravenção à legislação de trânsito somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.

Art. 12 – A CREDENCIADA deverá manter um sistema de atendimento permanente que permita ao DETRAN/RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana.

Art. 13 – A remoção motivada poderá, no local, ser cancelada pela autoridade de trânsito ou seu agente.

Parágrafo único. Nestes casos, não incidirá a taxa de remoção, nada restando devido pelo DETRAN/RS nem pelo proprietário ou condutor do veículo à CREDENCIADA.

DO DEPÓSITO

Art. 14 - A pessoa jurídica, para habilitar-se como depositária dos veículos removidos, além do atendimento às exigências previstas nesta Portaria, deverá possuir local com as seguintes condições:

I - área fechada com muro ou tela compatível com a demanda de depósito de veículos removidos;

II - área coberta destinada a depósito de veículos de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total prevista no inciso anterior;

III - área para recepção, escritório e guarda (vigilância 24 horas por dia);

IV - ter instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados, com autoridades ou com agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs;

V – obrigatoriamente A CREDENCIADA deverá manter linha de conexão com a PROCERGS e os sistemas GID-Depósito e Memo-in (ou outro meio de comunicação que porventura venha o DETRAN/RS a adotar) em pleno funcionamento nas dependências do escritório;

VI - claviculário com a chave dos veículos depositados;

VII - ficha de depósito com fotografia, preferencialmente digital, do veículo recolhido, sob os ângulos laterais, frontal e traseiro, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como constar os dados da liberação do veículo (conforme anexo X);

VIII - é de responsabilidade exclusiva do depositário credenciado nos termos desta Portaria, a guarda, manutenção e conservação dos veículos que receber, cujos eventuais danos e prejuízos deverão ser ressarcidos pela CREDENCIADA, independente de culpa.

DAS TAXAS

Art. 15 - As taxas para a prestação das atividades de remoção, depósito e guarda dos veículos, a serem cobradas do cidadão, deverão estar afixadas em local visível ao público (conforme anexo XI), e obedecerão à seguinte tabela:

I – Remoção

a) Veículos pesados: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) Veículos de porte médio: R$ 60,00 (sessenta reais);

c) Motocicleta e similares: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

d) Bicicletas: R$5,00 (cinco reais);

e) Container de entulho e similares: R$ 60,00 (sessenta reais);

II – Estada

a) Veículos pesados, por dia: R$ 10,00 (dez reais);

b) Veículos de porte médio, por dia: R$ 6,00 (seis reais);

c) Motocicletas e similares, por dia: R$ 5,00 (cinco reais);

d) Bicicletas, por dia: R$ 1,00 (hum real);

e) Container de entulho e similares, por dia: R$ 4,00 (quatro reais);

§ 1º - As taxas de remoção e estada previstas neste artigo serão reajustadas de acordo com a Lei Estadual 8109/85.

§ 2º - O valor da taxa de remoção independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento da CREDENCIADA até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando tal percurso for superior a 100Km, caso em que será aplicado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Quando o carro-guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (atoleiro, remoção de ferragens, resgate...) por tempo superior a duas horas, ou em locais de difícil acesso, poderá ser acrescido, no valor aplicável à remoção, conforme tabela do inciso I deste artigo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º - O pagamento das taxas de remoção e estada somente poderá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação na rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E) fornecida pelo sistema Gid-Depósitos, exceto quando o objeto removido e depositado se tratar de bicicletas ou container de entulho e similares, casos em que a CREDENCIADA deverá cobrar diretamente do cidadão, conforme tabela contida neste artigo, fornecendo o recibo de pagamento.

DA REMUNERAÇÃO ÀS CREDENCIADAS

Art 16 - Do valor arrecadado com as taxas será repassado às CREDENCIADAS, mensalmente, os valores da tabela abaixo:

I – Remoção

a) Veículos pesados: R$ 108,00 (cento e oito reais);

a-1) Veículos pesados, com adicional de 50% (Art. 15, § 2º ou § 3º): R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais);

a-2) Veículos pesados, com adicional de 100% (Art. 15, § 2º e § 3º): R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais);

b) Veículos de porte médio: R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais);

b-1) Veículos de porte médio, com adicional de 50% (Art. 15, § 2º ou § 3º): R$ 81,00 (oitenta e um reais);

b-2) Veículos de porte médio, com adicional de 100% (Art. 15, § 2º e § 3º): R$ 108,00 (cento e oito reais);

c) Motocicleta e similares: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

c-1) Motocicletas e similares, com adicional de 50% (Art. 15, § 2º ou § 3º): R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos);

c-2) Motocicletas e similares, com adicional de 100% (Art. 15, § 2º e § 3º): R$ 90,00 (noventa reais);

II – Estada

a) Veículos pesados, por dia: R$ 9,00 (nove reais);

b) Veículos de porte médio, por dia: R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos);

c) Motocicletas e similares, por dia: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

Art. 17 - Os CRDs serão remunerados pelo DETRAN/RS, quanto às remoções e estadas, quando os veículos forem isentos do pagamento por força do disposto na Lei Federal n.º 6575/78. Nesses casos, o valor das remoções será o contido no artigo 16, itens a, b e c, e as diárias serão de R$2,70 (dois reais e setenta centavos), independente da característica do veículo, até o limite de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os adicionais previstos no artigo 15, parágrafos 2º e 3º, não se aplicam aos veículos isentos de pagamento por força no disposto na Lei Federal nº 6575/78.

Art. 18 - Os veículos retirados do CRD através de Mandado Judicial e que cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento das taxas de remoção e estada, terão incluída uma Restrição Administrativa que bloqueará o licenciamento até a quitação dos débitos. Nesse caso, o CRD será remunerado da seguinte forma:

I - se o veículo deu entrada no CRD antes da data de credenciamento, o valor da diária será de R$ 1,00 (um real), independente da característica do veículo, pelo período de permanência em depósito a partir da data do credenciamento original;

II - se o veículo deu entrada no CRD em data posterior ao credenciamento, o valor da diária será o previsto na tabela do inciso II do artigo 16, até o limite de 90 (noventa) dias. No período excedente, o valor da diária será de R$ 1,00 (um real), independente da característica do veículo.

Art. 19 – A CREDENCIADA será remune-rada pelas remoções que realizou no período compreendido entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês corrente, sendo que o valor será creditado em sua conta até o 11º dia útil do mês seguinte ao da apuração dos créditos. Neste cômputo, incluir-se-ão os valores atinentes às estadas dos veículos que foram liberados no mesmo período.

Parágrafo único. Caso a remuneração das remoções seja efetuada em valores superiores ao devido quando da liberação do veículo, fica autorizado o DETRAN/RS a realizar a compensação das diferenças no repasse seguinte à data de apuração da diferença.

DAS PENALIDADES

Art. 20 - A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria acarretará ao CREDENCIADO e aos seus empregados cadastrados, as penalidades previstas no Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos.

Art. 21 - É competente para aplicação das penalidades previstas no Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos o Diretor-Presidente do DETRAN/RS, através de Processo Administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - A análise da documentação constante no processo de recredenciamento será da competência exclusiva do DETRAN/RS, através da Assessoria de Credenciamento.

Art. 23 – À liberação dos veículos, aplica-se o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 145/2003, a legislação em vigor, bem como as normativas que venham a sucedê-las.

Art. 24 - Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Ao DETRAN/RS caberá promover a execução do leilão na forma da Lei 11.284, de 23 de dezembro de 1998, e do art. 328 do CTB.

Art 25 – Ficam aprovados o Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e o Termo de Adesão, como partes integrantes desta Portaria.

Art 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Ubiratan dos Santos

Diretor-Presidente

Arquivos anexos

Publicações Legais DetranRS