PORTARIA DETRAN/RS Nº 194/2008
Publicação:
A Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
considerando o conteúdo da Resolução 159/04 do CONTRAN;
considerando o conteúdo das Portarias DETRAN/RS nºs 239, de 03 de novembro de 2003, e 287, 19 de dezembro de 2003, que tratam da implantação do Sistema Nacional de Gravames no Estado do Rio Grande do Sul, e nº 156/2004, que trata da forma de inserção do gravame no Sistema Estadual e do Registro do Contrato;
considerando a necessidade de implementar mecanismos que visem aumentar a segurança e eficiência desse sistema;
considerando o contido no Processo SPI nº 5096-1244/07-7.
Resolve:
Art. 1º- Após a inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro, o proprietário deverá ser orientado a dirigir-se imediatamente ao Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, para a emissão de novos documentos do veículo (CRV/CRLV), atendendo a Resolução nº159/04 do CONTRAN.
Art. 2º- Ultrapassados 31 (trinta e um) dias da inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro sem que tenha sido aberto, no sistema Gid-Veículos, pelo CRVA, processo que vise emitir CRV/CRLV, o sistema informatizado cancelará automaticamente o gravame.
Art. 3º- A FENASEG ficará responsável pela divulgação desta Portaria aos Agentes Financeiros.
Art. 4º- Será de inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a não efetivação e conseqüente cancelamento do gravame após o transcurso do prazo de 31 dias entre o lançamento do gravame e a não-abertura de processo que gere novo CRV/CRLV no sistema Gid-Veículos, inexistindo ao obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos contratos com garantia real de veículos automotores, nos termos do art. 8º da Resolução nº 159/04 do CONTRAN.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando a Portaria nº246/06 – DETRAN/RS.
Registre-se. Publique-se.
considerando o conteúdo da Resolução 159/04 do CONTRAN;
considerando o conteúdo das Portarias DETRAN/RS nºs 239, de 03 de novembro de 2003, e 287, 19 de dezembro de 2003, que tratam da implantação do Sistema Nacional de Gravames no Estado do Rio Grande do Sul, e nº 156/2004, que trata da forma de inserção do gravame no Sistema Estadual e do Registro do Contrato;
considerando a necessidade de implementar mecanismos que visem aumentar a segurança e eficiência desse sistema;
considerando o contido no Processo SPI nº 5096-1244/07-7.
Resolve:
Art. 1º- Após a inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro, o proprietário deverá ser orientado a dirigir-se imediatamente ao Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, para a emissão de novos documentos do veículo (CRV/CRLV), atendendo a Resolução nº159/04 do CONTRAN.
Art. 2º- Ultrapassados 31 (trinta e um) dias da inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro sem que tenha sido aberto, no sistema Gid-Veículos, pelo CRVA, processo que vise emitir CRV/CRLV, o sistema informatizado cancelará automaticamente o gravame.
Art. 3º- A FENASEG ficará responsável pela divulgação desta Portaria aos Agentes Financeiros.
Art. 4º- Será de inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a não efetivação e conseqüente cancelamento do gravame após o transcurso do prazo de 31 dias entre o lançamento do gravame e a não-abertura de processo que gere novo CRV/CRLV no sistema Gid-Veículos, inexistindo ao obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos contratos com garantia real de veículos automotores, nos termos do art. 8º da Resolução nº 159/04 do CONTRAN.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando a Portaria nº246/06 – DETRAN/RS.
Registre-se. Publique-se.
Estella Maris Simon
Diretora-Presidente do DETRAN